TRF2 - 5014368-59.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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11/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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11/09/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014368-59.2021.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ELIZABETE MARQUES FELIX (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIANA PEREIRA GOMES (OAB RJ159464)RECORRENTE: CICERO BATISTA FELIX (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIANA PEREIRA GOMES (OAB RJ159464) DESPACHO/DECISÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO INSS DA QUALIDADE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA CURADORA.
DEVER PROCESSUAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS ENTES PÚBLICOS (ART. 11 DA LEI 10.259/2001). ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de restabelecimento, em favor do autor, de pensão por morte do segurado Luiz Miguel Felix (benefício n.º 044.191.689-9).
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício não poderia ter sido cessado, pois era dependente habilitado desde a concessão em 1992 (evento 1), na condição de filho inválido.
Argumenta que apresentou termo de curatela atualizado (evento 35), mas o INSS processou erroneamente o documento como novo pedido de pensão por morte da mãe, indeferido por motivo equivocado (evento 35). A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: “(...)O autor, representado processualmente por sua irmã, postula o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte de NB 044.191.689-9 instituído por seu pai, o qual fora cessado em 18/10/2020, logo após o óbito de sua mãe. Sustenta a representante do autor que este é pessoa incapaz para o exercício de todos os atos da vida civil, o que o qualifica como filho inválido e legitima a manutenção da percepção do benefício de pensão por morte instituído por seu genitor.
O autor informa que após o falecimento de sua mãe, que figurava como sua representante, foi necessário o ajuizamento de ação de substituição de curatela, a fim de ser possível ser entregue ao INSS um novo termo que viabilizasse a alteração de sua representação.
Aduz, ainda que solicitou tão somente a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez recebido por sua mãe, mas que, sem justificativa, fora também cessado o benefício de pensão por morte. Contestação do INSS em doc 01 do evento 11, onde pugna pelo não acolhimento da pretensão, ao argumento de que não restou comprovado pelo autor a apresentação do novo termo de curatela. Parecer do MPF no evento 89, onde se manifesta pela desnecessidade sua intervenção. A análise dos autos revela que, na data de 05/09/1992, foi instituído em favor do autor, de um irmão e de sua mãe o benefício de pensão por morte de NB 044.191.689-9 em razão do óbito de seu genitor (doc 12, evento 01). A tela juntada à fl. 54 do evento 35 revela que a motivação que ensejou o cancelamento do benefício do autor foi a suspensão por mais de seis meses, certamente ocasionada pela imposssibilidade do saque dos valores disponíveis em razão da morte de sua mãe que figurava como sua genitora. Diferente do que apontado pelo INSS em sua contestação, o processo administrativo acostado no evento 35 revela que o autor juntou o termo de curatela com a nomeação de sua nova curadora, a fim de obter a reativação do benefício cessado.
O processo em questão revela que, em verdade, o motivo que ensejou o indeferimento do restabelecimento fora a não constatação da invalidez do demandante. A questão a ser dirimida, portanto, diz respeito à existência e manutenção da invalidez do requerente, dado que comprovada esta, sua dependência econômica é presumida (art. 16, §4º da lei nº 8.213/91).
Sobre questão, cumpre salientar que a jurisprudência tem entendido que para a concessão da pensão por morte basta que a invalidez se dê antes do óbito, sendo irrelevante que tenha ocorrido depois dos 21 anos.
Neste sentido, embora cite caso de irmão inválido, mas com razões que se aplicam ao caso concreto, já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DOENÇA GRAVE - HIV.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos.
No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ).
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8.
Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL 2015/0211275-0, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/10/2015, grifei).
Assim, é irrelevante que a invalidez do beneficiário tenha ocorrido antes ou após completar 21 anos de idade, sendo suficiente que este tenha sido afetado antes do óbito do instituidor.
O cerne da controvérsia, pois, como dito, diz respeito à invalidez do autor na data do óbito de seu genitor. O laudo pericial judicial, acostado no evento 66, complementado no evento 95, decorrente do exame médico realizado no dia 07/10/2022, aponta que o autor, aos 53 anos de idade, apresenta estado catatônico orgânico (CID F06.1) e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3), a caracterizar alienação mental grave com comprometimento intenso da cognição do pragmatismo com muita dificuldade de manifestar o pensamento que se mostra de forma desagregado, o que lhe causa incapacidade permanente para qualquer tipo de trabalho e para os atos da vida civil, inclusive com a necessidade do auxílio de terceiros ("b" e "e", evento 66).
