TRF2 - 5006369-19.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006369-19.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA DA NATIVIDADE POTENTEADVOGADO(A): ALESSANDRA DA NATIVIDADE POTENTE (OAB RJ220456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alessandra da Natividade Potente em face do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 0185, no qual a impetrante sustenta estar sendo impedida de exercer regularmente a advocacia, sob a justificativa de que apenas procurações públicas ou ordem judicial poderiam autorizar sua atuação em nome de clientes perante a CEF para o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
Ocorre que a controvérsia não é inédita.
Consta que a própria impetrante, juntamente com outros advogados (Larissa Yuki Barros Ito e Maurício de Castro Pinto), já ajuizou o mandado de segurança nº 5092236-76.2021.4.02.5101, também em face da Caixa Econômica Federal (Agências 0185 e 1620) e da Superintendência Regional do Trabalho/União, discutindo exatamente a recusa da CEF em admitir procurações particulares, ainda que com firma reconhecida e poderes específicos, para a prática de atos relacionados ao seguro-desemprego.
Naquela oportunidade, os pedidos formulados visavam assegurar aos advogados o direito de representar seus clientes com base em mandato particular, afastando a exigência de instrumento público.
O feito foi regularmente processado, tendo transitado em julgado e sido baixado.
A presente ação, embora proposta apenas pela advogada Alessandra Potente e dirigida especificamente contra o gerente da Agência 0185, reproduz a mesma causa de pedir (ato da CEF que nega validade a procurações particulares) e busca o mesmo provimento jurisdicional (ordem para que a Caixa se abstenha de impedir o exercício da advocacia mediante procurações particulares).
Diante da identidade substancial de partes, pedidos e causa de pedir, e considerando o trânsito em julgado do processo anterior, mostra-se necessária a análise quanto à ocorrência de coisa julgada material (art. 502 do CPC), hipótese que pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Todavia, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se oportunizar à parte impetrante manifestação prévia sobre o tema.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de coisa julgada, especialmente em razão do trânsito em julgado e baixa do processo nº 5092236-76.2021.4.02.5101.
Após, venham conclusos.
Intime-se. -
04/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 17:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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29/08/2025 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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29/08/2025 00:55
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 15:03
Declarada incompetência
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01/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/07/2025 Número de referência: 1360373
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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