TRF2 - 5007665-22.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007665-22.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 624.479.956-2, COM DIB EM 24/08/2018) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A SENTENÇA ACOLHEU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE SERIA PORTADOR DE QUADRO CLÍNICO QUE LHE GARANTIRIA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
NO CASO PRESENTE, O DISCURSO DO RECURSO É GENÉRICO.
APENAS REAFIRMA AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA.
A SIMPLES ENUMERAÇÃO DAS ENFERMIDADES NÃO É CAPAZ DE INDUZIR À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APTA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O RECURSO CONSISTE, NA VERDADE, EM MERA INCONFORMIDADE.
NÃO APONTOU QUE ELEMENTO ESPECÍFICO PRESENTE NOS AUTOS SERIA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS, MUITO MENOS MENCIONOU O CONTEÚDO DO SUPOSTO DOCUMENTO E MENOS AINDA OFERECEU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAL CONTEÚDO PODERIA DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 14/03/2025; EVENTO 21), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 52 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA E OUTRAS INSTABILIDADES ARTICULARES (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRICISTA PREDIAL, EIS QUE HÁ “LIMITAÇÃO IMPORTANTE E DOR NO JOELHO ESQUERDO” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O I.
PERITO, O AUTOR AINDA É PORTADOR DE “HIPERTENSÃO E DIABETES” NÃO INCAPACITANTES, POIS “EM TRATAMENTO” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2).
O INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADO EM 08/2018 (“DATA DO ACIDENTE, SEM BOM RESULTADO APÓS CIRURGIAS”) E O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO É DE “SEIS MESES APÓS CIRURGIA” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O EXPERT, A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEPENDE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO (“ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO”; EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL E REALIZAR-SE NOVA PERÍCIA.
O FATO DE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DEPENDER DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REMETE À TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 272: “A CIRCUNSTÂNCIA DE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DEPENDER DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO AUTORIZA, AUTOMATICAMENTE, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE), SENDO NECESSÁRIO VERIFICAR A INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO, E A SUA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA A RESPEITO DA RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO”.
A TESE DEVE SER COMPREENDIDA DA SEGUINTE FORMA: PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, O SEGURADO DEVE APRESENTAR “MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA A RESPEITO DA RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO”.
A PARTIR DESSA RECUSA, AS “CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO” DEVEM SER AVALIADAS PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A SOLUÇÃO É O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMO O AUTOR JÁ SE DECIDIU PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (COMO DECLARADO NA INICIAL, EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 1, ÚLTIMO PARÁGRAFO; E NA PERÍCIA JUDICIAL), CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, NÃO É O CASO DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A INCAPACIDADE É APENAS TEMPORÁRIA.
PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de conversão de auxílio doença (NB 624.479.956-2, com DIB em 24/08/2018; Evento 2, INFBEN3, Página 1) em aposentadoria por invalidez.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 17/11/2014 a 02/01/2015 (NB 608.579.327-1; Evento 2, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual é a de técnico de manutenção eletricista predial (CTPS, Evento 17, OUT2, Página 2, seq. 13; perícias administrativas, Evento 17, OUT3, Páginas 2/4 e 6; e judicial, Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 32), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade definitiva, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DOS FATOS O Recorrente, José Ricardo dos Santos Silva, em decorrência de um grave quadro de fratura no joelho esquerdo, com múltiplas sequelas, e comorbidades associadas como diabetes e hipertensão, se viu impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Inicialmente, o Autor foi beneficiado com o auxílio-doença devido à sua incapacidade para o trabalho, contudo, a situação clínica dele evoluiu para um quadro permanente de incapacitação laboral, o que motivou o pedido para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O Autor, no momento, encontra-se temporariamente afastado do trabalho, mas com uma previsão de recuperação funcional, caso realize uma artroplastia total do joelho esquerdo.Apesar da indicação cirúrgica, o quadro clínico é de tal gravidade que gera uma grande dúvida quanto à possibilidade de reabilitação do Recorrente, em razão das sequelas que, ao longo dos anos, resultaram em perda substancial da capacidade de trabalhar.
A sentença proferida pelo juízo a quo, no entanto, foi contrária à pretensão do Autor.
Com base no laudo pericial, entendeu o magistrado que o Recorrente não apresentaria incapacidade permanente, mas sim uma incapacidade temporária.
De acordo com o laudo, após a realização da cirurgia indicada (artroplastia do joelho), a recuperação funcional seria possível dentro de um prazo de seis meses.
Contudo, a decisão desconsiderou aspectos fundamentais do quadro clínico do Autor, os quais devem ser analisados com mais profundidade para garantir a correta aplicação da legislação previdenciária.
O Autor, embora temporariamente incapacitado para sua função anterior, permanece com limitações permanentes, especialmente considerando sua idade, a gravidade das sequelas no joelho, as comorbidades associadas e a natureza de sua profissão.
Além disso, a sentença não levou em consideração que a cirurgia, embora recomendada, não assegura de forma irrefutável a completa recuperação funcional, sendo incerto, até o momento, o retorno pleno à atividade laboral, sobretudo em função da natureza da profissão desempenhada (eletricista de manutenção predial), que exige esforço físico intenso e constante.
