TRF2 - 5015908-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015908-66.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA INES MATTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 28/11/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
O INSS FIXOU A DII EM 31/10/2024.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO FUNDAMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
OBSERVA-SE, DE INÍCIO, QUE A DII, FIXADA EM 31/10/2024 PELO INSS (EVENTO 1, INDEFERIMENTO8, PÁGINA 1) E ACOLHIDA PELA SENTENÇA NÃO É TEMA CONTROVERTIDO NO RECURSO.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE À QUALIDADE DE SEGURADA.
O CNIS (EVENTO 13, CNIS2, PÁGINAS 1/6) DEMONSTRA QUE A AUTORA FRUIU DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ 28/07/2021.
APÓS, NÃO HÁ ANOTAÇÃO DE QUALQUER VÍNCULO EMPREGATÍCIO E/OU CONTRIBUIÇÕES.
VERIFICA-SE CLARAMENTE DO HISTÓRICO LABORATIVO ANOTADO NO CNIS QUE A AUTORA NÃO CUMPRE A REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 PARA O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA (“TIVER PAGO MAIS DE 120 [CENTO E VINTE] CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO”).
ASSIM, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO COMPROVADA A HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), A AUTORA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/09/2023, ANTES DA DII (EM 31/10/2024).
LOGO, A ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO LHE SOCORRE.
TAMBÉM NÃO CABE A APLICAÇÃO DO TEMA 300 DA TNU, POIS A EMPRESA DE VÍNCULO ENCERROU SUAS ATIVIDADES (EM 01/02/2019; EVENTO 15, OUT1, PÁGINA 1) ANTES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA (EM 28/07/2021).
LOGO, A ALEGAÇÃO DE QUE “A SEGURADA DEVERIA SER INTIMADA PARA REASSUMIR O POSTO OU SER DISPENSADA FORMALMENTE”, PARA ALÉM DE NÃO SER CORRETA (POIS É ÔNUS DA EMPREGADA BUSCAR O SEU RETORNO AO TRABALHO), FICA PREJUDICADA.
PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA.
POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 717.821.517-9, com DER em 28/11/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1 e Evento 11, PROCADM1, Página 1).
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurada.
A carta de indeferimento do Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1 indica que o INSS fixou a DII em 31/10/2024.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurada.
A sentença (Evento 16) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Analisando a carta de indeferimento do benefício (evento 1 - INDEFERIMENTO8) verifico que a data de início de incapacidade foi constatada em 31/10/2024 e que o benefício foi indeferido sob o argumento de que a segurada perdeu a qualidade de segurado em 16/09/2022.
Analisando o CNIS (evento 4 - CNIS2), nota-se que a autora recebeu 3 benefícios de auxilio-doença referentes aos períodos de 25/08/2009 08/02/2011, 01/04/2011 03/10/2019 e 23/03/2020 28/07/2021, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2022.
Isso foi assim porque o autor não contribuiu mais por um mês sequer após a cessação do último benefício temporário (07/2021).
Depois da cessação do último benefício por incapacidade a demandante ajuizou uma demanda (5058797-40.2022.4.02.5101), a fim de que fosse restabelecido o auxílio-doença, cessado em 28/07/2021, e a ação foi julgada improcedente, uma vez que não foi constatada a incapacidade laborativa pelo perito médico judicial.
A parte autora afirma que como o vínculo com a EXCELLENCE RH SERVICOS está em aberto, sem data de saída, ainda existe qualidade de segurado, mesmo não havendo mais contribuições previdenciárias desde 08/2011, todavia, o salário que consta na competência de agosto de 2011 trata-se de um valor residual, uma vez que, nos períodos de 25/08/2009 a 08/02/2011 e 01/04/2011 a 03/10/2019, estava em gozo de auxílio-doença e, em virtude disso, conclui-se que realmente a autora trabalhou até 08/2009.
Conforme dados do CNIS, juntado no Evento 4, cnis 2, a autora, após a cessação do auxilio-doença NB 6325048478, em 28/7/2021, não retornou ao trabalho e não voltou a contribuir ao RGPS.
Ademais, conforme documento juntado no evento 15, a situação cadastral da empresa EXCELLENCE RH SERVICOS consta como inapta desde 01/02/2019, tendo em vista que foi decretada a falência.
