TRF2 - 5005366-39.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:31
Baixa Definitiva
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15/12/2022 12:30
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2022
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15/12/2022 12:29
Conhecido o recurso e provido
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15/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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11/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/12/2022
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05/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/12/2022
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05/10/2022 00:00
Edital
Agravo de Instrumento Nº 5005366-39.2020.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: TANIA MARA DE AMORIM CORREA DE PAULA EDITAL Nº *00.***.*85-34 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O JUIZ FEDERAL CONCOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR (A) DO (A) Agravo de Instrumento REGISTRADO (A) SOB O N.º 5005366-39.2020.4.02.0000, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Agravo de Instrumento nº 5005366-39.2020.4.02.0000, que tem como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TANIA MARA DE AMORIM CORREA DE PAULA, distribuída ao GABINETE 23.
E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 20 (VINTE) dias, pelo presente, INTIMA TANIA MARA DE AMORIM CORREA DE PAULA, para, querendo, recorrer da decisão referente ao evento 48 em 15 dias: " DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, entendeu por bem, diante da Recomendação n.º 63, do CNJ, editada em virtude da pandemia de COVI-19, deter “por ora, a apreciação do pedido da Caixa para consulta RENAJUD, para verificar a existência de bens, pelo prazo de 60 dias, decorridos os quais será reapreciada tal questão”, sobrestando o feito originário.
Por meio do presente recurso, a agravante, em apertadas linhas, aduz que “não foi possível localizar bens do devedor.
A penhora on line restou infrutífera.
A consulta via RENAJUD é o próximo passo a fim de verificar a existência de automóveis em nome do devedor.
Já foram esgotadas todas as possibilidades do credor localizar bens do devedor”, reproduzindo trecho da decisão agravada, tecendo comentários a respeito “da consulta via RENAJUD”, sustentando que “o deferimento do requerimento que será realizado é condição sine qua non para garantir a prestação jurisdicional do Estado-Juiz”, fazendo alusão aos artigos 139, 378, 380, 438, 774, inciso V e 789, do CPC, alegando que “a possibilidade de consulta do RENAJUD é entendimento pacificado no STJ”, discorrendo sobre o artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, carreando breves ponderações sobre os princípios “da Celeridade” e “da Economia Processual”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada. Quanto ao Agravo interno da CEF, o mesmo foi rejeitado.
A 8A.
TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. A parte agravada apesar de devidamente intimada não constituiu novo advogado.
Considero-a como revel. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Eis o teor de certidão de evento n. 44, cert1: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado, após pesquisa apurada junto aos autos do processo, e busca junto aos sítios disponíveis de busca, e não lograr êxito em encontrar outro meio de contato de Tânia Mara de Amorim Corrêa de Paula ,dirigi-me à RUA GERALDO BOMILCAR, LOTE 13, QUADRA D, CASA 03, VILA CONDOMINIAL FLORESTA - VILA VALQUEIRE – Rio de Janeiro, nesta cidade, nos dias 11/05 às 09h00 e 18/05 08h40, sem lograr êxito em encontrar a intimanda em casa, deixei na caixa de correspondência e com o porteiro do condomínio, telefone de contato deste oficial.
No mesmo dia, 18/05, a intimanda retornou o contato , quando informei-a do motivo da ida até a sua residência, e solicitei o telefone de contato e o e-mail para que enviasse o mandado.
De pronto, informou-me o e-mail [email protected] e o telefone de contato 986404086, sendo-lhe envidado o e-mail com todo o conteúdo do mandado e a ferramenta outlook confirmou a sua entrega, dando-a como intimada de todo o conteúdo.
No mais, informou que encontra-se desempregada, e sem condição de consitituir um novo mandatário.
Orientei-a a procurar a Defensoria Pública da União, sendo-lhe passado os contatos por whatsapp”.
Assim, a parte foi regularmente intimada e não constituiu novo advogado.
Prossigo com o feito na forma do art. 76, parágrafo 2º do CPC.
Considero a agravada revel no procedimento recursal.
Cabível a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018 ) Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
O postulado pela CEF neste agravo está em consonância com os princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da efetividade processual.
Ademais, a execução deve se fazer em prol dos interesses do autor.
Isto posto, com base no art. 932 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF para que seja realizada a pesquisa no RENAJUD, como por ela postulado.
Transitada em julgado esta, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
A agravada será intimada por edital, com prazo de 20 dias, para querendo recorrer desta em 15 dias.
Nada mais, eis que revel.
Providencie a Secretaria." E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será afixado no local de costume, na sede do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sito à Rua do Acre, nº 80 (Subsecretaria da 8.ª Turma – 6.º Andar), Centro, na cidade do Rio de Janeiro, e publicado no Diário de Justiça da União.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 03/10/2022. -
04/10/2022 07:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/10/2022
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03/10/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/09/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/06/2021 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:35
Retirado de pauta
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24/05/2021 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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16/04/2021 05:48
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/04/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2021<br>Data da sessão: <b>18/05/2021 13:00:00</b>
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15/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/04/2021 20:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 89
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13/04/2021 16:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/04/2021 16:13
Despacho
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12/04/2021 17:26
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB23
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12/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2021 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2021 11:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2021 14:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2021 11:20
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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17/02/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2021 17:14
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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04/02/2021 17:03
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
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04/12/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/12/2020<br>Data da sessão: <b>26/01/2021 13:00:00</b>
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01/12/2020 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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01/12/2020 14:30
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/01/2021 13:00</b><br>Sequencial: 59
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27/11/2020 15:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2020 17:16
Conclusão para Despacho/Decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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29/07/2020 01:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2020 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2020 17:58
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2020 17:58
Despacho/Decisão - de Expediente
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25/06/2020 01:42
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/06/2020 13:08
Conclusão para Despacho/Decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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03/06/2020 20:03
Juntada de Petição
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01/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2020 16:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2020 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2020 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2020 17:07
Remessa Interna - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2020 17:07
Despacho/Decisão - Interlocutória Indeferida
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22/05/2020 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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