TRF2 - 5012216-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012216-70.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: ADRIANA ALVES CAMPOS LAPAGESSEADVOGADO(A): CRISTINA MARIA GOMES BAPTISTA RIBEIRO (OAB RJ037299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por ADRIANA ALVES CAMPOS LAPAGESSE em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, pretendendo que seja rescindida a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, no âmbito da 8ª Turma Especializada, no julgamento da apelação cível tombada sob o nº 5059821-40.2021.4.02.5101, que manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de cota-parte de pensão militar por morte.
Distribuído o feito, por prevenção, ao Gabinete 23, integrante da 8ª Turma Especializada, foi determinada a redistribuição no âmbito da 3ª Seção Especializada, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal (evento 05).
O feito foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete (evento 07).
Despacho proferido por esta Relatoria determinando a emenda à Petição Inicial quanto ao valor da causa e quanto à indicação do domicílio e residência da Ré Eunice Cepeda Chagas (evento 8).
Recebida a emenda à Inicial, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à Autora e determinada a citação das Rés (evento 14).
Na contestação apresentada, a União pugna pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado e assevera, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e que a Autora "não comprovou a impossibilidade de utilização do documento que denomina como prova nova", a qual "foi obtida anteriormente ao trânsito em julgado da ação originária, impossibilitando assim o manejo da ação rescisória, nos estritos limites do art. 966, VII, CPC" (evento 29).
Por sua vez, a Ré Eunice Cepeda Chagas, representada pela Defensoria Pública da União - DPU na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (evento 82).
Assim, com fulcro no art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se ao saneamento do processo.
I. Da tempestividade Consta, nestes autos, certidão informando que o decisum rescindendo transitou em julgado no dia 08/05/2024 (evento 1, anexo 25).
Logo, considerando-se que a presente demanda foi proposta em 01/09/2025, tem-se por tempestiva a ação rescisória, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil.
II. Do valor da causa Conforme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, "o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva" (AgInt no AREsp n. 2.528.345/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Intimada para atualizar o valor da causa para a data do ajuizamento da ação rescisória, a Parte Autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 83.838,90 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) - evento 12.
III.
Da alegação de ausência de requisitos para a propositura da ação rescisória Os argumentos deduzidos pela União em sua contestação, sustentando que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o manejo da Ação Rescisória, se confundem com o mérito e serão, oportunamente, apreciados.
IV.
Da delimitação da controvérsia Nos autos do processo nº 5059821-40.2021.4.02.5101, cujo julgado se busca rescindir, a sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pleito autoral ao fundamento de que a Autora não conseguiu fazer prova do seu direito e de que a União afirmou que o de cujus não era militar (evento 48/JFRJ).
Em sede recursal, o Exmo.
Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, então integrante da 8ª Turma Turma Especializada desta Corte, proferiu decisão monocrática negando provimento à Apelação (evento 08/TRF2).
Veja-se a reprodução da fundamentação e da parte dispositiva da decisão rescindenda, in verbis: "(...) O pedido é improcedente.
Com efeito, a União Federal informou que o pai da autora não pertencia aos quadros militares (Evento 43, oficio 15) : 'Cumprimentando-o, cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência em atenção ao Ofício nº 01525/2022/COREMNE/PRU2R/PGU/AGU, de 29 de agosto de 2022, referente ao processo n° 5059821-40.2021.4.02.5101, para prestar as informações solicitadas referente à solicitação de pensão militar impetrado pela Sra.
Adriana Alves Campos Lapagesse, em desfavor da União, como se segue:A -Antes de adentrar no mérito propriamente dito, informo à Vossa Excelência que a impetrante ajuizou uma ação contra a União, na qual solicita pensão militar, porém entende-se que deveria ser solicitada uma pensão alimentícia.b. -Cumpre neste contexto trazer uma breve definição da pensão militar: "É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei" (Fonte: http://www.eb.mil.br/amazonlog17/noticias/-asset_publisher/BsJDxIc4XCbS/content/apensao-militar).2.
No mérito, informo, ainda, à Vossa Excelência, que diante às pesquisas feitas em todo o arquivo histórico do 11º Grupo de Artilharia de Campanha, constatou-se que o Sr.
Sudário das Chagas não fazia parte do efetivo desta Organização Militar.
Por conseguinte, não há, no caso concreto, liame entre os pedidos formulados na inicial e o vínculo com esta Instituição'.
Com efeito, não há dúvida de que a autora é filha de Sudario das Chagas, porém, não há qualquer comprovação de que o mesmo era militar.
Segundo o CPC, cabe ao autor o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nunca é desnecessário frisar que à parte incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, bem como “se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção” (AASP, 1615:27). Dessa forma, uma vez que a autora não conseguiu fazer prova do seu direito e a União afirma que o de cujus não era militar, não há como acolher o pedido autoral.
