TRF2 - 5063050-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063050-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA ROCHA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 05/04/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.230.593-8, com DER em 05/04/2023; Evento 1, OUT10, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 1/2.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 649.659.786-7, com DER em 19/05/2024), que também foi indeferido por ausência de incapacidade (Evento 1, OUT11, Página 1).
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 3/4.
Ao tempo da DER a autora mantinha a qualidade de segurada em função da atividade de assistente administrativa/auxiliar de escritório (CTPS, Evento 1, CTPS12, Página 1; e CNIS, Evento 25, OUT2, Página 2, seq. 12).
A partir de 01/10/2024 (no curso da presente demanda) a autora iniciou novo vínculo empregatício na função de operadora de telemarketing (CNIS, Evento 25, OUT2, Página 2, seq. 12).
A perícia administrativa de indeferimento do NB 643.230.593-8 considerou a atividade de assistente financeira (Evento 2, LAUDO1, Páginas 1/2).
A perícia judicial considerou a atividade atual de operadora de telemarketing e a anterior de assistente administrativa (Evento 19, LAUDO1, Página 2 e 3).
O recurso não toca no tema da atividade habitual.
A sentença (Evento 29), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “MM.
Julgadores, permissa vênia, com o mais elevado respeito ao juízo a quo, cuja trajetória é marcada por decisões tecnicamente sólidas e juridicamente coerentes, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, a r. sentença destoa da justiça material que deve orientar a atividade jurisdicional.
Ao indeferir o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária/permanente, acabou por desconsiderar o conjunto robusto de elementos probatórios que atestam, de forma inequívoca, a limitação laborativa enfrentada pela parte autora.
Trata-se, portanto, de decisão que, embora juridicamente fundamentada, culmina em evidente injustiça ao negligenciar as reais condições de saúde e de vida da segurada.
A recorrente encontra-se em estado de acentuada vulnerabilidade: ao renunciar à medicação, experimenta dores intensas que a impede de exercer atividades mínimas; ao utilizá- la, sofre com efeitos colaterais severos, que reduzem drasticamente sua lucidez e comprometem sua capacidade funcional.
Em qualquer cenário, resta evidente a limitação concreta para o desempenho de qualquer labor, sobretudo nas exigências do mercado formal.
I – SÍNTESE FÁTICA A Recorrente ajuizou a presente ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, diante de patologias graves que comprometem sua capacidade laborativa, entre elas, transtornos dos discos intervertebrais (CID M51), depressão (CID F32) e fibromialgia (CID M79.7) e faz uso contínuo de medicações psicotrópicas, como Sertralina, Duloxetina e Clonazepam.
Apesar da gravidade das doenças diagnosticadas e de vasta documentação médica comprovando a incapacidade, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, apoiando-se exclusivamente no laudo pericial judicial que, de maneira contraditória, reconheceu a existência das doenças, mas concluiu pela aptidão laboral.
II – DA INJUSTIÇA DA SENTENÇA E DAS INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial revela-se contraditório ao afirmar que a recorrente possui capacidade laborativa, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de patologias gravemente incapacitantes, como fibromialgia severa, transtornos discais, depressão e distúrbio do sono.
Tais enfermidades, por sua natureza e intensidade, inviabilizam o exercício regular de qualquer atividade profissional.
Impor à recorrente o retorno ao trabalho nessas condições equivale a admitir que se mantenha laborando sob dor constante e sob o efeito contínuo de medicamentos psicotrópicos, o que afronta não apenas o bom senso, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
Conclusão pericial: Há manifesta contradição entre os achados clínicos relatados (dor crônica, alterações degenerativas, tendinopatias, síndrome dolorosa difusa) e a conclusão pericial.
Tal incongruência viola o princípio da congruência e compromete a confiabilidade do laudo.
Ademais, as provas documentais são robustas: • Laudos ortopédicos e musculoesqueléticos atestam tendinopatias, processos inflamatórios crônicos, limitações funcionais e dores persistentes.(LAUDO8) • Exames de imagem comprovam espondilodiscopatia degenerativa e abaulamentos discais.(EXMMED9) • Atestados médicos evidenciam depressão e insônia crônica.(LAUDO8) Todas essas condições afetam diretamente a capacidade laboral da Recorrente, tornando inexigível seu retorno ao trabalho.
III-DOS EFEITOS ADVERSOS DOS MEDICAMENTOS E SUA INFLUÊNCIA NA VIDA DIÁRIA E LABORAL A parte autora faz uso contínuo de medicações psicotrópicas de uso controlado, conforme comprovado por laudo médico acostado aos autos, especificamente Sertralina 100 mg, Duloxetina 30 mg e Clonazepam (5 gotas sob demanda).
