TRF2 - 5005200-43.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005200-43.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JORGE BARCELOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBORA A INICIAL (NO CAPÍTULO DOS PEDIDOS) MENCIONE A DATA DE 18/04/2018 COMO A DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS APONTAM QUE A CESSAÇÃO OCORREU EM 01/03/2021 (EVENTO 1, INFBEN8, PÁGINA 1).
PORTANTO, A RIGOR, A PRETENSÃO É DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 602.173.876-8, COM DIB EM 16/08/2012 E DCB EM 01/03/2021; EVENTO 1, INFBEN8, PÁGINA 1) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O BENEFÍCIO FOI CESSADO NA DCB PROJETADA PELA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE 19/01/2021 (EVENTO 6, LAUDO1, PÁGINAS 33/34).
CABE APONTAR QUE, APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MENCIONADO, O AUTOR DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (NB 634.606.416-6, COM DER EM 06/04/2021; EVENTO 1, INDEFERIMENTO10, PÁGINAS 1/3), QUE FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 6, LAUDO1, PÁGINAS 35/36, CUJAS CONCLUSÕES FORAM RATIFICADAS EM REDE DE RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA.
RECURSO DO AUTOR. É PRECISO FIXAR OS LIMITES DA COISA JULGADA DECORRENTES DO PROCESSO ANTERIOR (5000026-24.2022.4.02.5116).
A ASSESSORIA DESTE GABINETE JUNTOU NO EVENTO 24 AS PEÇAS RELEVANTES DAQUELE PROCESSO.
VÊ-SE QUE O PEDIDO VEICULADO NO PROCESSO ANTERIOR TAMBÉM FOI DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 602.173.876-8, CESSADO EM 01/03/2021.
A PERÍCIA JUDICIAL, QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE LABORATIVA, FOI REALIZADA EM 27/04/2022.
O PEDIDO, NA AÇÃO ANTERIOR, ERA APENAS CONDENATÓRIO DO BENEFÍCIO.
A COISA JULGADA, PORTANTO, REFERE-SE APENAS ÀS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO POSTULADAS NAQUELE PROCESSO.
A EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO – DOENÇA, EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, SEU INÍCIO, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA – CONSISTIRAM, NA AÇÃO ANTERIOR, APENAS EM VERDADE DOS FATOS, QUE NÃO É ABRANGIDA PELA COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 469; CPC/2015, ART. 504).
TAIS ASPECTOS PODEM E DEVEM SER EXAMINADOS NA PRESENTE AÇÃO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO QUE FOI JULGADO NA AÇÃO ANTERIOR.
O JULGAMENTO NO PROCESSO ANTERIOR LIMITOU-SE ÀS PRESTAÇÕES MENSAIS, OU FRAÇÕES DELAS, ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
O QUE PODERIA SER DEVIDO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL NÃO FOI JULGADO, PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE NÃO HOUVE INSTRUÇÃO OU APRECIAÇÃO JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL AVALIA A SITUAÇÃO DE FATO DESDE QUANDO AS MENSALIDADES SÃO PEDIDAS E ATÉ A DATA DA PERÍCIA.
PORTANTO, O JULGAMENTO DE MÉRITO ANTERIOR FIRMOU COISA JULGADA DE TODAS ESSAS PRESTAÇÕES (OU DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES): DESDE 02/03/2021 (DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) ATÉ 27/04/2022, DATA DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO PROCESSO ANTERIOR, QUE CONCLUIU QUE O QUADRO À ÉPOCA NÃO REVELAVA INCAPACIDADE DO AUTOR.
DESSE MODO, O JULGAMENTO ANTERIOR TAMBÉM ABRANGEU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 06/04/2021 (NB 634.606.416-6, COM PERÍCIA ADMINISTRATIVA EM 15/04/2021 - EVENTO 6, LAUDO1, PÁGINA 36 -, RATIFICADA EM 16/01/2022 PELA “SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL”, CONFORME EVENTO 1, INDEFERIMENTO10, PÁGINAS 1/2).
UMA NOVA POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SÓ SE PODERIA FUNDAR EM ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE APÓS 27/04/2022, DATA DA PERÍCIA JUDICIAL ANTERIOR.
INCUMBIA AO AUTOR, PORTANTO, REALIZAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO OCORREU.
ENFIM, NA PRESENTE AÇÃO, PEDE-SE NOVAMENTE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO EM 01/03/2021.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/03/2021 A 27/04/2022, A AÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES DESDE 28/04/2022, A AÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSIM, A SOLUÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Embora a inicial (no capítulo dos pedidos) mencione a data de 18/04/2018 como a da cessação do benefício, os elementos dos autos apontam que a cessação ocorreu em 01/03/2021 (Evento 1, INFBEN8, Página 1).
Portanto, a rigor, a pretensão é de restabelecimento de auxílio doença (NB 602.173.876-8, com DIB em 16/08/2012 e DCB em 01/03/2021; Evento 1, INFBEN8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado na DCB projetada pela prorrogação automática de 19/01/2021 (Evento 6, LAUDO1, Páginas 33/34).
