TRF2 - 5005576-34.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005576-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEHI PESSANHA LACERDAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum.
Pede que sejam reconhecidos como especiais, os períodos de 10/12/1988 a 25/08/1990 e de 31/08/1990 a 05/02/1993, em razão do enquadramento da atividade laborativa do autor na categoria especial prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Na peça inicial, consta: Da análise dos autos, verifica-se que o alegado vínculo empregatício com VAL SERVICE COM TRANSP E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, no período de 10/12/1988 a 25/08/1990, não se encontra anotado na CTPS apresentada, tampouco registrado no CNIS. O reconhecimento e validade do vínculo são essenciais para possibilitar a análise do tempo especial. Dado o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Juntar aos autos elementos probatórios contemporâneos que evidenciem a efetiva relação de emprego com VAL SERVICE COM TRANSP E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA no período de 10/12/1988 a 25/08/1990, conforme alegado na inicial. 2) Conforme visto acima, a parte autora pretende o enquadramento por categoria econômica, elencado no item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.
O item 2.4.2, do Anexo II, do do Decreto 83.080/1979, refere-se a "TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Assim, deverá o autor esclarecer a área de atuação nos períodos em que alega ter laborado sob condições especiais, bem como indicar a categoria em que pretende o enquadramento.
Após, dê-se vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 22:11
Determinada a citação
-
03/07/2025 20:29
Juntado(a)
-
03/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095773-41.2025.4.02.5101
Manuela Cristina dos Santos Genezio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Rodrigues Torres Izau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 20:21
Processo nº 5070962-90.2020.4.02.5101
Flavio Pentagna Guimaraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Silva e Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039944-51.2020.4.02.5101
Cristina Moreira Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Patricia de Seixas Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095772-56.2025.4.02.5101
Roberto Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Eduardo Desordi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009862-58.2025.4.02.5102
Marcus Alexandre Porto Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janice Soares de Oliveira da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00