TRF2 - 5002443-03.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 12:06
Juntada de Petição
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002443-03.2024.4.02.5108/RJAUTOR: DELCINO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RUDIMAR BATISTA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ226181)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- averbar no CNIS do autor o período de 01/01/1982 a 30/06/1988 (rural), para fins de tempo contributivo; II- reconhecer os períodos de 18/05/2010 a 07/11/2011 e 14/12/2011 a 24/01/2017 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); III- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 08/03/2024 (DER), devendo ser adotado aquele que importar em melhor benefício dentre as mencionadas previsões, já que o autor preenche os requisitos de ambas modalidades.
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 08/03/2024 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Deferida a gratuidade de justiça em evento 12.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no art. 4º da Lei 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2024 07:53
Juntada de Petição
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23/05/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:09
Determinada a citação
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22/05/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:27
Determinada a intimação
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20/05/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 13:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJSPE02F)
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06/05/2024 20:57
Declarada incompetência
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06/05/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 22:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
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03/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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