TRF2 - 5012522-07.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012522-07.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO DE SOUZA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA COSTA PATRICIO (OAB RJ260960)ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA (OAB RJ212024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos de concessão do benefício, conforme regra transitória disposta no art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) 2.4.1 – Da idade mínima: A parte autora detinha 64 anos, 11 meses e 29 dias na data do requerimento administrativo (14.08.2020), à luz do documento de identidade (Evento 1, RG6).
Portanto, não satisfazia a idade mínima de 65 anos exigida para o segurado homem, na forma do art. 18, §1º, da EC nº 103/2019. 2.4.2 – Do tempo de contribuição/carência: A despeito da não satisfação do requisito etário na data do requerimento administrativo da aposentadoria, como exposto supra, serão avaliados as requisitos legais de tempo de contribuição e de carência da parte autora para fins de eventual reafirmação da DER.
Da análise do processo administrativo infere-se que a parte autora não satisfazia o tempo de contribuição (15 anos) e a carência (180 contribuições) exigidos para a percepção da aposentadoria.
Conforme simulação do Instituto-réu, até a data do requerimento administrativo (14.08.2020) foram apurados 13 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 172 contribuições previdenciárias para fins de carência (Evento 57, ANEXO2, fls. 01-02).
De acordo com o “resumo de documentos para perfil contributivo”, a autarquia previdenciária contabilizou no cálculo do tempo de contribuição e da carência do requerente os seguintes períodos, que serão reputados incontroversos (Evento 57, ANEXO2, fls. 01-02): Do cotejo dos períodos contributivos postulados na inicial com aqueles considerados no âmbito administrativo, verifica-se que o ponto controvertido reside nos seguintes vínculos: - 04.12.1978 a 26.01.1979: Construtora Norberto Odebrecht; - 19.03.1985 a 30.06.1987: Mariano Beser; - 01.09.1987 a 31.01.1989: Mariano Beser; - 01.11.1990 a 31.05.1993: Mariano Beser; e - 01.11.1993 a 30.11.1994: Mariano Beser.
Sobre tais aspectos, portanto, deve recair a análise da questão deduzida, sob pena de afronta ao princípio da substanciação (vinculação à causa de pedir - artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil) e da congruência/correlação (vinculação ao pedido - artigos 141 e 492, ambos do mesmo diploma legal).
Após a leitura do processo administrativo indeferitório da aposentadoria por idade, observa-se que os vínculos empregatícios supracitados foram desconsiderados pelo Instituto-réu do cômputo de tempo de contribuição e da carência do requerente, porquanto não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 18, OUT2).
Conforme estatuído pelo art. 29-A, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, a autarquia previdenciária utilizará as informações presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, de comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de tempo de contribuição e de relação de emprego.
Ainda sobre o assunto, a redação atual do parágrafo 2º, do art. 29-A, da LBPS leciona que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso vertente, não houve requerimento administrativo prévio de retificação cadastral para a inclusão no CNIS dos períodos supostamente trabalhados pelo autor para a Construtora Norberto Odebrecht (de 04.12.1978 a 26.01.1979) e para Mariano Beser (de 19.03.1985 a 30.06.1987, de 01.09.1987 a 31.01.1989, de 01.11.1990 a 31.05.1993 e de 01.11.1993 a 30.11.1994).
Não houve sequer a juntada das respectivas CTPS no bojo do processo administrativo indeferitório da aposentadoria, de modo que o INSS desconhecia a existência desses contratos de trabalho (Evento 1, PROCADM3).
Em síntese, constatado no caso concreto o comportamento negligente e açodado da parte autora, que resolveu postular diretamente na esfera administrativa e, posteriormente, na seara judicial a concessão de aposentadoria antes de promover a inclusão dos vínculos empregatícios supracitados no CNIS, em manifesta violação à determinação estatuída do art. 29, §2º, da LBPS.
Ainda nesse contexto, somente eventual recusa ou negativa de regularização cadastral pelo INSS poderia ensejar uma postulação judicial direta de aposentadoria.
Como se sabe, ao Judiciário cabe apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado.
Ocorrendo tais situações, pode atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente.
Assim é que, a despeito de ser uma justiça célere e segura, os Juizados Especiais Federais não foram criados para se substituírem ao trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, o que, in casu, só se justificaria diante da negativa da ré em praticar ato administrativo que lhe cabe ou de excessiva demora no exame do pleito da parte autora na esfera administrativa.
Porém, no caso vertente, não evidenciadas a negativa ou a demora do Instituto-réu em praticar o ato administrativo.
A ausência de análise administrativa prévia das inconsistências apontadas no CNIS decorreu exclusivamente do comportamento omissivo do requerente, que não requereu a regularização cadastral de seu contratos de trabalho em momento oportuno.
A meu ver, este quadro fático descaracteriza a pretensão resistida e, por consequência, torna inexistente o interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento para fins previdenciários dos períodos supostamente trabalhados pelo autor na Construtora Norberto Odebrecht (de 04.12.1978 a 26.01.1979) e para Mariano Beser (de 19.03.1985 a 30.06.1987, de 01.09.1987 a 31.01.1989, de 01.11.1990 a 31.05.1993 e de 01.11.1993 a 30.11.1994), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos autos do RE nº 631240/MG, julgado em regime de repercussão geral (Tema nº 350).
