TRF2 - 5008142-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008142-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAROLINA LEMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA LAMEIRA (OAB RJ258574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CAROLINA LEMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; e 2) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início a partir da qual pretende a concessão do benefício, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.
Ressalte-se que, no caso concreto, a parte autora requer, como pedido principal, a concessão do benefício NB 710.329.235-4, com início em 27/07/2021.
Todavia, verifica-se que o número indicado é inválido, haja vista inexistir requerimento correspondente.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a Central de Perícias nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade NEUROLOGIA.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o qual não contempla quesito conclusivo.
O mencionado modelo encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder aos quesitos constantes no sítio eletrônico acima, além dos quesitos das partes.
Concomitantemente à remessa dos autos à Central de Perícias, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do mandado de verificação/relatório socioeconômico, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067989-26.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Luiz Carlos Bezerra
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002824-09.2022.4.02.5002
Marcelo Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001540-44.2024.4.02.5115
Ricardo Silva Absalao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cie...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 12:06
Processo nº 5007928-11.2025.4.02.5120
Claudio Henrique Vieira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Gastaldelo de Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002819-84.2022.4.02.5002
Carlos Alexandre das Neves Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00