Cabe apontar que, após a cessação do benefício mencionado, o autor deu entrada em novo requerimento administrativo (NB 634.606.416-6, com DER em 06/04/2021; Evento 1, INDEFERIMENTO10, Páginas 1/3), que foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 6, LAUDO1, Páginas 35/36, cujas conclusões foram ratificadas em rede de recurso ordinário administrativo.
A presente ação foi ajuizada em 04/11/2024.
A sentença (Evento 16) reconheceu a coisa julgada em relação ao processo 5000026-24.2022.4.02.5116, com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Consta dos documentos do INSS que o benefício NB 602.173.876-8 teve como data da incapacidade - DII- 16/08/2012 e data da cessação do benefício - DCB - 01/03/2021, bem como que na data de 15/04/2021, quando submetido à nova perícia médica administrativa, o INSS concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (evento 6 - LAUDO1 - páginas 33/36).
Verifica-se, ainda, que o pedido principal dos autos indicado como prevento, a saber, 5000026-24.2022.4.02.5116, com sentença de improcedência transitada em julgado, da mesma forma que a presente ação, é fundamentado no benefício NB 602.173.876-8.
Vale pontuar que, diferentemente da alegação de doença psiquiátrica (evento 14), ambas as ações baseiam-se em problemas ortopédicos.
Logo, a despeito da alegação do agravamento da patologia, o autor deveria ter requerido novo benefício junto ao INSS, a fim de justificar a alegação novos fatos para fundamentação de nova ação.
Deve-se reconhecer, portanto, no caso em análise, além da identidade de partes e pedido, a identidade de causa de pedir entre as duas ações.
A coisa julgada é um pressuposto processual negativo e pode ser apreciada de oficio pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (art. 485, § 3º do CPC).
Verificada a sua ocorrência, tal fato repercute diretamente no objeto dos presentes autos ensejando a sua extinção, porquanto distribuído posteriormente àquele outro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” O autor-recorrente (Evento 19) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido a Reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 602.173.876-7, desde a data de sua cessação em 18/04/2018. na esfera administrativa.
Ocorre que, em despacho proferido, a N.
Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada quanto ao pedido do presente processo.
Todavia, não prosperam tais alegações, motivo pelo qual é pertinente o ajuizamento do presente recurso inominado.
Razões Recursais O Autor é acometida de patologias de ordem reumatológica, de ordem progressiva e incurável, que o incapacitam de exercer suas atividades laborais.
Ocorre que, a Nobre Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o benefício já foi concedido administrativamente.
No entanto, a N.
Julgadora não observou que o Recorrente pretende o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (15/05/2018).
De início cumpre esclarecer que, no curso do processo, em virtude do indeferimento da tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença e diante da real necessidade de subsistência, o Recorrente requereu administrativamente novo benefício previdenciário de auxíio doença, o qual foi em 15/05/2018 Excelências, com todo o respeito que merece a Juíza Federal singular, a sentença merece ser reformada, pois, restou provado nos autos, que o autor jamais teve condições de retornar ao trabalho, conforme se verifica dos laudos e exames médicos acostados aos autos; da própria decisão da perícia administrativa que reconheceu a incapacidade laboral do Recorrente, não devendo prosperar o laudo da perícia judicial pois este, não levou em consideração a idade (57 anos), as condições físicas e o exercício das atividades laborativas do recorrente.
Vem o Autor desde 2009 apresentando o Segurado com relatando IAM, no dia 27-09-09.
LMA de 28/09/09, relatando quadro de precordialgia, associado a sudorese intensa e parestesia de MSE, com desnivelamento de ST ao ECG e enzimas (CPK e CPK MB) aumentadas.
Encaminhado para a cardiologia. devido as fortes dores no joelho esquerdo em razão de entorse, enfermidade na coluna e outras complicações, o mesmo teve que interromper suas atividades na função devido à ROTURA DOS MENÍSCOS; ALTERAÇÃO DEGENERATIVA DO IGAMENTO CRUZADO ANTERIOR; DISCRETA CONDROPATIA PATELAR E TROCLEAR E PEQUENO DERRAME ARTICULAR COM SINAIS DE SINOVITE.
Feito pericia judicial perícia judicial foi realizada em 2013, vindo a receber até 2018 (...) Quanto a perícia administrativa, assim como os laudos médicos do SUS e da rede particular, corroboram com o médico do trabalho (ASO de retorno ao trabalho inapto) e última perícia administrativa pela incapacidade laboral do Recorrente, ou seja, são 3 (três) laudos favoráveis contra um desfavorável. É imprescindível considerar que a função exercida pelo autor de pedreiro, o que exige esforço físico intenso, necessitando subir e descer degraus carregando pesos. (...) Vejam Excelências, que o médico assistente do Recorrente é especialista em reumatologia e geriatria, não havendo motivo para duvidar de sua conclusão, quando atesta que o Autor é acometido por patologia crônica (CID m05 – Artrite reumatóide), progressiva e incurável, que o impede de exercer suas atividades laborais habituais.
