TRF2 - 5009533-32.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009533-32.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCIA COUTO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PONTES (OAB RJ237880) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (com DIB em 17/02/2023 e DCB em 20/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido (emenda do Evento 10) é de restabelecimento de auxílio doença (NB 642.653.954-0, com DIB em 17/02/2023 e DCB em 20/08/2024; Evento 3, DECL2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16.
A atividade habitual considerada é a de merendeira/cozinheira de escola (CTPS, ; CNIS, ; perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 1, 3 e 15; e judicial, Evento 34, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 43), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 47) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Recorrente sofre de Neoplasia Maligna, de mama diagnosticada sob o CID C 50 e teve seu requerimento de nº 644.781.289-0 para prorrogação de auxílio doença, negado em 28/08/2024.
Ocorre que a Autora não possui condições de retornar ao trabalho por estar em tratamento de quimioterapia, que lhe causa extrema fraqueza e seu trabalho como merendeira inclui levantamento de panelas pesadas e movimentos constantes com os braços.
O laudo pericial alegou que a autora não possui incapacidade para laborar, e o MM.
Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o improcedente, por entender que a Recorrente encontra-se capacitado para o labor.
Foi requisitado pela Recorrente nova análise pericial, por médico ortopedista, que comprovasse a sua incapacidade de locomoção dos membros superiores (a cirurgia foi realizada na axila), no entanto, o pedido foi negado.
Todavia, a sentença atacada merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
II- DA INCAPACIDADE DA RECORRENTE Concluiu o experto deste Juízo que o Recorrente não apresenta incapacidade para o seu labor.
Todavia, a circunstância que não foi levada em consideração pelo perito judicial foi o fato de que o Recorrente, desde a realização da cirurgia que retirou seu tumor não voltou a realizar sua atividade habitual.
Caso volte ao labor, é certeza que sua condição física decairá consubstancialmente.
Muito embora o perito afirme que o Recorrente perde apenas algumas gotas quando realiza exercícios, não fez qualquer referência sobre o nível físico do referido ‘exercício’.
Tal fator mostra-se de extrema relevância na hipótese porquanto a atividade habitual do Recorrente, para a qual o médico perito declarou estar apto ao retorno, demanda grande esforço físico, circunstância que aumenta, consideravelmente, não é possível locomover os membros superiores sem dor, e o trabalho a obriga a utilizar os braços várias vezes durante o dia. É certo, desta forma, que caso veja-se obrigada a retornar ao labor o quadro médico do Recorrente sofrerá piora significativa que, inclusive, poderá ser irremediável.
Hoje, a Requerente, sem realizar grandes esforços físicos, perde apenas algumas gotas com sua incontinência urinária, fazendo uso constante de fraldas descartáveis.
Todavia, amanhã, caso retorne ao seu árduo labor, o quadro dele agravar-se-á imensuravelmente.
Manter a sentença atacada, que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade ao Recorrente, é o equivalente a autorizar o retorno, de forma agravada, das moléstias que atualmente prejudicam aquele, em quadro que poderá ser irremediável e, portanto, extremamente nocivo à saúde do Recorrente, o que não se pode permitir. (...) Todavia, desde que o Recorrido cessou o benefício por incapacidade que o Recorrente anteriormente percebia, este vem passando por sérias dificuldades na sua manutenção e de sua família, porque, ao contrário do que apontou o perito judicial, aquele não detém condições de retornar ao labor, o que já teria feito caso pudesse, ao contrário de se submeter, durante vários meses, à boa bondade de parentes e terceiros, como de fato vem fazendo, para sua sobrevivência.
Os documentos médicos elencados no processo são uníssonos ao atestar a incapacidade do Recorrente, indo de encontro ao laudo pericial anexado, veja-se: OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS SÃO DE USO DIÁRIO ATÉ O PRESENTE MOMENTO E CAUSAM DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS.
Não se conhece quais os parâmetros utilizados pelo perito judicial que analisou o Recorrente e que decidiu estar este capacitado para o labor, o que se sabe é que outros médicos divergem amplamente das suas conclusões, o que não pode ser ignorado por esta Corte.
Ora, se há indícios de que o Recorrente está incapacitado para o labor, muito embora um profissional afirme o contrário, tal circunstância é suficiente para caracterizar seu direito ao benefício, em atenção ao princípio do in dubio pro misero. (...) Ressalta-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da Recorrente em período anterior, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa haja vista a idade avançada da Recorrente!!! (...) Importante ressaltar, ainda, que em caso idêntico ao presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu ser devido o benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que, com 63 anos de idade e profissão de garçom, em razão de câncer de próstata, ficou com quadro de incontinência urinária, veja-se: (...) Ademais, é certo que a incapacidade laboral do Recorrente, na hipótese, não se resume apenas a sua incapacidade física, mas a sua incapacidade social para a labuta.
Logo, em que pese as conclusões do perito judicial de que o Recorrente encontra-se capacitado para suas atividades laborativas, o conjunto probatório elencado nos autos é firme no sentido de apontar que aquele não detém condições físicas e psicológicas para a labuta.