A decisão proferida não observou adequadamente os critérios para o reconhecimento da invalidez permanente, com base na incapacidade geral do segurado para o trabalho e na necessidade de reabilitação profissional.
Ao entender que a incapacidade do autor seria apenas temporária, desconsiderou-se o caráter irreversível das limitações impostas pela condição do Recorrente, além de não se atentar adequadamente para a perspectiva de recuperação funcional que, embora existente, não é suficiente para garantir a reabilitação do segurado para a função original nem para atividades profissionais que exijam esforço físico intenso, como no caso da função de eletricista.
Vejamos: (...) Portanto, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi injustamente indeferido, uma vez que a incapacidade do Autor não é de caráter transitório, mas permanente, nos termos da legislação previdenciária e das diretrizes médicas aplicáveis. (...) No caso dos autos, há laudos médicos indicando tratamento contínuo, uso de medicamentos com efeitos colaterais graves (como náuseas, fadiga, mal-estar) e recomendação de afastamento das atividades.
Esses documentos, somados ao histórico clínico, têm força probatória suficiente para ao menos gerar dúvida razoável quanto à aptidão laboral da autora, o que invalida a exclusividade do laudo pericial judicial como prova única.
DA NULIDADE DA PERICIA JUDICIAL A sentença deu prevalência ao laudo pericial que concluiu pela incapacidade temporária do autor, contudo, o perito, ao fazer essa afirmação, não levou em consideração a totalidade das patologias que afetam o Recorrente, como a sua diabetes descompensada, além das limitações físicas provenientes das sequelas no joelho. (...) Ainda, o próprio autor apresentou impugnação ao laudo pericial, demonstrando falhas substanciais na análise realizada.
Tais falhas comprometem a validade do laudo, o que enseja a nulidade da perícia, com a consequente necessidade de nova avaliação realizada por perito especializado, em consonância com as normas previstas (...) Portanto, o Recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, e não apenas o auxílio-doença, como erroneamente decidiu a sentença recorrida.
DOS PEDIDOS Em face do exposto, REQUER: 1) O conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, concedendo-se à Recorrente o benefício de auxílio por incapacidade temporáriacom possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a irreversibilidade da condição; 2) Caso não seja o entendimento do Egrégio Tribunal o acolhimento imediato do pedido de aposentadoria por invalidez, requer-se a realização de nova perícia médica, desta vez com um especialista em ortopedia, para que seja realizada uma análise completa e condizente com o quadro clínico do Recorrente.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 40 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele seria portador de quadro clínico que lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência de incapacidade apta à concessão da aposentadoria por invalidez.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 14/03/2025; Evento 21), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 52 anos de idade, portador de fratura da extremidade proximal da tíbia e outras instabilidades articulares (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 1/2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para suas atividades de técnico de manutenção eletricista predial, eis que há “limitação importante e dor no joelho esquerdo” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o I.
Perito, o autor ainda é portador de “hipertensão e diabetes” não incapacitantes, pois “em tratamento” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2).
O início da incapacidade foi fixado em 08/2018 (“data do acidente, sem bom resultado após cirurgias”) e o prognóstico de recuperação é de “seis meses após cirurgia” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert, a recuperação da capacidade laborativa depende de tratamento cirúrgico (“artroplastia total do joelho esquerdo”; Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “relata acidente de motocicleta em 08/18, sendo operado duas vezes no Tijutrauma.
Teve fratura na tíbia esquerda e lesão ligamentar.
Vai voltar a operarpara retirar a placa na tíbia, por estar solta, e tem indicação para prótese total”.
O motivo alegado da incapacidade foi “lesão joelho esquerdo” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “usando muletas e imobilizador de joelho esquerdo, deambulando com dificuldade.
Coluna cervical e membros superiores preservados.
Coluna com boa mobilidade e testes de compressão de raízes negativos.
Quadris e joelho esquerdo normais.
Joelho direito com incisões cirúrgicas, limitação da flexão em 90º, sem instabilidade aos testes, e dor no local da placa, lateralmente.
Deformidadeem retroversão no local da fratura.”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “ressonância joelho esquerdo de 10/18, 08/21 e 03/24, artefatos na parte proximal da tíbia, erosão condral, lesão menisco e distensão do ligamento cruzado anterior, e lesão parcial do cruzado posterior”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
O fato de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica remete à tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 272: “a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico”.
A tese deve ser compreendida da seguinte forma: para o deferimento da aposentadoria por invalidez, o segurado deve apresentar “manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico”.
A partir dessa recusa, as “condições pessoais do segurado” devem ser avaliadas para verificação da plausibilidade da reabilitação profissional.
Inviável a reabilitação profissional, a solução é o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Como o autor já se decidiu pela realização do procedimento cirúrgico (como declarado na inicial, Evento 1, INIC1, Página 1, último parágrafo; e na perícia judicial), condição necessária para o restabelecimento da capacidade laborativa para a atividade habitual, não é o caso de deferimento da aposentadoria por invalidez.
A incapacidade é apenas temporária.
Portanto, correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/05/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE RICARDO DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 14/03/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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06/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:13
Determinada a citação
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06/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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