Tais fármacos são indicados para quadros clínicos psiquiátricos graves, como transtorno depressivo maior, transtornos de ansiedade generalizada e distúrbios do sono persistentes, circunstância que, por si só, já sinaliza a severidade do comprometimento psíquico que acomete a recorrente. É amplamente reconhecido pela literatura médica que tais medicamentos, embora necessários ao controle dos sintomas, acarretam efeitos colaterais significativos, tais como: fadiga crônica, tontura, lentidão psicomotora, dificuldade de concentração, prejuízo à memória recente, náuseas, boca seca e redução dos reflexos.
Esses efeitos comprometem de modo direto a autonomia funcional da paciente, prejudicando sua capacidade para desempenhar tarefas básicas da vida diária — como alimentação, higiene pessoal e locomoção — e tornam praticamente inviável a inserção ou permanência em qualquer atividade laborativa regular.
Portanto, mesmo com acompanhamento terapêutico e adesão ao tratamento farmacológico, os próprios medicamentos que sustentam sua estabilidade psíquica limitam gravemente sua funcionalidade global.
A soma entre a patologia de base e os efeitos colaterais da medicação configura uma situação de incapacidade relevante, contínua e impeditiva da retomada das atividades laborais habituais, sendo imperioso o reconhecimento judicial de sua condição como pessoa incapacitada para o trabalho e, por conseguinte, a concessão da proteção previdenciária postulada. (...) A jurisprudência pátria, em especial a desta nobre Corte, tem sido uníssona no reconhecimento da incapacidade laborativa de segurados acometidos por enfermidades como fibromialgia, depressão grave, transtornos mentais e doenças osteomusculares, sobretudo quando associadas à idade avançada, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e uso contínuo de medicação psicotrópica com efeitos colaterais debilitantes.
Cita- se, por exemplo: (...) Portanto, é evidente que o caso em exame não constitui exceção, mas sim exemplo típico dos paradigmas já enfrentados por esta Corte, nos quais prevalece a análise global da condição biopsicossocial do segurado sobre o formalismo de uma perícia dissociada da realidade.
Assim, espera-se que o presente recurso seja acolhido, com o reconhecimento da incapacidade laborativa da recorrente e a consequente concessão do benefício por incapacidade, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, diante da natureza persistente e progressiva do quadro clínico.
V – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença de improcedência; 2.
O reconhecimento da incapacidade laborativa da Recorrente e a consequente concessão do benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente); 3.
Subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia,preferencialmente por especialista em Reumatologia e/ou Psiquiatria, com consideração adequada das doenças crônicas e degenerativas.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38/40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 05/04/2023.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 02/12/2024; Evento 19), realizada por especialista em clínica médica, fixou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, ensino médio completo, embora portadora de transtornos dos discos intervertebrais, depressão e fibromialgia (Evento 19, LAUDO1, Página 13, quesito 2), não está incapaz para a atividade de assistente administrativa e/ou operadora de telemarketing, (Evento 19, LAUDO1, Páginas 13/14, quesito 4).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 19, LAUDO1, Página 15, quesito 12).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDO1, Página 3): “afirma que teve o diagnóstico de fibromialgia e depressão em 2016, estando com muita dor atualmente.
Menciona que não dorme direito pelas dores, por tal motivo tem pensado em tirar a própria vida.
Chora durante a entrevista.
Narra que trabalha como operadora de telemarketing, mas ainda está na fase de experiência.
Refere que está trabalhando na marra, pois sente muita dor, mas precisa de dinheiro.
Relata dor nos braços e pés.
Cita o uso de rivotril.
Informa que não usa pregabalina, já que não tem dinheiro para comprar.
Chora e diz que não tem mais vontade de viver.
Relato das atividades laborais.
Narra que trabalha como operadora de telemarketing, mas ainda está na fase de experiência.
Cita que durante tal atividade: atende 300 ligações por dia e fica 6 horas sentada.
Refere experiência laboral anterior nas seguintes como auxiliar administrativa por 11 anos.
Nega recebimento anterior de benefício do INSS.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas.
A parte periciada, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados ao aparelho musculoesquelético e psiquiátrico, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
Hábitos de vida: Tabagismo: nega.
Etilismo: nega.
Atividade física: nega.
Comorbidades: Hipertensão Arterial: Nega.
Diabetes mellitus: Nega.
Alergias: Nega.
Cirurgias Prévias: cesariana”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDO1, Páginas 9/10): “a parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Marcha atípica e deambulação sem alterações.
Coluna Vertebral Cervical: Musculatura paravertebral com trofismo preservado.
Indolor á palpação de processos espinhosos cervicais.
Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) com força preservada.
Membros superiores sem assimetria muscular, arcos dos movimentos e força sem alterações.
Coluna vertebral Lombar:Inspeção estática normal e sem cicatrizes.
Ausência de atrofias.
Ausência de alterações da curvatura normal da coluna.
Indolor à palpação em linha espondileia média em topografia torácica e lombar.
Indolor à compressão axial.
Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) com força preservada.
Teste de Laségue (alteração ou compressão do nervo ciático): positivo bilateralmente.
Teste de Laségue Indireto (alteração ou compressão do nervo ciático): negativo.
