TRF2 - 5000118-36.2025.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000118-36.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOHNNY MARCIO DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CAUSA ACIDENTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
APESAR DE A INICIAL NARRAR QUE “EM 14/08/2014, SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ONDE ESTAVA CONDUZINDO SUA MOTOCICLETA, QUANDO SOFREU UM ACIDENTE”, NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 21/10/2014, O AUTOR PESSOALMENTE CONFESSOU QUE “EM 14/08/2014 ESTAVA PILOTANDO SUA MOTO INDO PARA CASA DEPOIS DO TRABALHO PRÓXIMO AO HGG PASSOU UM GATO APOIOU O PÉ DIREITO NO CHÃO E TORCEU O JOELHO” (EVENTO 8, OUT2, PÁGINA 1).
A PETIÇÃO DO EVENTO 34 E O RECURSO RATIFICAM ESSA IDEIA: “CONFORME RELATADO, O AUTOR ESTAVA SAINDO DO TRABALHO EM DIREÇÃO À SUA RESIDÊNCIA QUANDO, AO DESVIAR DE UM GATO QUE ATRAVESSOU REPENTINAMENTE O CAMINHO, APOIOU O PÉ NO CHÃO DE FORMA INADEQUADA, O QUE RESULTOU EM UMA TORÇÃO NO JOELHO”.
O CNIS (EVENTO 8, OUT3, PÁGINA 2, SEQ. 5) COMPROVA, AINDA, QUE O AUTOR ERA FILIADO COMO EMPREGADO AO TEMPO DO ACIDENTE.
O CASO, PORTANTO, SUBSUME-SE À REGRA DO ART. 21, IV, “D” DA LEI 8.213/1991.
QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS, CABE FIXAR QUE SE CUIDA AQUI DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE MODO QUE EVENTUAL SOLUÇÃO EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO TERIA PREVISÃO NEM NO CPC E NEM NO ART. 51, III, DA LEI 9.099/1995 (“EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI:...
III - QUANDO FOR RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL”). LOGO, A SOLUÇÃO É DO ART. 64, § 3º, DO CPC (“CASO A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SEJA ACOLHIDA, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE”).
ENFIM, A SÚMULA 11 DAS TR-RJ MERECE SER REVISTA, TAL COMO ESTA TURMA JÁ DECIDIU VÁRIAS VEZES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Conforme a sentença, “postula-se a concessão de auxílio-acidente desde 05/04/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio doença recebido no período de 21/09/2014 a 04/04/2018”.
A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 41), em síntese, argumentou que, em razão das patologias que lhe acometem, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele apresentaria redução da capacidade laborativa.
O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 42/44 e 47).
Examino.
Embora o tema sobre a competência da Justiça Federal não seja objeto de controvérsia, por ser de ordem pública, deve ser analisado.
Apesar de a inicial narrar que “em 14/08/2014, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, onde estava conduzindo sua motocicleta, quando sofreu um acidente”, na perícia administrativa de 21/10/2014, o autor pessoalmente confessou que “em 14/08/2014 estava pilotando sua moto indo para casa depois do trabalho próximo ao HGG passou um gato apoiou o pé direito no chão e torceu o joelho” (Evento 8, OUT2, Página 1).
A petição do Evento 34 e o recurso ratificam essa ideia: “conforme relatado, o autor estava saindo do trabalho em direção à sua residência quando, ao desviar de um gato que atravessou repentinamente o caminho, apoiou o pé no chão de forma inadequada, o que resultou em uma torção no joelho”.
O CNIS (Evento 8, OUT3, Página 2, seq. 5) comprova, ainda, que o autor era filiado como empregado ao tempo do acidente.
O caso, portanto, subsume-se à regra do art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/1991.
Quanto às providências a serem tomadas, cabe fixar que se cuida aqui de incompetência em razão da matéria, de modo que eventual solução extintiva do processo sem resolução do mérito não teria previsão nem no CPC e nem no art. 51, III, da Lei 9.099/1995 (“extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial”). Logo, a solução é do art. 64, § 3º, do CPC (“caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”).
Enfim, a Súmula 11 das TR-RJ merece ser revista, tal como esta Turma já decidiu várias vezes.
Em razão do estado atual do processo, com perícia médica conclusiva pela ausência de incapacidade laborativa, não há verossimilhança que justifique o deferimento de tutela antecipada (requerida na inicial), sem prejuízo de nova avaliação pelo Juízo competente.
Isso posto, decido por ANULAR A SENTENÇA e declinar da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes.
O processo deverá ser remetido ao Juízo competente em versão impressa e deverá ser entregue por meio de Oficial de Justiça ao setor de distribuição daquele foro.
Caso haja viabilidade técnica, a remessa também pode ser feita de forma eletrônica.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, ANULAR A SENTENÇA e declinar da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes (Justiça Estadual).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo competente. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:36
Prejudicado o recurso
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 19:48
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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08/04/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOHNNY MARCIO DA SILVA GOMES <br/> Data: 01/04/2025 às 14:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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30/01/2025 18:05
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:41
Determinada a citação
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17/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 05:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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