TRF2 - 5010350-12.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010350-12.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA LOPES (OAB RJ165563)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS (OAB RJ205545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, nos períodos de 03/04/1989 a 13/06/1989, 14/06/1989 a 31/10/1992 e 01/11/1992 a 31/07/1993.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos períodos de 09/05/1987 a 07/03/1989, 01/08/1993 a 31/05/1996 e 01/12/1997 a 31/07/1998.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Feitas tais considerações, volto ao caso concreto para exame dos períodos alegados.
De 09/05/1987 a 07/03/1989 (SERCON) Quanto ao referido período, a parte autora não acostou os documentos para comprovação (PPP, LTCAT ou congêneres) junto à empresa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o direito alegado, tendo sido oportunizado pelo juízo a juntada da prova.
De todo modo, de acordo o cargo de ajudante (Evento 1, PROCADM11, fl. 17), não vislumbro a possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Logo, não reconheço a especialidade do período. (...) De 14/06/1989 a 31/05/1996 e 01/12/1997 a 31/07/1998 (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL) (...) Quanto aos períodos de 01/08/1993 a 31/05/1996 e 01/12/1997 a 31/07/1998, aplica-se ao caso concreto a tese firmada pelo STJ no tema 629, nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Portanto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, de forma a permitir que a parte autora busque junto ao empregador o PPP em conformidade com a legislação de regência, a fim de submeter o(s) período(s) a nova análise administrativa perante ao INSS e, eventualmente, em caso de indeferimento administrativo, a novo controle judicial (STJ, REsp 1.352.721/SP, rel.
Napoleão Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Ao final da instrução, o tempo de contribuição especial reconhecido do autor encontra-se abaixo:" O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulários emitidos pela empresa CSN - CIA SIDERURGICA NACIONAL S/A, previamente submetidos ao INSS (evento 1.11.19/28): À vista do recurso interposto, ante a prova produzida, verifico que o autor esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância nos períodos objeto do recurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).(tema repetitivo n.º 694, STJ) Ademais, o perfil profissiográfico previdenciário informa que a aferição da exposição a ruído deu-se em conformidade com a metodologia prevista na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15).
Nesse ponto, A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".(tema representativo de controvérsia n.º 174, TNU).
Isto posto, reconheço os períodos de 09/05/1987 a 07/03/1989, 01/08/1993 a 31/05/1996 e 01/12/1997 a 31/07/1998, como tempo especial, devendo o INSS convertê-los em tempo comum para fins de revisão de renda do benefício de aposentadoria do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo NB 202.378.910-3, com DIB em 29/12/2021, mediante conversão do tempo de serviço especial do autor nos períodos de 09/05/1987 a 07/03/1989, 01/08/1993 a 31/05/1996 e 01/12/1997 a 31/07/1998, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2023 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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27/10/2023 19:29
Alterado o assunto processual
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15/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:40
Despacho
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15/05/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2023 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/02/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 12:15
Determinada a intimação
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18/01/2023 09:37
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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