TRF2 - 5010270-31.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010270-31.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ODILA MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a prova documental produzida é insuficiente a comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos considerados na sentença.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Passa-se a decidir.
A procedência do pedido é medida que se impõe.
No caso em apreço, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 09/02/2021, o qual foi indeferido sob o argumento de que não foi preenchido o tempo mínimo de contribuição.
Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS não computou como tempo de contribuição e carência o intervalo de 28/09/1994 a 02/12/2014, quando exerceu atividade especial.
Dessa forma, restringe-se a lide ao reconhecimento do vínculo retrocitado como tempo de contribuição e carência para fins previdenciários junto ao INSS.
Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Já o art. 18 da EC nº 103/2019, traz regra de transição tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC, assegurando o direito à aposentadoria por idade, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Em relação à idade da mulher, porém, são acrescidos, a partir de 01.01.2020, 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, nos termos do que está previsto no art. 18, §1º da EC nº 103/2019 citado alhures.
Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores.
Nesse passo, para os segurados que preencheram todos os requisitos legais e requereram o benefício de aposentadoria por idade antes, ou mesmo depois, da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, continua sob a égide do regramento antigo, que estabelecia que para a concessão de aposentadoria por idade urbana, devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, além da carência mínima de 180 contribuições mensais (artigos 48, caput e 25, II, da Lei nº 8.213/91), devendo ser observado, se for o caso, a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Estabelecidas as premissas acima, passa-se à análise do caso.
O benefício de aposentadoria por idade foi requerido em 09/02/2021 (Evento 9 – PROCADM3), o qual foi indeferido ao argumento de que não foi cumprido o período mínimo de tempo de carência.
Na oportunidade, verifica-se que o INSS computou, até a data da entrada do requerimento (DER), 8 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição, conforme se infere do RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO juntado no Evento 9 – PROCADM3, fl. 42.
Quanto ao requisito idade, vê-se que o requerimento administrativo foi realizado em 09/02/2021.
Nesse caso, considerando a data do requerimento administrativo e o regramento previsto no art. 18, §1º da EC nº 103/2019, a idade mínima exigida por lei para o benefício requerido era de 61 anos.
Destarte, considerando que a parte autora nasceu em 10/11/1946 (Evento 9 – PROCADM3, fl.7), e o requerimento administrativo foi realizado em 09/02/2021, constata-se que a parte autora ultrapassou a idade mínima prevista em lei no momento do requerimento administrativo. Assim, comprovado o preenchimento do requisito objetivo da idade mínima, passa-se agora a analisar o outro requisito legal, qual seja, o tempo de contribuição mínimo.
Segundo a parte autora, o benefício foi indeferido porque o INSS não considerou, no cômputo do tempo de contribuição, tampouco reconheceu como especial, o intervalo de 28/09/1994 a 02/12/2014.
De início, cabe pontuar que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria concedido pelo regime próprio desde 11/11/2021.
Saliente-se que na contagem do tempo de contribuição para a concessão do referido benefício foi computado o intervalo de 04/09/14 a 09/11/2021, conforme se infere do documento constante no Evento 11 – PROCADM2, fl. 10.
Assim, é possível que seja considerado tempo de contribuição anterior a 04/09/2014 para a concessão de benefício previdenciário do regime geral de previdência social.
Ultrapassada essa questão, no que concerne ao período de 28/09/1994 a 02/12/2014, da análise dos documentos juntados, em especial o perfil profissiográfico previdenciário – PPP -, carreado no processo administrativo do Evento 9 – PROCADM3, fl. 30/33, é possível constatar que a parte autora exerceu a função de guarda de endemias e agente de combate a endemias, e esteve exposta a diversos fatores de risco de origem química.
Da análise do PPP retromencionado, verifica-se que a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudicais à saúde, a exemplo de larvicidas, adulticidas, pesticidas inseticidas do grupo piretróide – cipermetrina - e raticidas, o que impõe o reconhecimento da natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080 /79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde no período de 28/09/1994 a 02/12/2014, fazendo jus ao reconhecimento da atividade no período retromencionado como especial.
Cabe registrar, por oportuno, que devidamente intimado, o INSS não apresentou nenhuma impugnação que pudesse afastar a higidez dos elementos de provas juntados pela parte autora. Resumiu-se em apresentar contestação do tipo genérica e, após intimação para se manifestar, permaneceu silente sobre os documentos complementares juntados pela requerente.
Em sendo assim, evidenciado o tempo de serviço especial, conforme a atividade exercida pelo segurado, a parte autora possui direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, incidindo, assim, o fator de multiplicação de 1,2 sobre o tempo de serviço laborado limitado ao dia 12/11/2019, véspera da data de início da vigência da EC nº 103/2019.
Destarte, reconhecendo como carência o período retromencionado, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, efetuado em 09/02/2021, a parte já havia implementado os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em consequência, a procedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe." O autor exibiu perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela Fundação Nacional de Saúde (evento 9.3.30/33), com a finalidade de comprovar a exposição a agentes físicos, biológicos e químicos (praguicidas, inseticidas e organofosforados), no exercício da função de agente de endemias. O PPP é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
A exposição a fosforados e organofosforados está prevista no item 1.10.12 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/199, conforme abaixo: 1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOSa) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);c) fabricação de munições e armamentos explosivos.25 ANOS Ademais, o emprego de defensivos organofosforados está arrolado no anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15).
A descrição das funções efetivamente desempenhadas pelo autor possibilita reconhecer a exposição ao agente em caráter habitual e permanente, sendo suficiente, nesse caso, a avaliação qualitativa.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tese firmada no PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108: "A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 19:46
Juntada de Petição - (RJ240579)
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24/01/2024 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/01/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição
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28/11/2023 08:15
Juntada de Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/11/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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13/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:48
Determinada a intimação
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13/02/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2022 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2022 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2022 15:12
Despacho
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09/09/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2022 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 09:23
Despacho
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25/04/2022 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2022 18:10
Juntada de Petição
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22/03/2022 16:33
Juntada de Petição
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18/01/2022 14:40
Juntada de Petição
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13/10/2021 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2021 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2021 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2021 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2021 10:28
Determinada a citação
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19/08/2021 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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