TRF2 - 5008672-80.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008672-80.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GERALDO JOEL RODRIGUES MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO PEREIRA AZEVEDO (OAB RJ221323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apesar de não preencher os requisitos para implantação do benefício, a demora em quase 2 anos para regularização de suas contribuições é causa de dano moral.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
O ponto controvertido no caso concreto era reconhecer as contribuições realizados pelo autor na qualidade de contribuinte individual, as quais não constavam no CNIS.
Inclusive, não havia sequer informações sociais do autor para que pudesse requerer o benefício pretendido.
Regularizado o cadastro, todas as contribuições foram aceitas e vinculadas ao seu CPF e incluídas no seu CNIS (evento 26, CNIS4).
Assim, não havendo outro ponto controvertido a ser debatido no presente feito, passo a analisar o CNIS do autor para apurar os requisitos para concessão de aposentadoria por idade.
O autor, ao tentar requerer benefício de aposentadoria, constatou que não havia nenhuma contribuição previdenciária no seu cadastro junto ao INSS.
Logo, procurou a Autarquia no dia 02/08/2022 para solucionar o problema, com intuito de requerer o benefício.
Sendo assim, a DER de sua aposentadoria deve ser considerada como 02/08/2022, quando demonstrou interesse perante a entidade federal.
Além disso, conforme será demonstrado na análise do quadro contributivo abaixo, diversas contribuições foram efetuadas em atraso, após perda da qualidade de segurado, o que não pode ser considerado para nenhum efeito previdenciário." A decisão de evento 19.1, considerou: "(...) Convertido em diligência.
Pelos documentos juntados aos autos, não é possível afirmar que a inscrição presente nas guias físicas pertencem ao autor, haja vista o cadastro dele no CNIS ter sido efetuado somente no requerimento de 02/08/2022 (evento 11, PROCADM3), o que gerou um NIT divergente daquele das guias.
Saliente-se, ainda, que o CNIS do requerente encontra-se em branco, ou seja, sem registro de contribuições." À vista do recurso interposto, verifico que, a par de não preencher os requisitos para a concessão do benefício pretendido, o autor não aponta qualquer repercussão extraordinária em sua vida capaz de caraceterizar dano para fins de responsabilidade civil.
A sentença está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca da responsabilidade civil do INSS, conforme tema representativo de controvérsia n.º 182: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 23:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2024 01:56
Juntada de Petição
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição
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03/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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03/03/2024 01:48
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/01/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/01/2024 19:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2023 01:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:49
Despacho
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18/09/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2023 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2023 18:32
Juntada de Petição
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30/06/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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16/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2023 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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