STJ - 0049787-09.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0049787-09.2012.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNALDO PINHEIRO HIGINOADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença apresentada pelos autores ARNALDO PINHEIRO HIGINO, DERICK SEWNARINE KOSLOW, FABIO DOS SANTOS CURY, MARCELO AUGUSTO LEITE FALCÃO e WELLINGTON TADEU RIBEIRO DA SILVA, em face da UNIÃO.
Os requerentes postulam o cumprimento provisório da decisão proferida, pelo Exmo.
Ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.519.929, publicada no DJE de 04/09/2025, a qual deu provimento ao agravo em recurso extraordinário, bem como ao próprio recurso extraordinário para reconhecer o direito dos autores de acesso às vagas de Praticante de Prático, com precedência sobre candidatos de certames posteriores. Para melhor entendimento, os requerentes trazem os seguintes trechos da decisão: "No caso em análise, mostra-se incompatível com o art. 37, caput, CF/88, a Marinha do Brasil ter conduzido 2 (dois) procedimentos para seleção de candidatos a Praticante de Prático em um mesmo ano, sem, entretanto, aproveitar os candidatos aprovados no primeiro certame realizado. [...] Ora, se assim a Administração assim o fez, competia, portanto, que, após regular trâmite do primeiro certame e aprovação dos candidatos, a eles permitisse a realização dos exames finais e aí recebam o certificado de habilitação de prático.
A superveniência de um segundo certame apenas oito meses após o primeiro não é idônea a obstar que os candidatos regularmente aprovados no processo seletivo anterior fossem impedidos de realizar de assegurar a matrícula no curso de formação do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP) do concurso realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC), publicado em 20.5.2011.
Se, porventura outros candidatos aprovados no certame posterior já houverem tomado posse, o minus possível é que aqueles aprovados no primeiro, como no caso concreto, se enquadrem em espécie de “cadastro-reserva” para que, então, possam realizar os exames finais e, sendo aprovados, se já houver vagas em aberto, tomem posse ou, caso não haja, assim que abrirem novas, na medida em que foram regularmente aprovados e irregularmente preteridos.
E é sob esse ângulo que o caso deve ser analisado. [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso extraordinário, e também ao recurso extraordinário a que ele se refere, para, reformando o acórdão recorrido, condenar a União a assegurar aos autores a matrícula no curso de formação do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP); e que, acaso aprovados, recebam, se já houver vagas em aberto, o Certificado de Habilitação de Prático, ou assim que surgirem novas vagas (caso não as haja), tal como previsto no edital publicado em 5.11.2012 da Diretoria de Portos e Costas da Marinha e nas normas aplicáveis, sempre com prioridade sobre os candidatos aprovados nesse novo certame e/ou posteriores." Ainda no requerimento de cumprimento, os requerentes alegam que "como já existem vagas abertas que eventualmente poderiam ser ocupadas por candidatos do concurso realizado em novembro/2012, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e dar cumprimento à determinação do STF, União Federal, por meio da Marinha do Brasil, deve imediatamente reservar para os autores-credores ora requerentes, nas Zonas de Praticagem 04, 15, 16 e 21 indicadas como preferenciais no ato de inscrição para o concurso, AS VAGAS QUE ESTÃO ABERTAS HOJE (...)" (evento 162, EXECUMPR1).
Ao final, os requerentes pedem a intimação da UNIÃO para, por meio da Marinha do Brasil: a) promover a imediata reserva de vagas para os requerentes nas Zonas de Praticagem 04, 15, 16 e 21; b) distribuir os requerentes para as ZP – Zonas de Praticagem escolhidas como preferenciais no ato de inscrição; c) convocar requerentes para que se apresentem na Capitania dos Portos com jurisdição sobre as ZP – Zonas de Praticagem para onde foram distribuídos (item 2.20 da NORMAM-311/DPC); d) a certificação dos ora requerentes nessas ZP – Zonas de Praticagem e e) a matrícula dos ora requerentes no Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação na(s) Entidade(s) de Praticagem existente(s) nessas ZP – Zonas de Praticagem, ao final, com a consequente aplicação da Prova de Habilitação de Prático. É o relatório.
Decido.
De acordo com o STJ, a execução do título executivo formado em ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, II, do CPC/1973 equivalente ao art. 516, II, do CPC/2015 (STJ - AREsp: 2107300 RJ 2022/0109070-2, Relator.: Ministro Manoel Erhardt desembargador convocado do TRF5, DJ 15/06/2022).
Sendo assim, reconheço a competência deste juízo para processamento do requerimento de execução e passo a analisá-lo.
O acórdão exequendo condenou a UNIÃO a assegurar aos autores: a) a matrícula no curso de formação do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP) e b) caso aprovados, o recebimento do Certificado de Habilitação de Prático, se já houver vagas em aberto ou assim que surgirem novas vagas.