O Perito psiquiatra, contudo, somente pôde atestar o início da doença no ano de 2001, cuja evolução que culminou no quadro de incapacidade total e permanente somente foi possível identificar na data da perícia. O resultado pericial, portanto, evidencia que, embora seja certo que o autor se qualifica como pessoa inválida, tal condição sobreveio somente após o óbito de seu genitor, o que, consoante sobredito, impede o acolhimento da pretensão veiculada (...)”. À vista do recurso interposto, verifico, a partir da leitura da petição inicial e das provas produzidas, que o autor era beneficiário da pensão por morte n.º 044.191.689-, com data de início em 05/09/1992, e cessação em 18/10/2020, em decorrência do falecimento da mãe e curadora do autor, também beneficiária da pensão.
Nesse ponto, saliento que o autor exibiu carta de concessão (no próprio recurso - documento histórico - e no evento 1.12), na qual consta expressamente como beneficiário da pensão.
Infere-se, ainda, que a concessão do benefício ao autor somente foi possível pelo reconhecimento da qualidade de filho inválido, na medida em que o autor contava mais de 21 anos de idade na data de início do benefício (DIB).
Quanto à cessação do benefício, todavia, não há informações precisas, sendo certo que o INSS, não exibiu o procedimento administrativo correspondente, como é seu dever processual, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Verifico, ainda, que, em 22/06/2021, o autor submeteu ao INSS termo de curatela atualizado, o que foi processado como novo requerimento de pensão por morte, tendo por instituidora sua mãe, sendo indeferido porque não reconhecida a invalidez do autor (evento 35.1).
Por outro lado, neste processo, foi produzida prova pericial (exame realizado em 07/10/2022) cuja conclusão é no sentido do reconhecimento de incapacidade total e permanente, em razão dos diagnósticos de estado catatônico orgânico e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas.
O perito refere que "O autor apresenta alienação mental grave com comprometimento intenso da cognição do pragmatismo com muita dificuldade de manifestar o pensamento que se mostra de forma desagregada" (evento 66.1).
Ainda que o perito somente tenha afirmado o caráter permanente da incapacidade reconhecida na data data do próprio exame (não obstante afirmado o início da doença no ano de 2001) é certo que o autor foi interditado no ano de 1994, conforme termo de curatela exibido no evento 35.1.23, expedido em processo de interdição que teve início no ano de 1993 (evento 119.1.9).
Em suma, o benefício concedido ao autor em razão do reconhecimento, pelo próprio INSS, da invalidez na data do óbito de seu instituidor, quadro que foi confirmado pela prova pericial produzida neste processo, foi cessado por motivo não esclarecido pelo INSS neste processo.
Tampouco o INSS comprovou prévia notificação ao autor.
A jurisprudência é uniforme quanto à impossibilidade de cessação ou a suspensão de benefício previdenciário por ato unilateral, sem o devido processo administrativo que assegure ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, entre tantos outros precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas. 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício. 4.
O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. 5.
Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.
Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1429976 2014.00.08223-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/02/2014 RIOBTP VOL.:00298 PG:00173 RSTJ VOL.:00234 PG:00230 ..DTPB) À falta de prova em contrário, concluo, portanto, que a cessação da pensão por morte de que era titular o autor, em 18/10/2020, ocorreu em afronta ao devido processo legal, sendo direito do autor o restabalecimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) RESTABELECER o benefício de pensão por morte n.º 044.191.689-9, em favor do autor Cícero Batista Felix, desde a data da cessação (18/10/2020); e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 19:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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01/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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05/12/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:31
Determinada a intimação
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04/12/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 11:45
Juntada de Petição
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24/11/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
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10/11/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/11/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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10/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/11/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 105
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08/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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03/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:59
Juntado(a)
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15/09/2023 13:33
Juntada de Petição
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15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/09/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/09/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:50
Juntada de Petição
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09/06/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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01/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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25/04/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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25/04/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/04/2023 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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11/01/2023 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 08:39
Juntada de Petição
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20/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/12/2022 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/11/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2022 13:21:36)
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17/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2022 22:40
Juntada de Petição
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12/09/2022 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/09/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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16/08/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/08/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 12:26
Determinada a intimação
-
04/08/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO BATISTA FELIX <br/> Data: 07/10/2022 às 12:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
-
04/08/2022 15:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO BATISTA FELIX <br/> Data: 18/08/2022 às 15:15. <br/> Local: Consultório do Dr. Octávio Pavan - Rua Paulo Froes Machado 125 sala 304 e 305, Nova Iguaçu/RJ. <br/> Perito: OCTAVIO PAVAN ROD
-
02/08/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
02/08/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2022 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 17:11
Determinada a intimação
-
25/07/2022 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 15:29
Juntado(a)
-
13/07/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 13/07/2022 14:58:30)
-
12/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/06/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/06/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 20:34
Determinada a intimação
-
15/06/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/05/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 10:05
Determinada a intimação
-
17/05/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2022 02:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/12/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2021 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2021 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/10/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2021 16:14
Determinada a intimação
-
01/10/2021 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
29/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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