TRF2 - 5012894-82.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012894-82.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ISAC DE LIMA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428)ADVOGADO(A): LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR TEM 24 ANOS ATUALMENTE (DN: 31/08/20211; EVENTO 1, RG2, PÁGINA 1).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 21/06/2023 E FOI INDEFERIDO SOB ARGUMENTO DE QUE ELE "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS".
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM12.
A SENTENÇA (EVENTO 47) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 35; PERÍCIA EM 18/07/2024), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 51).
AS ALEGAÇÕES RECURSAIS SÃO PURAMENTE GENÉRICAS.
HÁ NO RECURSO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL QUE, A ESSA ALTURA, CONSISTE EM INOVAÇÃO RECURSAL E QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
QUANTO AO VÍDEO DO EVENTO 33, VIDEO1, VERIFICA-SE QUE ELE FOI JUNTADO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AINDA ASSIM, O LAUDO JUDICIAL NÃO O MENCIONOU.
DESSE MODO, IMPUNHA-SE AO AUTOR, QUANDO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO (EVENTO 43), INVOCAR O VÍDEO E REQUERER A MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO, AINDA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
NO ENTANTO, ISSO NÃO FOI FEITO.
LOGO, A INVOCAÇÃO DO VÍDEO É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, POR PRECLUSÃO.
TAMBÉM AQUI, CUIDA-SE DE INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 24 anos atualmente (DN: 31/08/20211; Evento 1, RG2, Página 1).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 21/06/2023 e foi indeferido sob argumento de que ele "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O procedimento está no Evento 1, PROCADM12.
A sentença (Evento 47) - com base no laudo médico judicial (Evento 35; perícia em 18/07/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 51).
Sem contrarrazões (Eventos 54, 56 e 58).
Examino.
O Perito judicial colheu o histórico junto ao autor: "HDA.: Periciando 22 anos, solteiro, sem filhos, mora com avó. Relata que não tem epilepsia e nunca teve. Relata que as vezes fica tremendo, e somente as vezes toma medicação. Nega medicações, e diz que as vezes usa carbamazepina. Atestado de 25/08/2014, com CID10 F411 (ansiedade generalizada). HPP.: Nega".
O exame do estado mental realizado pelo Perito do Juízo foi assim relatado no laudo: "Exame físico/do estado mental: Psíquico: -Consciência: consciente; - Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente; - Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz; - Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo; -Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento; - Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado; - Coerência: discurso coerente; - Relevância do Pensamento: adequada a ocasião; - Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo; - Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica; - Encadeamento de ideias: normal, sem alterações; - Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos; - Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos; - Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos; - Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada; - Linguagem: normal, sem alterações; - Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade".
Ao final, o Perito concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica ou neurológica.
O recurso, de sua vez, disse: "o Autor, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos, é portador de EPILEPSIA (CID10 G40) e ANSIEDADE GENERALIZADA (CID10 F41.1), o que também foi ratificado pelo i. expert no laudo de evento nº 35.
Sendo assim, dia 21-06-2023 o Demandante fez o requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão da deficiência, o que foi indeferido por não atender o critério "deficiência".
O laudo médico-pericial concluiu que o Recorrente não se enquadra nos critérios clínicos para pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, intelectual e senorial.
Entretanto, o Autor, decerto, preenche o requisto incapcidade e miserabilidade, conforme se passa a demonstrar".
Diversamente do que afirma o recorrente, o laudo pericial concluiu pela inexistência de deficiência. A alegação recursal é puramente genérica.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
Em outra passagem, o recorrente afirma que "o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade laborativa.
Exige a comprovação do impedimento de 2 (dois) anos, o que resta claramente caracterizado no caso em tela.
Outrossim, destaca-se que o Autor não possui emprego formal (Evento nº 2 – CNIS 2) e certo é que dificilmente conseguirá ser inserido no mercado de trabalho".
A alegação é genérica, pois a perícia judicial não encontrou limitações que pudessem ser consideradas deficiência (e nem incapacidade).
Bem assim, inexiste comprovação nos autos de que o autor tenha tentado, sem sucesso, ser admitido em uma vaga formal de trabalho ou prestar algum tipo de serviço a terceiros. O recorrente também defendeu que o "juízo a quo, ao afastar a incapacidade, apenas reproduziu a conclusão da perita, pouco se importando com os fartos documentos médicos angariados à exordial e, ainda, não analisou o vídeo constante no link da petição de Evento nº 33.
Excelências, a perita aduz que o Autor respondeu aos questionamentos, porém, O AUTOR NÃO VERBALIZA, sequer consegue falar, como inexiste incapacidade nesse caso???".
A alegação sobre documentos médicos que comprovariam a existência de deficiência não pode ser acolhida por ser genérica, sem indicação de qual seja esse documento ou seu conteúdo. Além disso, não houve oportuna impugnação ao laudo pericial que apontasse quais documentos médicos demonstrariam a deficiência. Portanto, a parte autora, na fase de instrução e ainda que de modo tácito, prestou concordância com o laudo judicial e, nesse contexto, a sentença foi proferida.
Houve evidente preclusão.
Portanto, a impugnação ao laudo, a essa altura, consiste em inovação recursal, que não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ (“não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”).
Não basta a impugnação ao laudo ser apresentada de forma genérica.
Ela deve ser oferecida de modo específico ao Juízo de origem, que detém os poderes de instrução e poderia determinar a realização de eventual complementação do trabalho pericial.
A parte não tem o direito de deixar para realizar o debate sobre o laudo apenas em sede recursal, com supressão de instância.
Logo, o recurso sequer pode ser conhecido nessa parte.
Quanto aos vídeos do evento 33, VIDEO1, verifica-se que ele foi juntado antes da perícia médica judicial.
Ainda assim, o laudo judicial não o mencionou.
Desse modo, impunha-se ao autor, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo (Evento 43), invocar o vídeo e requerer a manifestação complementar do Perito, ainda na fase de instrução.
No entanto, isso não foi feito.
Logo, a invocação do vídeo é uma inovação do recurso, que não pode ser conhecida, por preclusão.
Também aqui, cuida-se de inovação do recurso, que não pode ser conhecida (Súmula 86 das TR-RJ). Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10, DESPADEC1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:23
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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01/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 15:11
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:34
Juntado(a)
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04/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 10:35
Determinada a intimação
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18/07/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 09:46
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2024 12:33
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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12/04/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:22
Determinada a intimação
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07/04/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAC DE LIMA MOREIRA <br/> Data: 18/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: V
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07/04/2024 18:55
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 20:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2023 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAC DE LIMA MOREIRA <br/> Data: 21/11/2023 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA G
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09/11/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2023 14:17
Determinada a intimação
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04/10/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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