TRF2 - 5006562-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006562-82.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MANOELA FARIA DE MORAESADVOGADO(A): MAYARA SILVA DE SOUZA (OAB SP475372) DESPACHO/DECISÃO MANOELA FARIA DE MORAES, CPF: *03.***.*54-53, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A impetrante alega que, em 15/04/2025, "protocolou junto à agência da Previdência Social – Volta Redonda, o pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, protocolo nº 606015433". Afirma a demandante que "o respectivo pedido não fora concluído até o momento, estando sem andamento há mais de três meses, ou seja, desde 11/06/2025".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de "concluir o pedido de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, protocolo nº 606015433, realizado em 15/04/2025". É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado à inicial (doc. 8) comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise" desde 15/04/2025, com a última movimentação datada de 11/06/2025, ou seja, há mais de cinco meses de sua solicitação e há mais de três meses de sua movimentação mais recente, em aparente direta violação do quanto dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios assistenciais atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício assistencial - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 606015433, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006562-82.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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