TRF2 - 5000561-21.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000561-21.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: AMARO JOSE RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, informalidades no formulário apresentado.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) MÉRITO Delimitação da controvérsia O INSS apurou, até a data de 08/11/2023 (DER), o tempo de 31 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM3, folha 51).
Segundo o processo administrativo, o INSS não reconheceu nenhum período como especial.
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 28/04/1995 e de 01/05/1997 a 30/07/2012.
Do tempo especial controvertido Resumo, adiante, as premissas jurídicas aplicáveis ao reconhecimento do tempo de contribuição especial: PrazoCondições para o reconhecimentoFundamentoAté 28/04/1995 a) a exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento, por meio de formulários próprios do INSS, sendo prescindível a apresentação de laudo técnico, exceto na hipótese de o agente nocivo ser ruído ou calor, ou b) pertencer a alguma das categorias profissionais, cuja insalubridade do ambiente de trabalho era presumida de forma absoluta pela legislação previdenciária.Lei nº 3.807/1960Decreto nº 53.831/1964Lei nº 5.890/1973Decreto nº 83.080/1979Lei nº 8.213/1991(redação original)Súmula 49- TNUA partir de 29/04/1995c) a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a algum dos agentes agressivos arrolados no regulamento da Previdência Social, o que, de ordinário, fazia-se por meio do formulário informativo de exposição a agentes agressivos do INSS.Art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 A partir de 06/03/1997Item c) e d) laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalhoDecreto n° 2.172/1997, que regulamentou o art. 58, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, incluído pela Lei n° 9.528/1997Súmula 68 - TNUA partir de 01/01/2004 e) o perfil profissiográfico previdenciário (PPP)Art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Dec. nº 4.032/2001IN-INSS/DC nº 99/2003 (art. 148, § 14). Comprovação de que o EPI não é eficaz – com exceção do agente ruídoRecurso Extraordinário com Agravo nº 664.335Súmula 9 da TNU “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171⁄97 (sic), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis”.AgRg no REsp nº 1.399.426/RS/STJ “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP”.Pet nº 10262/RS (2013/0404814-0) De 01/10/1990 a 28/04/1995. Neste período, a parte autora trabalhou na Empresa Progresso de Campos, na função de motorista (Evento 1, PROCADM3, folha 13).
Observa-se que a CTPS registra que se trata de empresa de transporte coletivo, o que demonstra que a parte autora exercia a atividade de motorista de ônibus.
A atividade exercida pela parte autora enquadra-se no previsto no código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964, e código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979 (motorista e cobrador/trocador de ônibus).
Assim, reconheço a especialidade do período.
De 01/05/1997 a 30/07/2012. Neste período, a parte autora trabalhou na Auto Viação Esperança Ltda., na função de motorista de ônibus (Evento 1, PROCADM3, folhas 25-26).
Cuida-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstra exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, no período de 19/11/2003 a 30/07/2012 (Evento 1, PROCADM3, folhas 25-26), ao se considerar os valores sem atenuação, à luz dos seguintes parâmetros fixados na legislação previdenciária: Período TrabalhadoEspecialidadeAté 5.3.1997Superior a 80 dBDe 6.3.1997 a 18/11/2003Superior a 90 dBA partir de 19.11.2003Superior a 85 dB.
As informações constantes nos PPP revelam também que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente ruído, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Constata-se também que houve a utilização da metodologia prevista na NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, a partir de 19/11/2003, o que demonstra que houve o cumprimento do Tema 174, da TNU.
Em relação ao período de 01/05/1997 a 18/11/2003, não fica comprovada exposição superior ao limite de tolerância.
No que tange à alegação de que constou a utilização da NHO-01 da Fundacentro, com ruído expresso em NEN, desde 01/05/1997, em que pese a referida norma ocupacional somente ter sido publicada no ano de 2001; cabe registrar que esse fato não exclui a idoneidade do PPP, que foi preenchido pelo empregador com base em laudo técnico, mas somente indica que houve o preenchimento incorreto do período anterior à publicação da NHO-01 da Fundacentro.
No caso sob exame, todavia, como não foi demonstrada exposição superior ao limite de tolerância no período de 01/05/1997 a 18/11/2003, a indicação incorreta da metodologia não acarretará mudança fática.
Assim, somente reconheço a especialidade do período de 19/11/2003 a 30/07/2012. " O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa AUTO VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA, previamente submetido ao INSS (evento 1.3, fls. 25/26): A sentença está, portanto, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do tema representativos de controvérsia 174.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/08/2024 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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