TRF2 - 5015248-89.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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11/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015248-89.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: TERESA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)INTERESSADO: LARISSA FERREIRA FELIX DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ALMIR TEIXEIRA ALVES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que desconstituiu crédito relativo ao recebimento de prestações de pensão por morte concomitante com outra beneficiária de pensão por morte, a partir da habilitação desta, bem como a devolver os valores já descontados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)A parte autora ajuizou a presente ação, sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, requerendo o cancelamento dos descontos de sua pensão por morte, a título de dívida com o INSS, pela habilitação tardia de outra beneficiária.
Ainda, ela busca a devolução dos valores já descontados e indenização por danos morais.
No mérito, segundo o INSS, quando houver o deferimento da habilitação tardia, o efeito do rateio deverá ser retroativo à data do óbito do instituidor.
Todavia, isso vai de encontro ao Tema 223 da TNU, originado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0019172-76.2016.4.02.5107 de 19/01/2021, segundo o qual o habilitado tardiamente não tem direito ao recebimento dos valores desde o óbito, mas tão somente da data do requerimento tardio, ainda que se trate de menor ou maior inválido. Assim, não deve haver a cobrança retroativa como defende o INSS, independente de boa fé ou idade dos que se habilitaram tardiamente.
Já com relação aos danos morais, a parte autora demonstra a ocorrência dos mesmos, já que teve sua renda reduzida indevidamente pelo INSS, o que cria um abalo acima do normal, diante da natureza alimentar do beneficio.
Logo, arbitro em R$2.000, a indenização.
Por fim, não há que se falar em litigância de má fé por parte da autora, como alega a segunda ré.
A demandante apenas alega, que não tinha conhecimento da filha de seu falecido marido.
Desta afirmativa não se pode deduzir que a autora "colocou em dúvida" a paternidade da segunda ré, como esta faz crer. É perfeitamente possível, que esta somente tenha tido conhecimento a partir da redução do valor de seu benefício (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que o próprio INSS reconhece o caráter indevido dos valores cobrados à autora, conforme evento 25.2.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito da autora, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:20
Não conhecido o recurso
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17/02/2025 10:32
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:57
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2024 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2024 14:28
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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26/06/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/06/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/06/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 14/06/2024 13:52:08)
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14/06/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:40
Determinada a intimação
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10/06/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2024 14:18
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/04/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2024 22:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2024 19:22
Determinada a citação
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18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:23
Determinada a intimação
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13/03/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:56
Determinada a intimação
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25/01/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 10:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 10:46
Determinada a citação
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17/01/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2023 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/12/2023 20:34
Determinada a intimação
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19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2023 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2023 22:07
Determinada a intimação
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 10:32
Alterado o assunto processual
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04/12/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA04F)
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01/12/2023 18:21
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Descontos dos benefícios
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01/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:37
Declarada incompetência
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01/12/2023 12:24
Alterado o assunto processual
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01/12/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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