TRF2 - 5011157-95.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011157-95.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: GILBERTO CARLOS DE ATAIDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM DIB EM 10/09/2015, IMPLANTADA EM 08/06/2017 (POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL).
NO QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO DO INSS, O AUTOR POSTULOU A REVISÃO DA APOSENTADORIA (NÃO DECIDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA), PARA INCREMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS EM DOIS PROCESSOS: (I) 0065000-95.2007.5.01.0341 (EMPREGADORA ESTRELA AZUL), QUE TEM IMPACTO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE 02/2004 A 03/2007.
O VÍNCULO EMPREGATÍCIO JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO E COMPUTADO NA CONCESSÃO (EVENTO 23, PROCADM2, PÁGINA 27), DE 09/11/1994 A 15/03/2007; E (II) 0000742-32.2014.5.01.0341 (EMPREGADORA SUNSET), QUE TEM IMPACTO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE 06/2009 A 06/2012. O VÍNCULO EMPREGATÍCIO TAMBÉM JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO E COMPUTADO NA CONCESSÃO, DE 09/04/2009 A 03/07/2012.
A SENTENÇA ORA RECORRIDA (EVENTO 36) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS TRABALHISTA MENCIONADOS, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB.
O INSS RECORREU (EVENTO 40).
A PETIÇÃO DE RECURSO É COMPLETAMENTE PADRONIZADA, GENÉRICA E ABSTRATA.
O RECURSO SUSTENTOU: "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PROCESSO NO QUAL O INSS NÃO É PARTE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA. (...) À MÍNGUA DE EFETIVO INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA, NÃO É POSSÍVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DOS INTERVALOS LABORAIS RECLAMADOS PELO RECORRIDO E RECONHECIDO NAS INDIGITADAS AÇÕES TRABALHISTAS".
ESSA PARTE DO RECURSO SEQUER DIALOGA COM O CASO, POIS NÃO SE TRATA DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SEDE TRABALHISTA.
OS VÍNCULOS JAMAIS FORAM CONTROVERSOS, DE MODO QUE NÃO HÁ SENTIDO NA INVOCAÇÃO DA TARIFAÇÃO DA PROVA DO ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/1991.
OS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS FIXADOS E APURADOS EM SEDE TRABALHISTA NÃO FORAM INFIRMADOS OU IMPUGNADOS PELO INSS.
O RECURSO DISSE AINDA: "A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO À REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO EM RAZÃO DE VERBAS DEFERIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUANDO O BENEFÍCIO A SER REVISADO TEVE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ISSO TUDO EM DECORRÊNCIA DOS ARTS. 20 E 28, § 5º, DA LEI 8.212/91 E DOS ARTS. 29, § 2º E 33, DA LEI 8.213/91".
A PASSAGEM TAMBÉM NÃO DIALOGA COM O CASO.
DE ACORDO COM A CARTA DE CONCESSÃO (EVENTO 1, ANEXO2, PÁGINAS 33/40), NENHUM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI LIMITADO AO TETO.
BEM ASSIM, A SENTENÇA EXPRESSAMENTE FIXOU QUE A REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FICA LIMITADA AO TETO: "A CONTADORIA DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A MEMÓRIA DE CÁLCULO ORIGINAL, QUE CONSTA NA CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (EVENTO 1, ANEXO2, FLS.32/40), E OS ACRÉSCIMOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NAS COMPETÊNCIAS COMPREENDIDAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC, RESPEITADA A LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO EM CADA COMPETÊNCIA".
O RECURSO TAMBÉM ALEGOU: "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO.
A COISA JULGADA TRABALHISTA É NOVO ELEMENTO EXTEMPORÂNEO AO ATO CONCESSÓRIO.
ARTS. 35, 36 E 37 DA LEI 8.213/91.
ARTS. 37 E 347, §4º DO DECRETO 3.048/99.
TEMA 1.124 DO STJ".
ESTA 5ª TURMA TEM DECIDIDO QUE AS REVISÕES FUNDADAS EM FATOS NOVOS, NÃO SUBMETIDOS À ADMINISTRAÇÃO AO TEMPO DA CONCESSÃO OU IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, REALMENTE, GERAM EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO CORRESPONDENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI 8.213/1991.
NO ENTANTO, ESTE COLEGIADO TEM COMPREENDIDO TAMBÉM QUE ESSE CRITÉRIO NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATA DE HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO TEVE A NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA, COMO É O CASO PRESENTE, NO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DA TNU (PEDILEF 0510156-08.2021.4.05.8300, J.