A fim de ilustração , trago a baila o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 2.
In casu, o óbito do servidor ocorreu em 09.10.2013, portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplinava a pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. 3.
Desde que comprovada a união estável, é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 4.
Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 5.
Conforme bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao afirmar que não restou demonstrada a comprovação, por parte da apelante, de sua condição de companheira do de cujus, a frágil documentação acostada aos autos não foi suficientemente convincente a comprovar a convivência por vários anos no mesmo domicílio ou a existência de um relacionamento público e contínuo, vivendo como marido e mulher. 6.
Dentre o rol de documentos passíveis de servir de prova material a comprovar o pleiteado, não apresentou qualquer deles, a exemplo, cópia de correspondência endereçada ao ex-servidor, extrato bancário de remessa de valores, comprovante de conta conjunta, nota fiscal de compra e venda de produtos destinados ao mesmo endereço, etc. 7.
Dessa forma, inexistindo provas capazes de configurar a união estável entre a autora e o instituidor do benefício, de rigor a manutenção da sentença primeva, em sua integralidade, no sentido de se indeferir o pedido de concessão de pensão por morte, pretensamente requerida na condição de companheira. 8.
A apelante não demonstrou que mantinha união estável com o de cujus, deixando de comprovar cabalmente suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, NCPC). 9.
Apelação desprovida. (AC 5009029-58.2018.4.03, 1ª Turma, TRF3, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, publicação 04/03/2021) Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas “ex lege”.
Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, , observando que tal cobrança deverá observar a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P..I." Proposta a Ação Rescisória, a Autora alega, em síntese, que tem direito à quota-parte da pensão deixada por seu pai, militar do Exército, retroativamente, desde a data do óbito até a data em que completou a maioridade, uma vez que, na data do falecimento, contava com 12 anos de idade. Sustenta, como causa de rescindibilidade, a existência de prova nova consubstanciada em "documentos que comprovam que o pai da autora, Sudário das Chagas integrava as fileiras do Exército, era paraquedista, e ocupava a patente de 1º Sargento e sua viúva, até a presente data recebe a pensão militar" (evento 12). Aduz que a documentação apresentada (evento 1, anexos 26, 27 e 28) é hábil a comprovar que seu genitor é instituidor de pensão militar e que tem direito a perceber ¼ desta, no período de 31/05/1986 até 22/09/1988, e ½ a partir de 23/09/1988 até 31/08/1994. É incontroverso que o óbito do genitor ocorreu em 31/05/1986 (evento 1, anexo 6); que a paternidade somente foi reconhecida por meio de sentença judicial exarada pela 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz em 13/02/2017 (evento 1, anexo 13); que a averbação da paternidade junto ao Registro Civil se deu em 2020 e que a Autora estava com 12 anos na data do falecimento do genitor (evento 1, anexo 5).
Nesta toada, nota-se que a procedência ou não do pedido formulado na Petição Inicial da presente Rescisória demandará a verificação de ter a Autora obtido, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII).
Ante o exposto, saneado o processo, intimem-se as partes autora e ré, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 357 do CPC.
Nada sendo requerido, determino seja aberta vista às partes autora e ré para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973 do CPC.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, voltem os autos à conclusão, para julgamento.
Anote-se o valor de R$ 83.838,90 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) atribuído à causa no Evento 12.
P.
I. -
16/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
16/09/2025 12:28
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
15/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
21/08/2025 16:56
Determinada a intimação
-
20/08/2025 17:03
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB18
-
20/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 15:02
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
04/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
04/07/2025 13:13
Despacho
-
03/07/2025 18:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
10/04/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
10/04/2025 18:52
Determinada a citação
-
10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB18
-
10/04/2025 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
08/04/2025 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
08/04/2025 18:13
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
08/04/2025 12:09
Determinada a citação
-
07/04/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
10/03/2025 14:36
Determinada a intimação
-
07/03/2025 14:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
27/02/2025 15:01
Determinada a intimação
-
27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB18
-
25/02/2025 18:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2025 14:47
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
04/02/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
04/02/2025 12:58
Determinada a citação
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
31/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
16/12/2024 17:29
Despacho
-
09/12/2024 18:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2024 15:18
Juntada de Petição
-
15/11/2024 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
09/10/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça
-
09/10/2024 09:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB18
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
-
27/09/2024 12:11
Determinada a intimação
-
25/09/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB18)
-
25/09/2024 18:41
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
25/09/2024 17:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB23 -> CODRA
-
24/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - 21/09/2024 18:24:30)
-
23/09/2024 23:48
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB23
-
01/09/2024 13:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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