TRF2 - 5011821-32.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011821-32.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS AGUIAR (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON TAMY DE ASSIS (OAB RJ242223)RECORRIDO: GUILHERME AGUIAR GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON TAMY DE ASSIS (OAB RJ242223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor pensão por morte do segurado Leouvis Gildo Garcia Guimaraes Barreto.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que inexiste início de prova material a comprovar a qualidade de sgeurado do pretenso institudor da pensão.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Da qualidade de segurado do de cujus.
Diante do que extrai-se dos autos, a parte autora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Campos de Goytacazes, com o fim de alcançar o reconhecimento do vínculo trabalhista entre seu genitor e o respectivo empregador, obtendo êxito nesta.
Ou seja, é dizer que, o empregador reconheceu o vínculo empregatício do falecido, dando baixa em sua CTPS na data do óbito, isto é, em 05/06/2021, como consta no evento 1, OUT12 e no evento 1, OUT6. Dessa forma, resta caracterizada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, tendo em vista possuir, comprovadamente, vínculo trabalhista á época do falecimento (...)”.
Conforme a norma do art. 55, § 3.º da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de contribuição depedende de início de prova material.
No caso concreto, a sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho não vem acompanhada de qualquer elemento de prova material contemporâneo aos fatos alegados. A sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Leouvis Gildo Garcia Guimaraes Barreto.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que inexiste início de prova material a comprovar a qualidade de sgeurado do pretenso institudor da pensão.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Da qualidade de segurado do de cujus.
Diante do que extrai-se dos autos, a parte autora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Campos de Goytacazes, com o fim de alcançar o reconhecimento do vínculo trabalhista entre seu genitor e o respectivo empregador, obtendo êxito nesta.
Ou seja, é dizer que, o empregador reconheceu o vínculo empregatício do falecido, dando baixa em sua CTPS na data do óbito, isto é, em 05/06/2021, como consta no evento 1, OUT12 e no evento 1, OUT6. Dessa forma, resta caracterizada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, tendo em vista possuir, comprovadamente, vínculo trabalhista á época do falecimento (...)”. À vista do recurso interposto, observo que o reconhecimento de tempo de contribuição depedende de início de prova material, conforme norma do art. 55, § 3.º da Lei 8.213/91. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (tema repetitivo n.º 1.188).
No caso concreto, não há qualquer elemento material de prova no sentido da existência do vínculo empregatício afirmado pelo autor.
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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28/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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05/06/2024 19:13
Juntada de Petição
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04/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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23/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:32
Juntada de Petição
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13/12/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 09:39
Decisão interlocutória
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11/12/2023 00:54
Juntado(a)
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 12:10
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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03/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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