EM 17/04/2024: "OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI EM VIRTUDE DE POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA, CONTAM-SE A PARTIR DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO”).
DESSE MODO, AO CASO NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.124 DO STJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor é titular de aposentadoria especial com DIB em 10/09/2015, implantada em 08/06/2017 (por determinação judicial).
No que interessa ao exame do recurso do INSS, o autor postulou a revisão da aposentadoria (não decidida em sede administrativa), para incremento dos salários de contribuição decorrente de condenações trabalhistas em dois processos: (i) 0065000-95.2007.5.01.0341 (empregadora Estrela Azul), que tem impacto nos salários de contribuição de 02/2004 a 03/2007.
O vínculo empregatício já havia sido reconhecido e computado na concessão (Evento 23, PROCADM2, Página 27), de 09/11/1994 a 15/03/2007; e (ii) 0000742-32.2014.5.01.0341 (empregadora Sunset), que tem impacto nos salários de contribuição de 06/2009 a 06/2012. O vínculo empregatício também já havia sido reconhecido e computado na concessão, de 09/04/2009 a 03/07/2012.
A sentença ora recorrida (Evento 36) julgou o pedido procedente em relação aos processos trabalhista mencionados, com efeitos financeiros desde a DIB.
O INSS recorreu (Evento 40). Contrarrazões, no Evento 48.
Examino.
A petição de recurso é completamente padronizada, genérica e abstrata.
O recurso sustentou: "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PROCESSO NO QUAL O INSS NÃO É PARTE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA. (...) à míngua de EFETIVO início de prova material idônea, não é possível, para FINS PREVIDENCIÁRIOS, o reconhecimento, averbação e cômputo dos intervalos laborais reclamados pelo Recorrido e reconhecido nas indigitadas ações trabalhistas".
Essa parte do recurso sequer dialoga com o caso, pois não se trata de tempo de serviço reconhecido em sede trabalhista.
Os vínculos jamais foram controversos, de modo que não há sentido na invocação da tarifação da prova do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Os acréscimos remuneratórios fixados e apurados em sede trabalhista não foram infirmados ou impugnados pelo INSS.
O recurso disse ainda: "a parte autora não tem direito à revisão de seu benefício em razão de verbas deferidas em sede de reclamatória trabalhista quando o benefício a ser revisado teve seus salários de contribuição limitados ao teto da Previdência Social.
Isso tudo em decorrência dos arts. 20 e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei 8.213/91".
A passagem também não dialoga com o caso.
De acordo com a carta de concessão (Evento 1, ANEXO2, Páginas 33/40), nenhum dos salários de contribuição foi limitado ao teto.
Bem assim, a sentença expressamente fixou que a revisão dos salários de contribuição fica limitada ao teto: "a Contadoria deverá levar em consideração a memória de cálculo original, que consta na carta de concessão do benefício (evento 1, ANEXO2, fls.32/40), e os acréscimos dos salários de contribuição nas competências compreendidas no período básico de cálculo - PBC, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência".
O recurso também alegou: "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO.
A COISA JULGADA TRABALHISTA É NOVO ELEMENTO EXTEMPORÂNEO AO ATO CONCESSÓRIO.
ARTS. 35, 36 E 37 DA LEI 8.213/91.
ARTS. 37 E 347, §4º DO DECRETO 3.048/99.
TEMA 1.124 DO STJ".
Esta 5ª Turma tem decidido que as revisões fundadas em fatos novos, não submetidos à Administração ao tempo da concessão ou implantação do benefício, realmente, geram efeitos financeiros apenas a partir do correspondente requerimento administrativo de revisão, nos termos do art. 37 da Lei 8.213/1991.
No entanto, este Colegiado tem compreendido também que esse critério não se aplica quando se trata de hipótese em que o segurado teve a necessidade de judicialização prévia, como é o caso presente, no que está de acordo com a compreensão da TNU (PEDILEF 0510156-08.2021.4.05.8300, j. em 17/04/2024: "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício”).
Desse modo, ao caso não se aplica a hipótese de suspensão pelo Tema 1.124 do STJ.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:03
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 07:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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02/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:24
Despacho
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26/07/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 13:17
Juntada de Petição
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 11:42
Juntada de Petição
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16/04/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/04/2024 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 22:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:29
Determinada a intimação
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29/02/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:22
Determinada a intimação
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12/12/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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