TRF2 - 5012643-76.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012643-76.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SANDRA FERREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP108976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que deixou de apreciar pretensão de concessão de pensão por morte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 1. 1. 2.
Reconhecimento de preliminar ao mérito Ao julgar o Tema Repetitivo 629, o STJ concluiu que o não desincumbimento do ônus de apresentação de início de prova material nos casos de aposentadoria de trabalhadores rurais implica extinção do processo por ausência por "ausência de pressuposto processual", e não pela improcedência da pretensão jurídico-processual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Cfr. STJ: RESp 1352721, CE, DJE 28.04.2016) Per analogiam, as Turmas Recursais vêm estendendo a orientação à constelação de casos de pensão por morte (v. g.
RI 5005947-26.2020.4.02.5118, T5, j. 06.07.2021). 1. 2.
CASO CONCRETO Intimada a apresentar documento apto a servir como início de prova material, a parte autora nada trouxe aos autos (...)”.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
No presente caso, a extinção do processo, em favor da própria autora, foi devidamente fundamentada, na medida em que a lei exige início de prova material para o reconhecimento da união estável.
Saliento que a declaração de união estável não constitui elemento material de prova.
Ressalto, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.) A autora poderá, portanto, ajuizar a mesma demanda novamente, produzindo o início de prova material faltante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:18
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2024 14:40
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição
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03/04/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:10
Determinada a intimação
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25/03/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 14:08
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/12/2023 14:29
Juntada de Petição
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13/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/12/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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