TRF2 - 5005664-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005664-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SANDRA KUTZADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, lavradora, com 38 (trinta e oito) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de espondiloartros elombar com instabilidade segmentar com hérnia de disco protusa, dor neuropática, discopatia degenerativa, abaulamento discal e espondiliartrose, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Realizada perícia com médico ortopedista, em 18/07/2025, (evento 22, LAUDPERI1), o expert afirmou que a autora é portadora de espondilolistese e transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas atestou a ausência de incapacidade atual.
Intimados a se manifestarem acerca do teor do laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 32, PET1), ao passo em que a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia com médico reumatologista (evento 30, PET1).
Nesse caso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oportunizo à autora a realização de nova perícia. Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO REUMATOLOGISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/09/2025 19:57
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 19:56
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
13/08/2025 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
16/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA KUTZ <br/> Data: 18/07/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agê
-
25/04/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
03/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:43
Determinada a citação
-
06/03/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011939-52.2025.4.02.5001
Jose Carlos Verly
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001633-93.2022.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio do Edificio Hamaty
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014793-78.2023.4.02.5101
Ortobom Marcas e Licenciamentos LTDA
M. L. Duarte Colchoes LTDA
Advogado: Leandro Tadeu Lanca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012634-71.2025.4.02.0000
Bio Brasilis Logistica, Projetos e Parti...
Oven Newport - Administracao Operacao e ...
Advogado: Adolpho Jabour Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 18:37
Processo nº 5002760-96.2022.4.02.5002
Jose Luiz Teixeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00