TRF2 - 5008247-22.2024.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008247-22.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: CELSO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ210778)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 15, RECLNO1) da sentença de Evento 11, SENT1, no qual requer a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.129 da sistemática de recursos especiais repetitivos, que trata da progressão funcional de servidores públicos federais. 2.
Todavia, no caso concreto, a parte autora pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com sentença de procedência de tal pedido (Evento 11, SENT1): (...)
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. (...) 3.
Assim, a se considerar que os fundamentos da sentença proferida pelo juízo recorrido não foram enfrentados no recurso interposto pela União Federal, cujas razões são manifestamente dissociadas da matéria julgada, impõe-se não se conhecer do referido recurso. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela União Federal, por não terem sido impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 5. Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pela União Federal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:02
Não conhecido o recurso
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11/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:09
Determinada a intimação
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23/10/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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