Isto posto, a partir da análise empreendida ao longo desta fundamentação, da CTPS (Evento 1, CTPS4 a CTPS5 e CTPS7 a CTPS8 e Evento 30), do CNIS (Evento 18, OUT2) e dos períodos incontroversos (Evento 57, ANEXO2, fls. 01-02), reputo corretos o tempo de contribuição (13 anos, 7 meses e 24 dias) e a carência (172 contribuições previdenciárias) apurados pelo Instituto-réu até a data do requerimento administrativo (14.08.2020).
Destarte, não satisfeitos os requisitos legais para o deferimento de aposentadoria pela regra de transição do art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por derradeiro, descabida qualquer tentativa de reafirmação da DER, pois não comprovados períodos contribuitivos posteriores à 14.08.2020 (data do requerimento administrativo)." À vista do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida deixou de reconhecer vínculos empregatícios do autor com a Construtora Norberto Odebrecht de 04.12.1978 a 26.01.1979 e para Mariano Beser, de 19.03.1985 a 30.06.1987, de 01.09.1987 a 31.01.1989, de 01.11.1990 a 31.05.1993 e de 01.11.1993 a 30.11.1994.
Para comprovar a existência dos vínculos, o autor exibiu as respectivas anotações em carteira de trabalho (evento 1.4 e 1.7).
Da carteira constam, além da anotação do vínculo, alterações salarias e anotações de férias, dentro dos períodos.
Em relação às anotações em carteira de trabalho, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula n.º 75, é no seguinte sentido: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos.
O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova. Desta forma, os períodos de 04.12.1978 a 26.01.1979 (evento 1.7, fl. 5), 01.09.1987 a 31.01.1989 (evento 1.4, fl. 4), 01.11.1990 a 31.05.1993 (evento 1.4, fl. 5), 01.11.1993 a 30.11.1994 (evento 1.4, fl. 5), devem ser considerados para fins de carência.
Com o cômputo dos períodos, o autor cumpre os requisitos para a concessão do benefício em 15/08/2020, conforme abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento15/08/1955SexoMasculinoDER14/08/2020Reafirmação da DER15/08/2020 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AURORA01/12/197611/08/19771.000 anos, 8 meses e 11 dias92SAO PAULO16/01/197806/07/19781.000 anos, 5 meses e 21 dias73N.I.24/08/197802/10/19781.000 anos, 1 mês e 9 dias34NORBERTO ODEBRECHT04/12/197826/01/19791.000 anos, 1 mês e 23 dias25LATINOAMERICANA08/02/197908/02/19811.002 anos, 0 meses e 1 dia256SANTA ROSA02/04/198121/05/19811.000 anos, 1 mês e 20 dias27IRMAOS NASCIMENTO24/06/198112/11/19811.000 anos, 4 meses e 19 dias68LATINOAMERICANA04/01/198205/10/19831.001 ano, 9 meses e 2 dias229MARIANO BESSER01/09/198731/01/19891.001 ano, 5 meses e 0 dias1710MARIANO BESSER01/09/198930/09/19901.001 ano, 1 mês e 0 dias1311MARIANO BESSER01/11/199031/05/19931.002 anos, 7 meses e 0 dias3112MARIANO BESSER01/11/199330/11/19941.001 ano, 1 mês e 0 dias1313EMP.
DOM.01/09/200430/04/20081.003 anos, 8 meses e 0 dias4414EMP.
DOM.01/01/201130/04/20141.003 anos, 4 meses e 0 dias40 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)18 anos, 10 meses e 16 dias23464 anos, 2 meses e 28 diasAté 31/12/201918 anos, 10 meses e 16 dias23464 anos, 4 meses e 15 diasAté a DER (14/08/2020)18 anos, 10 meses e 16 dias23464 anos, 11 meses e 29 diasAté a reafirmação da DER (15/08/2020)18 anos, 10 meses e 16 dias23465 anos, 0 meses e 0 dias - Aposentadoria por idade Em 14/08/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Em 15/08/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 197.157.798-4, com data de início (DIB) em 15/08/2020;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:30
Conhecido o recurso e provido
-
25/07/2025 22:01
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 23:50
Juntada de Petição
-
29/07/2024 20:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 10:43
Determinada a intimação
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
11/06/2024 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
07/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:50
Juntada de Petição
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição
-
14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:31
Determinada a intimação
-
13/10/2023 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/09/2023 08:46
Juntada de Petição
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:46
Determinada a intimação
-
05/09/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 13:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 12:15
Determinada a intimação
-
03/02/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 17:15
Juntada de Petição
-
30/11/2022 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 08:51
Determinada a intimação
-
08/11/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 11:09
Juntada de Petição
-
30/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/07/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 20:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/05/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 12:33
Juntada de Petição
-
04/03/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 19:48
Determinada a intimação
-
10/02/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/11/2021 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/11/2021 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2021 09:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/11/2021 09:42
Determinada a citação
-
18/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2021 16:43
Juntada de Petição
-
21/10/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2021 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2021 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 09:03
Determinada a intimação
-
18/10/2021 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2021 16:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2021 17:44
Juntada de Petição
-
26/08/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090675-85.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Sergio Fernando Souza Marques
Advogado: Karina Resende Miranda de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090675-85.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Sergio Fernando Souza Marques
Advogado: Paulo Roberto Pires Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 16:19
Processo nº 5008672-80.2023.4.02.5118
Geraldo Joel Rodrigues Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2024 23:37
Processo nº 5003759-41.2025.4.02.5003
Jaques Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010270-31.2021.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Odila Marques da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2024 18:37