TRF2 - 5004229-70.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004229-70.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: AILTON DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 649.805.125-0, COM DER EM 17/05/2024; EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINA 25).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO PELO MOTIVO “DID - ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS”.
O INSS FIXOU A DID EM 01/01/2019 E A DII EM 18/10/2023.
A DID FOI FIXADA COM BASE NAS QUEIXAS DO AUTOR DE “DORES E PESO NAS PERNAS DEVIDO VARIZES HÁ CERCA DE 5 ANOS”.
A DII FOI FIXADA COM BASE EM “DOPPLER VENOSO DE MMII DE 18/10/2023”.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POIS A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 12/03/2025; EVENTO 21), REALIZADA POR DERMATOLOGISTA, MÉDICA DO TRABALHO E CLÍNICA GERAL (CONFORME CADASTRO NO SISTEMA AJG DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DO JUÍZO), FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 45 ANOS DE IDADE, ENSINO MÉDIO COMPLETO, EMBORA PORTADOR DE VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES SEM ÚLCERA OU INFLAMAÇÃO (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE SERVENTE DE PEDREIRO (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO A EXPERT, O QUADRO CLÍNICO “PODE AGRAVAR, PORÉM, AUTOR NÃO COMPROVA AGRAVAMENTO DE SUA PATOLOGIA, NÃO FAZ USO DE MEIAS COMPRESSIVAS E NÃO TEM CIRURGIA PREVISTA” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 4, QUESITO 5).
A I.
PERITA APONTA, AINDA, QUE O “PERICIADO REFERE SEGUIR TRABALHANDO DIARIAMENTE, COM MÃOS GROSSEIRAMENTE CALEJADAS E AINDA ASSIM, NÃO APRESENTA SINAIS DE AGRAVAMENTO, SEM ÚLCERAS OU INFLAMAÇÕES” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 5, QUESITO 16).
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
A EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTOR INFORMA PATOLOGIA VENOSA EM MEMBROS INFERIORES DESDE OS 18 ANOS DE IDADE.
SÓ APRESENTOU LAUDOS MAIS RECENTES.
LAUDO SABI INFORMA INÍCIO DA PATOLOGIA EM 2019.
LAUDO DA CIRURGIA VASCULAR INFORMA QUE AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA VENOSA CRÔNICA EM MEMBROS INFERIORES, SEM TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO ATÉ O MOMENTO.
EM USO DE VENAFLON, NIMESULIDE E FENAREN TÓPICO.
QUEIXA-SE DE DOR EM QUEIMAÇÃO EM MEMBROS INFERIORES, PRINCIPALMENTE EM PANTURRILHAS.
REFERE DOR PARA DEAMBULAÇÃO EM LONGAS DISTÂNCIAS E EDEMA FREQUENTE”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “DOENÇA VENOSA CRÔNICA EM MEMBROS INFERIORES” (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “APRESENTOU-SE AO EXAME FÍSICO ORIENTADO, HIGIENIZADO, LÚCIDO, EM BOM ESTADO GERAL, COM JUÍZO CRÍTICO, DISCURSO LÓGICO E COERENTE.
HUMOR E PRAGMATISMO INALTERADOS.
DEAMBULANDO SEM DIFICULDADES E SEM COMPROMETIMENTO DA MARCHA.
MUSCULATURA EUTRÓFICA.
NÃO ADOTA POSTURA ANTÁLGICA DURANTE A PERÍCIA MÉDICA.
MANIPULA BEM SEUS PERTENCES.
PA: 130X90MMHG.
AUSÊNCIA DE ATROFIA MUSCULAR EM QUADRÍCEPS E FORÇA MUSCULAR MANTIDA NOS QUATRO SEGUIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EDEMAS ARTICULARES.
PRESENÇA DE VARIZES CALIBROSAS EM PANTURRILHA D.
EDEMA EM TORNOZELO D +/4+.
AUSÊNCIA DE ÚLCERAS OU INFLAMAÇÃO.
MÃOS GROSSEIRAMENTE CALEJADAS”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “LAUDOS DA CIRURGIA VASCULAR, DOPPLER DE MEMBROS INFERIORES E RECEITUÁRIO MÉDICO”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”): “PERICIADO EM BOM ESTADO GERAL AO EXAME FÍSICO, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU DESCOMPENSAÇÃO DAS DOENÇAS QUEIXADAS.
INFORMA SEGUIR TRABALHANDO COMO SERVENTE DE PEDREIRO DIARIAMENTE.
NÃO APRESENTA DÉFICIT FUNCIONAL QUE O INCAPACITE PARA FUNÇÃO DE SERVENTE DE OBRAS OU VIGILANTE.
