TRF2 - 5005806-10.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005806-10.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 07/10/2021 E DCB EM 13/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 636.729.954-1, com DIB em 07/10/2021 e DCB em 13/09/2024; Evento 4, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO1, Páginas 33/34.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual é a de motorista de ônibus (CTPS, Evento 1, CTPS11, Página 6; perícias administrativas, Evento 7, LAUDO1, Páginas 9, 11, 13, 17 e 33; e judicial, Evento 13, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 21), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 24) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – SÍNTESE FÁTICA O Recorrente é portador de doenças graves e crônicas, como diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10.9), doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (CID I11.0) e doença isquêmica crônica do coração (CID I25), que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista de coletivo, função esta que exige elevado grau de atenção, reflexo, resistência física e estabilidade clínica, tais afirmações podem ser constatadas pelos laudos médicos anexos, incluindo o ASO INAPTO do Recorrente.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente concedido, foi cessado administrativamente em 13/09/2024, razão pela qual se ingressou com o pedido de restabelecimento judicialmente, com o pagamento dos atrasados e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O juízo a quo, com base exclusivamente na perícia médica judicial, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade laborativa. (...) 1.
Inadequação da perícia judicial ao caso concreto Embora o laudo tenha sido elaborado por perito da confiança do juízo, não pode ser acolhido com valor absoluto, pois desconsidera: a) a natureza da atividade exercida pelo Recorrente (motorista de transporte coletivo); b) o conjunto de enfermidades crônicas graves e degenerativas, com risco de descompensações súbitas incompatíveis com a segurança exigida para a condução de veículos de transporte de passageiros; c) os documentos médicos juntados aos autos, que indicam o agravamento do quadro clínico e a persistência de sintomas limitantes.
O perito, ao concluir pela capacidade laborativa, não considerou o princípio da precaução, tampouco avaliou os riscos à coletividade e ao próprio segurado no desempenho de atividade de alta responsabilidade como a direção profissional.
Ademais Nobres Julgadores, o próprio expert sustentou em ato pericial que o Recorrente deveria aproveitar os netos, pois não teria muito tempo de vida devido aos problemas cardíacos do Recorrente, Ora Excelências, o mesmo não considerou que problemas cardíacos expõem o portador a ataques súbitos constantemente. 2.
Jurisprudência favorável à concessão com base em limitações funcionais e não apenas incapacidade total O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, para a concessão de benefício por incapacidade, não é necessário que o segurado esteja totalmente inválido, bastando que esteja impossibilitado de exercer sua atividade habitual (...) No presente caso, a atividade de motorista de coletivo exige aptidão física plena, controle glicêmico rigoroso e estabilidade cardiovascular, condições que o Recorrente não possui atualmente, conforme indicam os documentos médicos que foram desconsiderados pelo laudo oficial.
Ainda que o Ilustre perito tenha entendido tamanha enfermidade como fator de aptidão ao Recorrente para exercer a atividade de MOTORISTA DE ÔNIBUS, a jurisprudência é sólida que a enfermidade em tela é incoerente com a função, vejamos: (...) 3.
LAUDOS E ASO Além dos laudos já constante nos autos, traz o Recorrente o resultado de mais um ASO, o qual novamente atestou a INAPTIDÂO do Recorrente ao exercício laboral, assim como traz também novos laudos de médico assistente ratificando expressamente a INCAPACIDADE do Recorrente.
III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial; b) O restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (13/09/2024); c) Subsidiariamente, a realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em cardiologia ou endocrinologia, diante da complexidade do quadro clínico” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 26, 27 e 29).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 13/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A alegação de “ASO INAPTO” é absolutamente genérica.
Na verdade, não há nos autos qualquer ASO.
A perícia judicial (de 04/11/2024; Evento 13), realizada por médico do trabalho, fixou que o autor, atualmente com 52 anos de idade, embora portador de diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva) e doença isquêmica crônica do coração (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de motorista de ônibus (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 13, LAUDPERI1, Página 1): “questionado sobre a sua queixa principal o autor alegou ser portador de Diabetes que lhe provocariam desmaios.
Nega tabagismo.
Nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.
Alega o uso contínuo de medicamentos para controle de diabetes (insulinas) e para HAS”.
O motivo alegado da incapacidade foi “sequela de DM” (Evento 13, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 13, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “apresenta-se desperto, lúcido, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.
Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.
H glicada - 13, Glicose - 217, Colesterol - 213.
PA - 120/80 mmHg.
Durante o exame mostrou – se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios da senso percepção com maior gravidade”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 13, LAUDPERI1, Página 1): “avaliamos os documentos médicos acostados ao Evento 01 e 07”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 13, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Devemos esclarecer as partes que o fato de o segurado portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou/indeferiu o benefício (laudo no Evento 7, LAUDO1, Páginas 33/34).
O documento que acompanha o recurso é de 26/05/2025.
Ou seja, é posterior à perícia judicial (em 04/11/2024).
Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
A alegação de que “o próprio expert sustentou em ato pericial que o Recorrente deveria aproveitar os netos, pois não teria muito tempo de vida devido aos problemas cardíacos” não pode ser acolhida.
Não há nada no laudo pericial nesse sentido.
Enfim, a sentença está correta.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:56
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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26/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DE SOUZA <br/> Data: 04/11/2024 às 14:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves –
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26/09/2024 00:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 13:20
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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25/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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