TRF2 - 5008433-07.2022.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008433-07.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SIRLE CRUZ DOS SANTOS AFONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO EDGAR AFONSO BARROS (OAB RJ198461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria por idade.
A sentença de embargos apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)SIRLE CRUZ DOS SANTOS AFONSO opõe Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido (evento 21, DOC1), requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida o direito a obtenção do benefício por meio da reafirmação da DER para 11/08/2022. É o relatório. Decido.
Os Embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, ou contradição, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Embora seja cabível, em caráter excepcional, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes (v.
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.757 - SP, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido"), verifica-se que esse não é o caso dos autos.
No caso vertente, observo que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar, e tampouco incorre em erro material.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o magistrado no julgamento da demanda deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, em razão do princípio da adstrição, sendo certo que a parte autora na petição inicial não formulou pedido acerca da reafirmação da DER.
Eventual discordância quanto ao entendimento adotado por este juízo deverá ser atacada por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
Sendo assim, tendo em vista não se estar diante de uma excepcionalidade, até mesmo por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constato ter o embargante lançado mão de inadequado meio recursal, desvirtuando a real função dos embargos de declaração que é a de aclarar ou integrar, conforme o caso, a decisão recorrida e não a de reformar, tampouco de inovar (...)”. À vista do recurso interposto, observo que o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício de aposentadoria, em sede de embargos de declaração, por não ter o autor preenchido o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), bem como indeferiu o pedido de reafirmação da DER para momento posterior.
Contudo, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que a autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Após a última contribuição individual considerada pelo juízo a quo, em 11/10/2021, a autora continuou recolhendo na mesma categoria até 31/12/2023, conforme quadro abaixo: Dessa forma, somados os períodos de trabalho reconhecidos na sentença até 11/10/2021, aos períodos recolhidos como contribuinte individual, até 31/12/2023, conclui-se que, com a reafirmação da DER para o dia 11/082022, o recorrente faz jus à pleiteada aposentadoria, na forma da tabela a seguir: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento04/09/1960SexoFemininoDER11/10/2021Reafirmação da DER11/08/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1UFRJ25/02/198130/04/19861.005 anos, 2 meses e 6 dias632autonomo01/04/199931/05/19991.000 anos, 2 meses e 0 dias23coopsaude01/11/199930/11/19991.000 anos, 1 mês e 0 dias14coopsaude01/04/200331/05/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias25coopsaude01/09/200330/11/20031.000 anos, 3 meses e 0 dias36coopsaude01/12/200331/03/20041.000 anos, 4 meses e 0 dias47COOPSAÚDE01/04/200431/12/20041.000 anos, 9 meses e 0 dias98COOPSAÚDE/MULTIPROF01/03/200530/04/20051.000 anos, 2 meses e 0 dias29MULTIPROF/CAPTAR01/06/200530/11/20061.001 ano, 6 meses e 0 dias1810CAPTAR COOPER01/12/200609/09/20091.002 anos, 9 meses e 9 dias3411(PEXT) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU10/09/200923/05/20111.001 ano, 8 meses e 14 dias2012VIVA COMUNIDADE06/06/201113/07/20121.001 ano, 1 mês e 8 dias1413(IREC-INDPEND IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/10/202131/12/20231.002 anos, 3 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER27 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 2 meses e 7 dias17259 anos, 2 meses e 9 diasAté 31/12/201914 anos, 2 meses e 7 dias17259 anos, 3 meses e 26 diasAté 31/12/202014 anos, 2 meses e 7 dias17260 anos, 3 meses e 26 diasAté a DER (11/10/2021)14 anos, 2 meses e 18 dias17361 anos, 1 meses e 7 diasAté 31/12/202114 anos, 5 meses e 7 dias17561 anos, 3 meses e 26 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 9 meses e 11 dias18061 anos, 8 meses e 0 diasAté a reafirmação da DER (11/08/2022)15 anos, 0 meses e 18 dias18361 anos, 11 meses e 7 dias - Aposentadoria por idade Em 11/10/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 23 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 19 dias).
Em 11/08/2022 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Considerando que o implemento dos requisitos ocorre somente no curso do processo, após o ajuizamento da demanda, o benefício é devido desde a data em que forem preenchidos os requisitos, mas a mora - e, consequentemente, a incidência de juros - apenas a partir do "prazo razoável de até quarenta e cinco dias" contados da intimação da decisão que determina a implantação (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP).
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER à autora o benefício n.º 41/203.082.995-6, com data de início (DIB) em 11/08/2022;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, após 45 dias contados da intimação para concessão do benefício, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:22
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 16:57
Despacho
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05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 16:16
Despacho
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14/08/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2022 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 17:44
Despacho
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07/10/2022 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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