TRF2 - 5011168-42.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011168-42.2023.4.02.5002/ES AUTOR: ALAIR MOREIRA GOMESADVOGADO(A): LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) DESPACHO/DECISÃO Foram colacionados aos autos novos documentos para instrução do requerimento de habilitação de Elzira Moreira Gomes Galinari, Maria da Glória Gomes Feitosa e Pedro Moreira Gomes, que seriam irmãos do autor, Alair Moreira Gomes, falecido em 24/06/2024, dos quais passo à apreciação, à luz do despacho ev. 24: a) comprovar a inexistência de ascendentes do autor, caso sejam falecidos, mediante apresentação das certidões de óbito; Apresentadas as certidões de óbito dos genitores do autor, Manoel Gomes, ev. 27, CERTOBT3, fl. 2, falecido em 04/12/2016 e Avany Moreira Gomes, ev. 27, CERTOBT3, fl. 1, falecida em 30/01/2002.
Deixo consignado que há uma divergência no nome da Srª Avany que, nos documentos dos filhos Alair, Elzira, Maria da Glória e Pedro, consta como Avani, mas que, analisado juntamente com outros elementos dos autos, induz à conclusão de que foi somente um equívoco na grafia, tratando-se efetivamente da genitora do autor originário. b) informar acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito - visto que foi consignado na certidão de óbito que o autor deixou bens a inventariar - juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante (apresentar respectivo termo de inventariança); Em que pese a existência de bens do de cujus, não foi realizado inventário (Lado outro, conforme certidão emitida pela Comarca de Ibatiba/ES, Cartório da Vara Única, inexiste qualquer processo de inventário relacionado ao de cujus Alair Moreira Gomes.). c) por não constar nos autos, elementos que comprovem que os colaterais habilitados tratam-se dos únicos herdeiros, apresentar declaração conjunta dos habilitandos, de próprio punho, de que se tratam dos únicos herdeiros legais do autor falecido, sob as penas da lei.
As certidões apresentadas não atendem ao que foi solicitado pelo comando judicial, entretanto, verifico que o autor tinha outros três irmãos, Erli Moreira Gomes Guedes, falecida em 23/03/2003, Elza Moreira Gomes Ângelo, falecida em 16/02/2007 e José Maria Gomes, falecido em 10/12/2010.
As certidões de óbito do Sr.
José Maria e Srª Erli, informam sobre sucessores, mas a certidão da Srª Elza, veio incompleta, visto que os registros do campo 'Anotações de cadastro', foram lançados no verso da certidão, que não foi acostado aos autos. d) em qualquer caso, apresentar cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documento que comprove a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida concessão/manutenção de assistência judiciária gratuita) e termo de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para manutenção do rito.
Complementada a instrução com termo de renúncia dos habilitandos.
Embora com novos documentos, a habilitação de sucessores requerida não reúne condições de pronta apreciação.
Pela certidão de óbito, foi apurado que o de cujus não deixou herdeiros menores ou interditos, nem filhos e que era solteiro ao tempo do óbito, excluindo-se, assim, descendentes e cônjuge.
Quanto aos ascendentes, foram apresentadas as respectivas certidões de óbito.
Afastada a classe dos descendentes, ascendentes e cônjuge, torna-se possível a habilitação dos colaterais.
Porém, ficou demonstrado que os habilitandos não são os únicos sucessores.
Na linha colateral, o autor tinha 6 (seis) irmãos, dos quais três já eram falecidos anteriormente.
Para a hipótese, o Código Civil estabelece: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) IV - aos colaterais.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853.
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854.
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855.
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Deste modo, em se tratando de sucessão pelo Código Civil e sendo caso de inexistência de inventário, cabendo assim a este Juízo dispor sobre efetivo pagamento aos herdeiros, impõe deliberar sobre a precisa indicação desses herdeiros e a forma de partilha entre os mesmos, sendo, portanto, imprescindível conhecer acerca dos descendentes com direito de representação dos três irmãos falecidos do autor originário.
Assim, intime-se o advogado da parte autora cadastrado nos autos, para ciência do acima disposto e para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente cópia (frente e verso) da certidão de óbito da Srª Elza Moreira Gomes Ângelo; b) relacione todos os sucessores dos irmãos falecidos Elza, Erli e José Maria, inclusive cônjuges, apresentando cópias das respectivas carteiras de identidade e CPF, bem como esclarecendo acerca de eventual renúncia ou cessão de direitos sucessórios decorrentes desta demanda, por parte deles; neste último caso, deverá acostar aos autos, termo de renúncia/cessão conjunta, assinada por todos os referidos sucessores, em favor dos ora habilitandos; c) complemente a informação acerca da existência de eventual inventário aberto, inclusive quanto ao extrajudicial, visto que, havendo algum procedimento de inventário em curso dos bens do Sr.
Alair, a legitimidade ativa passaria para o Espólio, representado pelo inventariante.
Após cumprido, dê-se vista ao INSS.
Caso os novos documentos apresentados, estejam incompletos ou, por alguma razão, não permitam a apreciação do pedido de habilitação formulado, o processo será arquivado. -
11/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:48
Decisão interlocutória
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07/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:47
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 13:30
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/09/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:45
Juntada de Petição
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28/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/12/2023 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 06:12
Despacho
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11/12/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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