TRF2 - 5105253-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105253-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALERIA DE LEONI RAMOS DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA (OAB RJ100386) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CEBRASPE), em que a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para participação nas próximas etapas do concurso público para provimento de cargos no INPI, ou a reserva de vaga e posterior investidura no cargo público. 2.
O juízo recorrido extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em decorrência da perda do objeto, uma vez que o resultado final do concurso público objeto da demanda foi homologado em 23/8/2024, e a ação foi proposta em 13/12/2024 (Evento 7, SENT1): Ocorre que o concurso público, em questão, teve seu resultado final homologado no dia 23 de agosto de 2024, não havendo que se falar em concessão de tutela para que a autora participe da etapa seguinte do concurso, assim como não há que se falar em autorização para reserva de vaga de um concurso que já restou finalizado, conforme documento juntado pela própria autora, Evento 1.20.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pois bem. Observo que o concurso público para provimento nos cargos do INPI teve seu resultado final homologado em agosto, há mais de 3 meses.
Diante do exposto, tenho, portanto, que não mais subsiste interesse processual da parte autora, de modo que a ação perdeu seu objeto.
Ante o exposto, na forma da fundamentação: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a perda do objeto 3.
A autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerida na petição inicial (Evento 1, DECLPOBRE7), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996), interpôs, tempestivamente, recurso inominado (Evento 10, RECLNO1), em que se limitou a repetir os termos da inicial, sem ter impugnado os fundamentos da sentença recorrida, em especial a perda de objeto, a se verificar o lapso temporal entre a homologação do resultado final do concurso público (Evento 1, OUT20) e a distribuição da ação. 4.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reforça o disposto no art. 5º da Lei 10.259/2001, ao estabelecer que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, somente se admite recurso inominado de sentença definitiva se o não conhecimento do recurso acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. (https://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-18) 5.
Se a autora não impugnou, nas razões recursais, o reconhecimento da perda de objeto ante a homologação do resultado final do concurso público objeto da demanda, é de se presumir que, de fato, se trata, apenas, de inconformismo com a decisão recorrida, de modo que o não conhecimento do recurso inominado não acarreta negativa de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela autora (art. 932, III, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 7.
Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pela autora, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122, “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado” (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/).
Por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:12
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:03
Decisão interlocutória
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO35S)
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15/12/2024 17:40
Decisão interlocutória
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13/12/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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