Restou claro, através do conjunto fático probatório, que o Recorrente sempre esteve incapacitado para suas atividades laborais, justamente por envolver o comprometendo das articulações das mãos, ombros e joelhos que são sobrecarregados no desenvolvimento do labor habitual.
Se o Recorrente encontra-se incapacitado até hoje, é porque justamente nunca houve o restabelecimento de sua saúde.
Vejam que o mesmo não retornou ao trabalho, permanecendo em repouso, caso viesse a retornar ao trabalho, os danos certamente seriam de dimensões maiores, podendo ter seu estado de saúde agravado, inclusive causando um acidente de trabalho.
O Juiz não está vinculado às conclusões da perícia judicial, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar seu livre convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo o juiz ir contra o laudo pericial no todo ou em parte.
Ou seja, a lei materializa um raciocínio adequado que viabiliza o livre convencimento do Juiz, princípio já consolidado pelo antigo Código.
Caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos.
Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta forma, não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, o Juiz deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma decisão.
Destarte, faz-se imperativa a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que não há que se falar falta de interesse de agir, uma vez que o Autor pretende o restabelecimento do benefício no 618.823.907-2, cessado desde 15/05/2018; e o último benefício no 6263029432, foi concedido apenas do período de 10/01/2019 a 18/10/2019, devendo serem pagas as parcelas atrasadas de 15/05/2018 a 09/01/2019.
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, a fim de seja restabelecido o benefício no NB 602.173.876-7, desde a data de sua cessação em 18/04/2018., com o consequente pagamento das parcelas do período 15/05/2018 a 03/2025.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 20/22).
Examino.
Como visto, embora a inicial do presente processo (no capítulo dos pedidos) mencione a data de 18/04/2018 como a da cessação do benefício, os elementos dos autos apontam que a cessação ocorreu em 01/03/2021 (Evento 1, INFBEN8, Página 1).
Portanto, a rigor, a pretensão do presente processo é de restabelecimento de auxílio doença (NB 602.173.876-8, com DIB em 16/08/2012 e DCB em 01/03/2021; Evento 1, INFBEN8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. É preciso fixar os limites da coisa julgada decorrentes do processo anterior (5000026-24.2022.4.02.5116).
A assessoria deste Gabinete juntou no Evento 24 as peças relevantes daquele processo.
Vê-se que o pedido veiculado no processo anterior também foi de restabelecimento do auxílio doença NB 602.173.876-8, cessado em 01/03/2021.
A perícia judicial, que não reconheceu incapacidade laborativa, foi realizada em 27/04/2022.
O pedido, na ação anterior, era apenas condenatório do benefício.
A coisa julgada, portanto, refere-se apenas às mensalidades do benefício postuladas naquele processo.
A existência ou não dos requisitos do benefício – doença, existência da incapacidade, seu início, qualidade de segurado e carência – consistiram, na ação anterior, apenas em verdade dos fatos, que não é abrangida pela coisa julgada (CPC/1973, art. 469; CPC/2015, art. 504).
Tais aspectos podem e devem ser examinados na presente ação, sem qualquer vinculação ao que foi julgado na ação anterior.
O julgamento no processo anterior limitou-se às prestações mensais, ou frações delas, até a data da perícia judicial.
O que poderia ser devido após a perícia judicial não foi julgado, pelo simples motivo de que não houve instrução ou apreciação judicial.
A perícia judicial avalia a situação de fato desde quando as mensalidades são pedidas e até a data da perícia.
Portanto, o julgamento de mérito anterior firmou coisa julgada de todas essas prestações (ou diferenças de prestações): desde 02/03/2021 (dia seguinte à cessação do benefício) até 27/04/2022, data da perícia judicial realizada no processo anterior, que concluiu que o quadro à época não revelava incapacidade do autor.
Desse modo, o julgamento anterior também abrangeu o indeferimento do requerimento administrativo de 06/04/2021 (NB 634.606.416-6, com perícia administrativa em 15/04/2021 - Evento 6, LAUDO1, Página 36 -, ratificada em 16/01/2022 pela “Subsecretaria da Perícia Médica Federal”, conforme Evento 1, INDEFERIMENTO10, Páginas 1/2).
Uma nova postulação de benefício por incapacidade só se poderia fundar em alteração do estado de saúde após 27/04/2022, data da perícia judicial anterior.
Incumbia ao autor, portanto, realizar novo requerimento administrativo, o que não ocorreu.
Enfim, na presente ação, pede-se novamente o restabelecimento do benefício cessado em 01/03/2021.
Em relação ao período de 02/03/2021 a 27/04/2022, a ação não pode ser conhecida em razão da coisa julgada.
Em relação às mensalidades desde 28/04/2022, a ação não pode ser conhecida por falta de interesse de agir, decorrente da ausência de novo requerimento administrativo.
Assim, a solução da sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro (Evento 1, DECLPOBRE5, Página 2).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:44
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:55
Juntado(a)
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13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 20:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 19:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 09:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:11
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJBPI01F)
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04/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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