Considerando que o acórdão não está sujeito a recurso com efeito suspensivo automático, possível o seu cumprimento provisório, conforme autorizado pelo art. 520 do CPC.
Autue-se, pois, a petição do evento 162 sob a classe "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Nos autos formados, intime-se a UNIÃO, nos termos do art. 536 do CPC para, no prazo de 30 dias úteis, dar cumprimento às obrigações de fazer a que foi condenada.
Por oportuno, saliento que o prazo para apresentação de impugnação à execução terá início após o decurso dos 30 dias úteis aqui fixados, nos termos dos artigos 525 e 536, §4º, do CPC.
No mais, deixo de ordenar a reserva de vagas nas Zonas de Praticagem 04, 15, 16 e 21, por extrapolar os limites do título executivo. -
24/10/2019 15:18
Transitado em Julgado em 17/10/2019
-
25/09/2019 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/09/2019 Petição Nº 193205/2019 - AgInt
-
24/09/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
24/09/2019 15:38
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0193205 - AgInt no REsp 1799481 - Publicação prevista para 25/09/2019
-
13/08/2019 17:25
Conhecido o recurso de FABIO SOUSA DE OLIVEIRA, MARCELO CEZAR HOSANNAH DE BERREDO, JOAO JOSE MAIA DE OLIVEIRA, RAFAEL MAGALHAES, PIERRE DE MIRANDA ESTEVES, PEDRO BENNING LEAL JACOME, JOSE DANIEL DE CARVALHO MARTINEZ, JOEL BRUSCH IZQUIERDO, FABIO DOS SANTO
-
09/08/2019 14:23
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
09/08/2019 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para PRIMEIRA TURMA
-
09/08/2019 12:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 474425/2019
-
09/08/2019 11:54
Ato ordinatório praticado (Petição 474425/2019 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
09/08/2019 11:53
Remetidos os Autos (para juntar petição) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
09/08/2019 11:29
Protocolizada Petição 474425/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 09/08/2019
-
06/08/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000552-2019-AJC-1T)
-
05/08/2019 05:58
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/08/2019
-
02/08/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
02/08/2019 13:09
Incluído em pauta para 13/08/2019 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 193205/2019 - AgInt no REsp 1799481/RJ
-
01/08/2019 14:39
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
01/07/2019 17:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
27/05/2019 23:59
Retirado de pauta - Petição Nº 193205/2019 - AgInt no REsp 1799481
-
15/05/2019 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/05/2019 Petição Nº 271404/2019 - RtPaut
-
14/05/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
13/05/2019 20:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0271404 - RtPaut no REsp 1799481 - Publicação prevista para 15/05/2019
-
13/05/2019 18:49
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
13/05/2019 18:48
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 271404/2019
-
13/05/2019 18:48
Ato ordinatório praticado (Petição 271404/2019 (PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
-
13/05/2019 18:02
Remetidos os Autos (para juntar petição) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
13/05/2019 17:58
Protocolizada Petição 271404/2019 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 13/05/2019
-
13/05/2019 05:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/05/2019
-
10/05/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
10/05/2019 15:20
Incluído em pauta para 21/05/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 193205/2019 - AgInt no REsp 1799481/RJ
-
09/05/2019 15:58
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
-
29/04/2019 19:34
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
24/04/2019 12:46
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 225337/2019 (Juntada Automática)
-
24/04/2019 12:46
Protocolizada Petição 225337/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/04/2019
-
11/04/2019 06:38
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/04/2019 Petição Nº 193205/2019 -
-
10/04/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
10/04/2019 16:56
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 193205/2019. Publicação prevista para 11/04/2019)
-
09/04/2019 09:31
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 193205/2019 (Juntada Automática)
-
09/04/2019 09:31
Protocolizada Petição 193205/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/04/2019
-
18/03/2019 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2019
-
15/03/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
15/03/2019 14:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2019
-
15/03/2019 14:37
Conhecido em parte o recurso de FABIO SOUSA DE OLIVEIRA, MARCELO CEZAR HOSANNAH DE BERREDO e OUTROS e não-provido
-
01/03/2019 13:34
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
01/03/2019 13:33
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1362814)
-
01/03/2019 11:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
-
01/03/2019 08:15
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
-
23/11/2018 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2018
-
22/11/2018 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
22/11/2018 11:42
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 23/11/2018)
-
20/11/2018 18:24
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
-
03/10/2018 13:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
-
03/10/2018 13:00
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
-
11/09/2018 13:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002836-83.2024.4.02.5121
Farlei Jorge Trindade Crivelari Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002692-49.2022.4.02.5002
Marinete Domingues Benevenute Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006597-28.2023.4.02.5002
Marlene Marvila Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010221-20.2025.4.02.5001
Maria Aparecida Soares de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002691-64.2022.4.02.5002
Edson da Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00