PORTADOR DE PATOLOGIAS CRÔNICAS, DE LONGA DATA, PASSÍVEIS DE TRATAMENTO E CONTROLE TERAPÊUTICO, NO MOMENTO SEM AGRAVAMENTO”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL E REALIZAR-SE NOVA PERÍCIA.
EMBORA NÃO EXISTA INCAPACIDADE ATUAL, HÁ DE SE OBSERVAR QUE O RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA DA INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE 18/10/2023 A 17/08/2024 (EVENTO 10, OUT3, PÁGINA 1) É RELEVANTE E DEVE SER CONSIDERADO NA SOLUÇÃO DO CASO (OS DOCUMENTOS ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO RECURSO FORAM EMITIDOS EM 08/05/2024 E 17/04/2024, OU SEJA, DENTRO DESSE PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO PELO INSS).
ISSO NOS CONDUZ À NECESSÁRIA ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA NESSA DII DE 18/10/2023.
O CNIS INDICA QUE O ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À DII TERMINOU EM 23/05/2015 (EVENTO 10, OUT2, PÁGINA 3, SEQ. 19), O QUE ASSEGURARIA A QUALIDADE DE SEGURADO, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, ATÉ 15/07/2018 (CASO COMPROVADAS AS HIPÓTESES DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991).
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, O AUTOR REINGRESSOU NO RGPS EM 14/11/2023, COM O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA DE 10/2023 (EVENTO 10, OUT2, PÁGINA 8, SEQ. 20).
OU SEJA, TODOS ESSES ELEMENTOS FIXAM CLARAMENTE A DINÂMICA DOS FATOS: O AUTOR PRIMEIRO FICOU INCAPACITADO (EM 18/10/2023), SEM QUALIDADE DE SEGURADO E SEM CARÊNCIA, PARA DEPOIS (EM 14/11/2023) DECIDIR SE REFILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
APLICA-SE A REGRA DO § 1º DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI CORRETO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.805.125-0, com DER em 17/05/2024; Evento 1, PROCADM6, Página 25), sua conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
O benefício foi negado pelo motivo “DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”. O laudo da perícia administrativa correspondente (exame em 17/06/2024) está no Evento 10, OUT3, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID em 01/01/2019 e a DII em 18/10/2023.
A DID foi fixada com base nas queixas do autor de “dores e peso nas pernas devido varizes há cerca de 5 anos”.
A DII foi fixada com base em “doppler venoso de MMII de 18/10/2023”.
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de servente de pedreiro (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA O recorrente ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a Concessão do Benefício por Incapacidade Temporária, com N.B. 649.805.125-0, apresentado em 17/05/2024, indeferidosob a alegação de ‘Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.’ (...) Para análise do direito do recorrente, o magistrado determinou a Perícia Médica para confirmar a incapacidade laboral.
No entanto, apesar do diagnóstico incapacitante, sobreveio sentença de improcedência, fundamentada no laudo pericial anexo no evento 21. (...) III – DO CASO CONCRETO O Recorrente, atualmente com 45 anos de idade, é trabalhador braçal, exercendo a atividade de servente de pedreiro, função que demanda esforço físico intenso, permanência prolongada em pé, levantamento de peso, exposição a agentes climáticos adversos e movimentações repetitivas dos membros inferiores.
Desde os 18 anos, o Recorrente convive com patologia venosa crônica, sendo portador de Varizes dos Membros Inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9), com provável início da doença em 2019, conforme consta no sistema SABI.
Tais patologias comprometem a circulação venosa de retorno, gerando sintomas recorrentes como dor, sensação de peso nas pernas, cansaço, edemas, câimbras e limitação de mobilidade, os quais se agravam com a posição ortostática prolongada — característica intrínseca à atividade de servente.
FOTOS DA PERNA NO DIA DA PERÍCIA (...) Não obstante a gravidade da doença e sua natureza crônica e progressiva, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, sob o argumento de que o Recorrente não apresenta sinais de agudização ou descompensação no momento do exame, tampouco déficit funcional relevante.
Entretanto, esta conclusão desconsidera a incompatibilidade prática entre o quadro clínico apresentado e as exigências laborais da profissão exercida, além de ignorar o histórico da doença e suas limitações cumulativas, agravadas ao longo do trabalho braçal.
Diante disso, a alegação de ausência de incapacidade, fundamentada exclusivamente em parecer técnico que não contempla a totalidade dos fatores biopsicossociais, representa erro material grave e desconsidera a realidade da ‘invalidez social’, prevista e acolhida pela jurisprudência pátria e pela Súmula 47 da TNU.: (...) III – DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA A r. sentença recorrida acolheu integralmente o laudo pericial produzido nos autos (evento 30), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, embora este seja portador de Varizes dos Membros Inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9).
