TRF2 - 5007556-47.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007556-47.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: KELEN OLIVEIRA MAURO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA (OAB RJ177150) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 18/05/2021 E DCB EM 20/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 635.123.854-8, com DIB em 18/05/2021 e DCB em 20/09/2024; Evento 8, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 15/16.
A atividade habitual considerada é a de cabeleireira (perícias administrativas, Evento 3, LAUDO1, Páginas 3, 7, 9 e 15; e judicial, Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 33), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora ajuizou a presente demanda previdenciária buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de limitação funcional permanente no membro superior esquerdo, decorrente de cirurgia oncológica (CID C50) e somada às patologias ortopédicas (CID M75.1, G56.0 e M77.0), que a incapacitam para o exercício de sua profissão de cabeleireira.
Apesar dos robustos laudos médicos particulares, inclusive do médico oncologista que a acompanha, que atestam incapacidade laboral para suas atividades como cabeleireira, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, amparada exclusivamente em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Ocorre que a perícia judicial foi absolutamente insuficiente e incompleta, pois não levou em consideração as exigências ergonômicas da atividade de cabeleireira, que demandam esforço físico repetitivo e contínuo dos membros superiores, especialmente do membro acometido pela sequela funcional permanente. (...) O laudo pericial produzido nos autos apresenta vício insanável, na medida em que não observou as diretrizes estabelecidas na Resolução CFM no 2.183/2018, nem o Manual de Perícias Médicas do INSS, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de: Avaliação detalhada do gesto profissional e das exigências biomecânicas da atividade de cabeleireira;Análise do histórico laboral completo, considerando postura, repetição de movimentos, esforço físico e impacto da sequela sobre essas atividades;Fundamentação técnica expressa e robusta quando há divergência em relação aos médicos assistentes, que acompanham a evolução clínica da segurada de forma constante e prolongada, diferentemente da análise pontual realizada pelo perito judicial.
Ora, a atividade de cabeleireira, classificada no CBO no 5161-10, exige esforço físico contínuo dos membros superiores, postura estática prolongada e movimentos repetitivos, elevação dos braços acima da linha dos ombros e força manual constante, circunstâncias totalmente incompatíveis com a limitação funcional da autora, que apresenta restrição permanente do membro superior esquerdo. sendo incompatível com a sequela permanente no membro superior esquerdo da autora, conforme atestado pelo médico assistente.
Apesar disso, o perito judicial limitou-se a realizar testes clínicos genéricos, desconsiderando a análise do gesto laboral específico da profissão, indispensável para verificar a real capacidade funcional da recorrente. 3.2.
DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA INCAPACIDADE SOCIAL A sentença e o laudo ignoraram completamente a análise da chamada incapacidade social, largamente reconhecida pela jurisprudência e cristalizada na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que preceitua: (...) Portanto, além da incapacidade física, devem ser obrigatoriamente considerados: A idade da autora;O grau de escolaridade;Sua condição econômica e social;A impossibilidade de reabilitação para outra atividade compatível, tendo em vista que a profissão de cabeleireira é sua única fonte de sustento e requer habilidades motoras específicas que ela perdeu.
A completa omissão sobre esse ponto fulcral gera a nulidade do laudo e da sentença.
Isso porque, A avaliação da incapacidade não pode se limitar ao laudo pericial, devendo-se considerar também os fatores socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da TNU (Súmula 47 da TNU). (...) V – DA SUGESTÃO DE QUESITOS PARA NOVA PERÍCIA Na hipótese de deferimento de nova perícia (o que se requer), devem ser considerados os seguintes quesitos: A autora possui redução ou perda funcional do membro superior esquerdo?Quais são os movimentos afetados (elevação dos braços, rotação, força, etc.)?Tendo em vista que a autora exerce a função de cabeleireira, atividade que exige movimentos repetitivos, elevação dos membros, manutenção de postura em pé e aplicação de força nos membros superiores, ela está apta a exercer essa atividade?Existe possibilidade de reabilitação profissional, considerando idade, escolaridade, histórico profissional e as condições de saúde da autora?As patologias diagnosticadas na autora possuem caráter permanente ou temporário?A autora encontra-se incapacitada total ou parcialmente para o exercício de qualquer atividade profissional? VI – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: a) O recebimento e conhecimento do presente recurso inominado, com intimação do INSS para apresentação de contrarrazões, caso queira; b) O provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e do laudo pericial, determinando-se a realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente com médico especialista em medicina do trabalho, que observe: As limitações funcionais da autora em face das exigências da atividade de cabeleireira;A análise do gesto laboral, das condições ergonômicas e do impacto das patologias no desempenho da profissão;A consideração da incapacidade social, nos termos da Súmula 47 da TNU; c) Subsidiariamente, caso não entenda pela nulidade, que reforme a sentença para julgar procedente a demanda, concedendo à autora o benefício por incapacidade, seja temporário ou permanente, desde a DER (30/07/2024)” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38, 40 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 20/09/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 18/03/2025; Evento 25) fixou que a autora, atualmente com 50 anos de idade, embora portadora de neoplasia maligna da mama, síndrome do manguito rotador, epicondilite medial e síndrome do túnel do carpo (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de cabeleireira (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, “não há, no momento, sinais de limitação funcional de acordo com exame pericial realizado e documentos avaliados” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, “realizado tratamento cirúrgico para o câncer de mama, atualmente em acompanhamento e medicamento para controle de recidivas ou metástases.