Logo, a falência da empresa gerou a extinção do estabelecimento e da atividade empresarial, ocasionando a extinção do contrato de trabalho da autora, ainda que suspenso em razão de auxílio-doença, por restar inviável a continuidade da relação e emprego.
Assim, verifica-se que, desde 01/02/2019, o contrato de trabalho da parte autora encontra-se rescindido em virtude da falência da empresa.
Portanto, tendo em vista que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença até 28/07/2021, que, após esta data, não houve mais contribuição para a previdência, bem como não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de extensão do período de graça previstas nos parágrafos do art. 15, acima transcrito, a qualidade de segurada foi mantida até 16/09/2022 Assim, configurada a perda da qualidade de segurada, não há outro caminho a seguir a não ser o da improcedência.
Deverá a parte autora voltar a contribuir, exercer alguma atividade laborativa e cumprir a carência necessária para a obtenção do benefício que lhe entender devido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).” A autora-recorrente (Evento 20) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.1.
Da Manutenção da Qualidade de Segurada O fundamento central da r. sentença para a improcedência foi a perda da qualidade de segurada da Recorrente em 16/09/2022.
Contudo, tal entendimento não se sustenta.
O artigo 15, inciso II, da Lei no 8.213/91, garante ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses (total de até 24 meses) se o segurado comprovar o desemprego involuntário, acrescidos ainda de 12 meses se houver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade.
No presente caso, a Recorrente esteve em gozo de auxílio-doença por longo período, o que suspendeu o vínculo empregatício (art. 475 da CLT).
Após a cessação do último benefício (28/07/2021), a qualidade de segurada se manteve até, no mínimo, setembro de 2022, como reconhecido na sentença.
Assim, a data de constatação da nova incapacidade (31/10/2024) foi posterior ao término do período de graça.
Todavia, é preciso considerar: A empresa EXCELLENCE RH SERVIÇOS (último vínculo) entrou em falência em 01/02/2019, o que caracteriza desemprego involuntário, ensejando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91).Além disso, considerando que a Recorrente esteve em benefício de auxílio-doença por vários anos consecutivos, o entendimento majoritário, inclusive dos Tribunais, é no sentido de que, cessado o benefício, a segurada deveria ser intimada para reassumir o posto ou ser dispensada formalmente, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, deve-se reconhecer o direito da Recorrente ao período de graça majorado, levando em conta sua longa vida contributiva e a situação de desemprego forçado. (...) III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1.
O recebimento e o conhecimento deste recurso inominado; 2.
O provimento do recurso para reformar a sentença com a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica para comprovação dos fatos alegados.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 24/26).
Examino.
Observa-se, de início, que a DII, fixada em 31/10/2024 pelo INSS (Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e acolhida pela sentença não é tema controvertido no recurso.
Como visto, a controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurada.
O CNIS (Evento 13, CNIS2, Páginas 1/6) demonstra que a autora fruiu do último auxílio doença até 28/07/2021.
Após, não há anotação de qualquer vínculo empregatício e/ou contribuições.
Verifica-se claramente do histórico laborativo anotado no CNIS que a autora não cumpre a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991 para o alargamento do período de graça (“tiver pago mais de 120 [cento e vinte] contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”).
Assim, na melhor das hipóteses (caso comprovada a hipótese do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), a autora manteria a qualidade de segurada até 15/09/2023, antes da DII (em 31/10/2024).
Logo, a alegação recursal de desemprego involuntário não lhe socorre.
Também não cabe a aplicação do Tema 300 da TNU, pois a empresa de vínculo encerrou suas atividades (em 01/02/2019; Evento 15, OUT1, Página 1) antes da cessação do último auxílio doença (em 28/07/2021).
Logo, a alegação de que “a segurada deveria ser intimada para reassumir o posto ou ser dispensada formalmente”, para além de não ser correta (pois é ônus da empregada buscar o seu retorno ao trabalho), fica prejudicada.
Portanto, correta a sentença.
Por falta de qualidade de segurada, o benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 13:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 11:01
Juntado(a)
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07/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:32
Determinada a intimação
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14/03/2025 09:56
Juntado(a)
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19/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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