Todavia, o juízo a quo deixou de considerar aspectos essenciais da realidade biopsicossocial do Recorrente, tais como a natureza penosa de sua ocupação habitual, seu baixo grau de escolaridade, a ausência de qualificação para reinserção em outras funções compatíveis e a evolução crônica da patologia venosa que o acomete desde a juventude.
A atividade de servente de pedreiro exige intensa sobrecarga ortostática, manobras com peso, deslocamentos constantes e resistência física, fatores diretamente agravantes das varizes crônicas, o que inevitavelmente conduz a restrições funcionais severas ao longo do tempo.
Não se trata de um quadro estático ou de simples desconforto — trata-se de condição clínica degenerativa, agravada pela função laboral exercida há anos, tornando insustentável a continuidade do trabalho.
Ainda que o Recorrente se apresente, no momento do exame, sem sinais de agudização, é inadmissível ignorar o caráter progressivo, debilitante e limitante da doença venosa crônica, especialmente em atividade que impede o repouso adequado dos membros inferiores e exige constante sobrecarga circulatória.
A sentença recorrida, ao desconsiderar o conjunto probatório e a realidade do segurado, incorre em erro de julgamento, sendo necessária sua reforma, com a concessão do benefício por incapacidade temporária, e, diante da cronicidade e irreversibilidade funcional da patologia, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, a sentença incorreu em error in judicando, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe, sob pena de perpetuar-se grave injustiça social e previdenciária.
IV – DO CERCEAMENTO DE DEFESA (...) No presente caso, a controvérsia versa sobre a existência de incapacidade laborativa em segurado portador de varizes crônicas dos membros inferiores (CID I83.9), enfermidade de caráter degenerativo e limitante, que afeta a funcionalidade dos membros inferiores e compromete o desempenho de atividades braçais, como a exercida pelo Recorrente na função de servente de pedreiro.
Apesar da complexidade da condição clínica e da alegação de agravamento funcional, o juízo de origem limitou-se à avaliação unilateral da perícia judicial, realizada sem a especialização adequada e sem análise efetiva da realidade ocupacional e social do Recorrente.
A perícia médica não avaliou o impacto da permanência prolongada em pé, do esforço físico intenso e da sobrecarga ortostática, típicos da atividade de servente de pedreiro, sobre a evolução da doença venosa crônica.
Ademais, desconsiderou o histórico de vida laboral exclusivamente braçal e o baixo nível de instrução do Recorrente, elementos que inviabilizam sua reabilitação profissional.
Portanto, ao impedir a produção das provas necessárias à demonstração da realidade da incapacidade, o juízo tolheu o direito do segurado à ampla defesa e à prova plena, essencial à busca da verdade material e da efetiva proteção previdenciária.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova períciamédica, por especialista em doenças vasculares, acompanhada, se necessário, de avaliação multidisciplinar que contemple a situação funcional, pessoal e social do Recorrente, nos moldes do critério biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico vigente.
V – DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DO QUADRO CLÍNICO COMPROVADO EM LAUDO Apesar da conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa, o próprio laudo médico pericial anexado no evento 21 apresenta descrição clínica compatível com importante limitação funcional, em especial para atividades de natureza braçal e com exigência ortostática, como a de servente de pedreiro.
Destacam-se os seguintes achados: Varizes calibrosas em panturrilha direita;Edema significativo (++/4) em tornozelo direito;Queixa de dor em queimação e limitação funcional para deambulação prolongada; Uso contínuo de medicação venotônica e analgésica. (...) Ainda, foi juntado aos autos laudo de especialista em cirurgia vascular, que atesta de forma expressa que o Recorrente é portador de Doença Venosa Crônica em membros inferiores, enfermidade de caráter degenerativo, progressivo e limitante, sobretudo diante de exposição constante a posturas forçadas e longos períodos em pé, como exige sua atividade habitual.
Esses elementos não apenas comprovam a existência de doença incapacitante, como evidenciam a contradição do laudo pericial quanto à conclusão final, que desconsidera os próprios dados clínicos colhidos na avaliação física.
