TRF2 - 5003748-40.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003748-40.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MANUEL AMANCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO BARBOSA CAMARINHA (OAB RJ141625)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: i) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por idade, com data de início correspondente à data do requerimento administrativo: 23/03/2023 (Evento 1, ANEXO8); ii) EFETUAR O PAGEMENTO das parcelas retroativas, desde a data do requerimento, até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Defiro os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância.
Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Caso o INSS tenha efetuado o pagamento administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art.?55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 12:42
Juntada de Petição
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18/06/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 16:25
Determinada a citação
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16/04/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 20:17
Determinada a intimação
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09/04/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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