Assim, é certo que obrigar o retorno do Recorrente ao labor no seu atual quadro clínico, implicaria em graves danos a sua moral e a sua condição física.
Requer, desta forma, seja reformada a sentença atacada, concedendo-se ao Recorrente benefício por incapacidade, na modalidade aposentadoria por invalidez, ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, na forma de auxílio-doença, por período não inferior a 6 meses.
II- DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada e, em consequência: 1) Conceder o benefício de auxílio-doença, por período não inferior a 6 meses; 2) Condenar o Recorrido ao pagamento das diferenças em atraso, a contar da cessação do benefício, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC desde o vencimento, momento em que as parcelas se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 48, 50 e 52).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão da patologia que acomete a autora, comprovada pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 20/08/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 11/02/2025; Evento 34), realizada por oncologista, fixou que a autora, atualmente com 60 anos de idade, embora portadora de neoplasia maligna da mama (Evento 34, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de merendeira/cozinheira de escola (Evento 34, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 34, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 34, LAUDPERI1, Página 1): “INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA, DE MAMA - CID C 50.
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 17/02/2023 até 20/08/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB.
A Parte autora não informa quando sua doença iniciou.
Foi diagnosticada com câncer de mama.
Realizou cirurgia de Segmentectomia + Biopsia de Linfonodo Sentinela em 03/02/2023 e radioterapia em 08/2023.
Atualmente segue em acompanhamento”.
Segundo a I.
Perita, “o laudo médico mais recente informa estar em curso de Hormonioterapia, tratamento distinto da Quimioterapia” (Evento 34, LAUDPERI1, Página 5, quesito “f”).
Bem assim, a autora “conclui a Radioterapia em ago/2023” (Evento 34, LAUDPERI1, Página 5, quesito “g”).
Não procede, portanto, o argumento recursal de que a autora ainda estaria em “tratamento de quimioterapia”.
O motivo alegado da incapacidade foi “complicações oncológicas” (Evento 34, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 34, LAUDPERI1, Página 2): “a parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 84bpm.
SAT de 99%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Obesidade.
Cicatriz de 15cm em mama direita e cicatriz de 4cm axila.
Membro superior direito sem atrofia, sem linfedema e sem déficit do arco de movimento”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 34, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “laudo médico de 21/01/2025 - Carcinoma ductal invasivo (CDI) grau 1, mama direita, estágio IIA, subtipo luminal B.
Ressecção segmentar da mama direita + biópsia do linfonodo axilar direito em 03/02/2023.
Boa cicatrização da ferida operatória.
Radioterapia concluída em agosto/2023.
Em uso de anastrozol desde fevereiro/2023.
Ecocardiograma (10/11/2022): Fração de ejeção de 68%.
Ultrassonografia abdominal (28/10/2022): Normal.
Cintilografia óssea (junho/2023): Sem evidência de doença (SED).
Mamografia (06/11/2024): BIRADS 2.
Laudo Médico de 20/09/2023 - Portadora de carcinoma não especial de mama Direita.
Foi submetida à tratamento radioterápico de 11/08/2023 a 31/08/2023.
Toxicidades bem toleradas.
Retorno a clínica de origem para acompanhamento”.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 34, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “comprova Carcinoma ductal invasivo da mama direit.
Ressecção segmentar da mama direita + biópsia do linfonodo axilar direita em 03/02/2023.
Radioterapia concluída em agosto/2023.
Em uso de anastrozol desde fevereiro/2023.
Cintilografia óssea e Mamografia sem alterações.
Não fez esvaziamento axilar.
Doença oncológica em controle.
Não comprova recidivas ou metástases.
Ao exame, sem alterações.
Esteve afastada de fev/2023 até ago/2024”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 15/16).
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, com o lançamento das imagens correspondentes, cabem as seguintes considerações.
O primeiro documento é de 06/08/2024 e foi juntado no Evento 1, LAUDO12, Página 1.
O médico assistente limita-se a dizer que a autora foi admitida com “tumor de mama”, que se submeteu a “cirurgia, quimioterapia e radioterapia” e que estaria em “hormonioteraia sem previsão de alta”.
Vê-se que não há no documento qualquer atestado de incapacidade.
Dada a própria natureza da doença, o tratamento que a autora ainda mantém é profilático ou preventivo, o que não implica, por si só, em incapacidade laborativa.
O segundo documento é de 04/02/2023 e consiste apenas em um receituário medico, sem qualquer conteúdo que remeta a incapacidade laborativa.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Diga-se o mesmo em relação ao terceiro documento, de 26/01/2023.
A alegação de incontinência urinária não guarda qualquer relação com os achados do exame pericial, bem como com os documentos especificamente mencionados no recurso.
Quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 18).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2025 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 02:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 18:41
Juntado(a)
-
24/03/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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24/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 18:59
Intimação em Secretaria
-
31/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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30/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:09
Determinada a intimação
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30/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA COUTO LIMA <br/> Data: 11/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BESS
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27/01/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:39
Determinada a intimação
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09/12/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:07
Determinada a intimação
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15/10/2024 16:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 14:46
Juntada de Petição
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11/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:35
Juntado(a)
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08/10/2024 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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