Em tratamento medicamentoso e fisioterápico para os distúrbios ortopédicos, sem indicação de cirurgia no momento” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 25, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1): “história da Doença Atual: Periciada alega que em 2020, em exames de rotina, apresentou o câncer de mama esquerda.
Realizada quadrantectomia e esvaziamento axilar esquerdo em 18/05/2021.
Também radioterapia pós cirurgia até setembro de 2021.
Atualmente em acompanhamento na Oncologia a cada seis meses, em uso de Tamoxifeno.
Nega metástases.
Relata ainda ser portadora de lesões em ombro, cotovelo e punho direitos (membro dominante).
Em tratamento medicamentoso e fisioterapia.
Nega indicação de cirurgia pela ortopedia.
Medicações em Uso: Tamoxifeno.
Pregabalina, Etna, Ducox, Dipirona.
História Familiar: Tio paterno e avô falecidos de câncer.
Tia paterna com câncer de intestino.
História Social : Divorciada há 10 anos, sem filhos, mora sozinha.
Ela realiza as atividades domésticas e seus próprios cuidados de higiene.
Hábitos de Vida: Nega tabagismo ou etilismo.
Pratica caminhadas”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor e ardência nos movimentos do braço esquerdo” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2): “periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados, sobrancelhas e unhas feitas), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame, cicatrizes cirúrgicas em mama esquerda e axila esquerda sem sinais inflamatórios.
Palpação local indolor.
Ao exame de ombros, cotovelos e punhos, ausência de edema ou atrofia muscular.
Palpação indolor.
Amplitude do movimento de membros superiores preservada e normal.
Teste de Neer negativo.
Teste de Jobe negativo.
Teste de Napoleão negativo.
Teste de Gerber negativo.
Teste de Phalen e Phalen invertido negativos.
Teste de Tinel negativo.
Teste de abdução do polegar negativo”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “Laudos: Mastologia de 15/02/2022, 07/12/2020; Oncologia de 26/02/2025, 03/09/2024, 27/05/2024, 28/04/2022; Ortopedia de 26/02/2025, 29/08/2024; Laudos INSS; Exames: Ultrassonografia de Abdomen Total de 14/05/2024; Ultrassonografia de Mamas e Axilas de 02/09/2024, 22/02/2024; Ultrassonografia Transvaginal de 03/07/2024; Exames Laboratoriais de 11/07/2024; Ultrassonografia de Ombro Direito de 02/05/2024, 31/05/2021; Ultrassonografia de Cotovelo Direito de 25/02/2025, 03/07/2023; Eletroneuromiografia de Membros Superiores de 27/03/2024; Outros: Encaminhamento para Fisioterapia de 29/08/2024; Declaração da Fisioterapia de 11/03/2025; Receitas: 29/08/2024, 19/06/2024, 11/04/2023”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou/indeferiu o benefício (laudo no 3, LAUDO1, Páginas 15/16).
A Súmula 47 da TNU, mencionada no recurso, aplica-se aos casos em que há incapacidade para o trabalho habitual (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”).
Aplica-se ao caso, na verdade, a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
08/04/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 19, 20 e 21
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 18, 19, 20 e 21
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05/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELEN OLIVEIRA MAURO <br/> Data: 18/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: ANDREA
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05/02/2025 17:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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04/02/2025 20:08
Juntado(a)
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04/02/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 00:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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