TRF2 - 5017681-90.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017681-90.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: HUGO MARCIO DE MEDEIROS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR (OAB RJ131775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão para: — JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento das duas parcelas do seguro-desemprego, por ilegitimidade passiva do INSS. — JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 644.643.716-5, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. — JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela SELIC.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte ré deve ser condenada ao pagamento das duas parcelas de seguro-desemprego não recebidas, assim como requer a majoração da condenação em danos morais.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do mérito A parte autora sustenta, em suma, a ocorrência de dano moral tendo em vista a irregularidade do serviço da autarquia previdenciária, que resultou na supressão de duas parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Observa-se que o demandante apresentou em 03/05/2023 o requerimento n. 7801757649 [evento 1, OUT7, fl. 1] no sentido do recebimento do seguro-desemprego, em virtude da extinção, sem justa causa, do vínculo empregatício mantido com o empregador ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA. (CNPJ 03.***.***/0001-07), no período de 23/06/2021 a 12/04/2023.
Contudo, após o pagamento de duas parcelas, o benefício foi suspenso, ao fundamento de que o demandante foi aposentado por invalidez previdenciária NB 644.643.716-5, DIB em 01/06/2022 [evento 1, OUT7, fl. 8], sendo notificado para efetuar a devolução das parcelas já pagas [evento 1, OUT7, fl. 2].
Em consultas ao sistema de benefícios, não foi encontrado o processo administrativo concessório do benefício controvertido.
Consta, apenas, procedimento de apuração de irregularidade na concessão do benefício em questão.
Convertido o feito em diligência [evento 19, DESPADEC1], para oportunizar a juntada do processo administrativo concessório da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 644.643.716-5 pela autarquia previdenciária, o prazo decorreu in albis [evento 22].
Nesse contexto, é pertinente registrar que o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a alocação do ônus da prova à parte que detém melhores condições de demonstrar o direito alegado.
Está-se diante de real hipossuficiência jurídica, pois exigir que o requerente prove a negativa de solicitação do benefício de aposentadoria por invalidez e o não recebimento dos valores pagos representa um ônus desproporcional e de difícil comprovação.
Por outro lado, o INSS poderia facilmente apresentar o processo administrativo concessório do benefício em questão, para demonstrar sua regularidade. Assim colocado, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, entendo que restou comprovada a falha na prestação do serviço do INSS.
Quanto ao pedido de cancelamento do aludido benefício, verifica-se que o benefício em questão está suspenso, sendo objeto de apuração de irregularidades pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), devendo aguardar a finalização do procedimento.
O que torna o pedido de cancelamento do benefício prejudicado.
No que diz respeito à solicitação de pagamento das duas parcelas do seguro-desemprego, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência o processamento dos pedidos e emissão de ordem de pagamento do seguro-desemprego em observância, basicamente, à diretriz constante dos arts. 23 e 24 da Lei nº .7.998, de 11 de janeiro de 1990, in verbis: Art. 23.
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT. (Redação dada pela Lei nº 10.261, de 2021) Art. 24.
Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 10.261, de 2021) Passo a analisar a possibilidade de ocorrência de danos de ordem patrimonial.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, cabe indagar se, na hipótese concreta, houve ou não vulneração à honra ou à imagem, ou mesmo constrangimento do autor passível de ser indenizado, ou, então, se os fatos narrados significam mero aborrecimento integrante da vida em sociedade, que deve ser tolerado.
No caso concreto, resta caracterizada a ocorrência do dano moral, pois a falha na prestação do serviço do INSS acarretou na privação do recebimento de duas parcelas do seguro-desemprego, verba de caráter alimentar, afetando, indubitavelmente, sua subsistência, em afronta ao princípio da dignidade humana. A fixação da indenização pelos danos morais deve observar os critérios doutrinariamente aceitos, quais sejam: (i) a extensão da lesão sofrida; (ii) a necessidade de compensação em favor da vítima, sem causar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter pedagógico sobre o agente, promovendo-se prevenção geral e especial de episódios da espécie.
Levando em conta tais elementos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Em relação à pretensão de indenização por dano material correspondente ao valor de parcelas de seguro desemprego não recebidas em razão de suspensão do benefício, observo que o conserva seu crédito junto ao ente responsável pelo pagamento do benefício.
Assim, uma vez que o prejuízo não está consumado, não cabe, a rigor, cobrar de terceiro a indenização.
Assegurar a indenização a cargo do INSS, desde logo, permitiria, inclusive, o pagamento em duplicidade.
Por fim, nada impedia que a demanda fosse direcionada também contra a União Federal, em litisconsórcio.
Quanto à pretensão de indenização por dano moral dano moral, a privação de renda de subsistência é, fora de qualquer dúvida, causa de angústia, dor, sofrimento, desespero, às vezes. A sentença recorrida aponta conduta ilícita do INSS, na medida em que a implantação de benefício não solicitado foi a causa da suspensão do pagamento do benefício objeto do processo.
Estão induvidosamente presentes todos os elementos da responsabilidade civil: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
Em relação ao arbitramento da indenização, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/RJ, que dispõe: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM." Tendo em vista a indevida suspensão do benefício por ato ilícito do INSS, causando a privação do autor de sua renda de subsistência em momento especialmente delicado, fixo a indenização por dano moral no valor de cinco mil reais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de cinco mil reais, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:29
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/09/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 13:05
Concedida a gratuidade da justiça
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21/09/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 21:17
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Seguro-desemprego
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15/09/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM08F)
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15/09/2023 10:04
Alterado o assunto processual
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15/09/2023 08:21
Declarada incompetência
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14/09/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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