Exame do Estado Mental: Aparência: compatível com a faixa etária, cuidados pessoais preservados, fácies atípica.
Atividade psicomotora: marcha atípica, ausência de movimentos involuntários.
Comportamento durante a entrevista: colaborativa, com labilidade emocional.
Consciência: Lúcida.
Orientação: algo derientada no tempo.
Atenção: tenaz e vígil.
Memória: inferida clinicamente normal.
Pensamento: organizado, coerente e lógico.
Sensopercepção: sem alterações.
Inteligência: inferida clinicamente na média.
Humor e afeto: depressiva.
Linguagem: espontânea, fluxo e volume normais, congruente com o pensamento.
Juízo crítico da realidade: preservado”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 19, LAUDO1, Página 4/8): “10/08/2024 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Giselle Leon CRM RJ 52.74814-5 (Figuras 3 e 4)”, “01/08/2024 – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA DORSAL – Assinado por Dr(a).
Alexandre de Melo CRM RJ 52.585648 (Figura 5)”, “01/08/2024 – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBO-SACRA – Assinado por Dr(a).
Alexandre de Melo CRM RJ 52.585648 (Figura 6)”, “29/05/2024 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que não existe incapacidade laboral.
CID M797. 03/05/2024 – RECEITUÁRIO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Carlos Eduardo CRM RJ 52.694541 (Figura 7)”, “03/05/2024 – TERMOMETRIA CUTÂNEA POR INFRAVERMELHO – CORPO TOTAL – Assinado por Dr(a).
Alexandre Aldred CRM SP 120.212 (Figura 8). 08/05/2023 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que não existe incapacidade laboral.
CID M79. 20/01/2023 – RECEITUÁRIO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Tathiana Cerqueira CRM RJ 52.747807 (Figura 9)”.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 19, LAUDO1, Página 13, quesito 3).
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 19, LAUDO1, Páginas 12/13): “comprova-se que a periciada é portadora de hérnia de disco lombar. É sabido que alterações em exame de imagem não implicam, necessariamente, presença de sintomas, os quais, quando presentes, não comprovam, por si só, a incapacidade para o labor.
Diante do caso em tela, não há confirmação de dor importante: ausência de receituário médico recente com medicação contínua otimizada e inexistência de sinais de desuso das articulações.
Outrossim, ao exame físico, a periciada alegou dor local em manobra incapaz de induzí-la e manifestou o sintoma apenas na manobra de lasegue tradicional, não na técnica distrativa, havendo uma clara incongruência entre o seu relato e o descrito em literatura médica.
Confirma-se que a Autora é portadora de depressão.
Não há comprovação de piora clínica nem de progressão de dose medicamentosa, o que é ratificado por laudos médicos mais recentes não descreverem sintomas e sinais compatíveis com descompensação de doença.
Tais fatos são congruentes com a descrição em literatura de medicina pericial de que a maioria dos portadores da enfermidade tem a capacidade para o labor preservada.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer que exista incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora.
CONCLUSÃO: Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Transtornos dos discos intervertebrais (CID M51), Depressão ( CID F32) e Fibromialgia (CID M79.7).
Não existe Incapacidade Laboral para a atividade habitual da Autora.
Data do Início da Doença: 2016, conforme laudo médico assinado pelo Dr.
Marcos Gevú”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base “na análise de documentos, coleta do relato do periciando, exame físico, revisão da literatura médica, fundamentação jurídica e confrontamento de todos esses elementos” (Evento 19, LAUDO1, Página 18, quesito 17).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 1/2), bem como com a realizada posteriormente em razão de novo requerimento administrativo (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 3/4).
O recurso faz menção aos seguintes documentos: “LAUDO8” e “EXMMED9”.
Com exceção dos documentos juntados no Evento 1, LAUDO8, Páginas 7/9, todos os demais (do “LAUDO8”) foram considerados pela I.
Perita, eis que mencionados no campo dedicado aos documentos analisados (transcrito acima), seguidos das suas imagens.
Quanto aos documentos não mencionados, verifica-se que o do Evento 1, LAUDO8, Página 7, é de 27/05/2024 (quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada como empregada) e atesta incapacidade por somente “08 dias”.
Ou seja, não supera os quinze dias exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/1991.
Diga-se o mesmo em relação ao documento do Evento 1, LAUDO8, Página 9, de 08/12/2022 (quando a autora era filiada como empregada), que atesta incapacidade por somente “01 dia”.
O documento do Evento 1, LAUDO8, Página 8, não atesta incapacidade laborativa.
Por fim, ao fazer menção ao documento do “EXMMED9”, o recurso lança a imagem parcial do documento do Evento 1, EXMMED9, Página 7, que também foi considerado pela I.
Perita (primeira imagem da página 8 do laudo pericial).
Logo, a sua menção no recurso também não é capaz de infirmar as conclusões periciais.
Quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:22
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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31/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2024 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ROCHA FERREIRA <br/> Data: 02/12/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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