TRF2 - 5009280-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009280-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSEFA GOMES DE ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO DA SILVA ASSIS (OAB RJ212139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de cumprimento de sentença n.º 0007630-27.1989.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pleito de prescrição intercorrente apresentado pela autarquia previdenciária e, na sequência, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros necessários do de cujus, determinando “a expedição de nova RPV em favor dos herdeiros ora habilitados, observando-se o extrato carreado ao feito em Evento 564, pelo valor total de R$19.311,25, valorados em 25/08/2017, respeitando a cota parte de 25% para cada um dos sucessores supramencionados” (evento 580, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante aduziu, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça, que cuida de “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.
Na sequência, sustentou que a habilitação dos herdeiros/sucessores do segurado está sendo postulada após mais de 5 anos do óbito da parte autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, de acordo com os arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/32, art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, Súmulas nº 150 e 383, ambas do Supremo Tribunal Federal, e art. 924, V, do CPC/2015.
Destacou, ainda, que, embora a legislação não fixe prazo expresso ao tratar da suspensão do processo no aguardo da habilitação dos sucessores, não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, conforme se depreende do inciso II do §2º do art. 313 do CPC/2015.
Segundo o agravante, a citada lacuna legislativa não pode implicar em imprescritibilidade, visto que tal instituto é excepcional e só pode ser excepcionado pelo texto constitucional e com interpretação sempre restritiva.
Dessa forma, conforme adequada interpretação da lei, herdeiros ou sucessores teriam o prazo de 5 anos a contar do óbito da parte autora para se habilitarem nos autos, após o que, ocorreria a prescrição da pretensão executória.
Asseverou, ainda, que o pagamento a terceiros de verbas a que faria jus o segurado em vida deveria ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, a fim de resguardar o Estado-membro, bem como os interesses dos demais herdeiros e sucessores do titular.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, o provimento do recurso, para reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, independentemente da análise da probabilidade recursal, certo é que, in casu, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressuposto essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a decisão lançada no evento 606, DESPADEC1 dos autos originários, que determinou a manutenção do feito sobrestado até a prolação de decisão final no presente agravo de instrumento.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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09/09/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 580 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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