Portanto, a manutenção da improcedência da demanda, com base em conclusão pericial contraditória e desconectada da realidade funcional descrita no exame físico, configura evidente erro de julgamento, impondo-se a reforma da sentença. (...) VII – DO ART. 480 DO CPC – NOVA PERICIA JUDICIAL (...) Caracterizada a deficiência da perícia retratada por um laudo lacônico ou inconclusivo, requer a parte periciada, a realização de nova perícia (art. 480, CPC), regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a perícia que a antecedeu (art. 480, § 2º, CPC). (...) IX – DOS PEDIDOS ISTO POSTO, requer-se aos Iminentes Desembargadores que recebam este recurso, posto que tempestivo, e, no mérito, lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA concedendo o benefício decorrente de incapacidade laboral, nos integrais termos da inicial; SUBSIDIARIAMENTE, caso seja de entendimento desta Turma, requer seja anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à Vara de Origem para REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ANÁLISE DA INVALIDEZ SOCIAL que contemple a realidade ocupacional, social e pessoal do Recorrente, como forma de sanar o cerceamento de defesa verificado no processo, aplicando o PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO MISERO, por ser medida de justiça!” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37, 39 e 40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para a atividade habitual de servente de pedreiro.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 12/03/2025; Evento 21), realizada por dermatologista, médica do trabalho e clínica geral (conforme cadastro no sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo), fixou que o autor, atualmente com 45 anos de idade, ensino médio completo, embora portador de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), não está incapaz para suas atividades de servente de pedreiro (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, o quadro clínico “pode agravar, porém, autor não comprova agravamento de sua patologia, não faz uso de meias compressivas e não tem cirurgia prevista” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 4, quesito 5).
A I.
Perita aponta, ainda, que o “periciado refere seguir trabalhando diariamente, com mãos grosseiramente calejadas e ainda assim, não apresenta sinais de agravamento, sem úlceras ou inflamações” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito 16).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “autor informa patologia venosa em membros inferiores desde os 18 anos de idade.
Só apresentou laudos mais recentes.
Laudo SABI informa início da patologia em 2019.
Laudo da cirurgia vascular informa que autor é portador de doença venosa crônica em membros inferiores, sem tratamento clínico ou cirúrgico até o momento.
Em uso de venaflon, nimesulide e fenaren tópico.
Queixa-se de dor em queimação em membros inferiores, principalmente em panturrilhas.
Refere dor para deambulação em longas distâncias e edema frequente”.
O motivo alegado da incapacidade foi “doença venosa crônica em membros inferiores” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “apresentou-se ao exame físico orientado, higienizado, lúcido, em bom estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.
Humor e pragmatismo inalterados.
Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha.
Musculatura eutrófica.
Não adotapostura antálgica durante a perícia médica.
Manipula bem seus pertences.
PA: 130x90mmhg.
Ausência de atrofia muscular em quadríceps e força muscular mantida nos quatro seguimentos.
Ausência de edemas articulares.
Presença de varizes calibrosas em panturrilha D.
Edema em tornozelo D +/4+.
Ausência de úlceras ou inflamação.
Mãos grosseiramente calejadas”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “Laudos da Cirurgia Vascular, doppler de membros inferiores e receituário médico”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “periciado em bom estado geral ao exame físico, sem sinais de agudização ou descompensação das doenças queixadas.
Informa seguir trabalhando como servente de pedreiro diariamente.
Não apresenta déficit funcional que o incapacite para função de servente de obras ou vigilante.
Portador de patologias crônicas, de longa data, passíveis de tratamento e controle terapêutico, no momento sem agravamento”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Embora não exista incapacidade atual, há de se observar que o reconhecimento em sede administrativa da incapacidade pelo período de 18/10/2023 a 17/08/2024 (Evento 10, OUT3, Página 1) é relevante e deve ser considerado na solução do caso (os documentos especificamente mencionados no recurso foram emitidos em 08/05/2024 e 17/04/2024, ou seja, dentro desse período de incapacidade reconhecido pelo INSS).
Isso nos conduz à necessária análise da qualidade de segurado e da carência nessa DII de 18/10/2023.
O CNIS indica que o último vínculo empregatício anterior à DII terminou em 23/05/2015 (Evento 10, OUT2, Página 3, seq. 19), o que asseguraria a qualidade de segurado, na melhor das hipóteses, até 15/07/2018 (caso comprovadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991).
Perdida a qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 14/11/2023, com o pagamento da competência de 10/2023 (Evento 10, OUT2, Página 8, seq. 20).
Ou seja, todos esses elementos fixam claramente a dinâmica dos fatos: o autor primeiro ficou incapacitado (em 18/10/2023), sem qualidade de segurado e sem carência, para depois (em 14/11/2023) decidir se refiliar ao Regime Geral de Previdência.
Aplica-se a regra do § 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991.
Conclui-se, portanto, que o indeferimento administrativo foi correto.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:44
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2025 19:03
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:53
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON DA SILVA JUNIOR <br/> Data: 12/03/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
-
27/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 09:33
Despacho
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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