TRF2 - 5003211-32.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003211-32.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIA BASTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 27/04/2023 E DCB EM 10/10/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 651.543.573-1, com DIB em 27/04/2023 e DCB em 10/10/2024; Evento 10, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PROCADM2, Páginas 9/10.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento Evento 10, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de costureira (perícia administrativa, Evento 1, PROCADM2, Páginas 9/10; e judicial, Evento 15, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 32), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Eméritos Julgadores A Autora, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, diante do parecer contrário da perícia médica do INSS.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica.
Na ocasião, o Perito do Juízo entendeu que as doenças apresentadas pela Autora não geram incapacidade para o trabalho, cujo parecer foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o feito.
Desta forma, não resta alternativa a Recorrente, senão a interposição do presente recurso, visando a reforma ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.
RAZÕES RECURSAIS Conforme dito anteriormente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Nesse aspecto, o Perito Judicial, por ocasião do laudo médico, verificou que a autora apresenta lesões degenerativas em coluna lombar, dor lombar crônica e espondiloartrose lombar.
No entanto, alegou que não há incapacidade.
Destarte, as limitações clínicas impostas pelo quadro clínico diagnosticado, conjugadas com as condições pessoais da Segurada, como idade avançada, a atividade exercida: empregada doméstica, evidenciam e autorizam o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária.
Aliado a isso, observe-se que o Julgador deve analisar os argumentos lançados quando do julgamento do feito, sobretudo considerando o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a decisão do Julgador de primeiro grau mostra-se totalmente equivocada e em desarmonia tanto com a regulamentação quanto a jurisprudência pátria, sendo imperiosa a sua reforma, a fim de que seja deferido o pedido de restabelecimento do benefício de incapacidade temporária.
DO PEDIDO Em face do exposto, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, areforma da r.
Sentença, a fim de que seja restabelecido o benefício de incapacidade temporária.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37/39 e 41).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 10/10/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 30/01/2025; laudo no Evento 15 e complemento no Evento 25), realizada por médico do trabalho (dentre outras especialidades, conforme cadastro no sistema AJG de gerenciamento dos auxiliares do Juízo), fixou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, embora portadora de doença discal degenerativa lombar/lombociatalgia (Evento 15, LAUDO1, Página 4, quesito “a”), não está incapaz para a atividade considerada de costureira (Evento 15, LAUDO1, Página 5, quesito “d”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 15, LAUDO1, Página 6, quesito “g”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 15, LAUDO1, Página 2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na coluna lombar com limitação e irradiação para membros inferiores que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda do marido (que faz bicos de trabalho).
Nega receber benefício do governo. É autônoma.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Robson Siqueira Junior de 09/09/2024, a autora apresenta dor na coluna lombar com relato de cirurgia prévia (artrodese lombar).
Apresentando quadro de dor.
Em reabilitação fisioterápica.
O médico solicita afastamento por 6 meses do labor.
Laudo da dra Gabriela Magalhães de 19/10/2023, relatando que a autora realizou artrodese lombar em 05/10/2023.
Com queixas leves de dor lombar e ciatalgia , mehora que antes da cirúrgia.
Sem déficit neuorológico.
Em relação aos exames analisados: RX da coluna lombar de 21/11/2024, a autora apresenta artrodese lombar em L4L5.
No que se refere ao tratamento realizado: Não Comprova fisioterapia atual.
Alega fazer hidroginástica além de uso de pregabalina”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 15, LAUDO1, Páginas 2/3 e 4): “ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,60 m.
Peso: 75kg.
IMC: sobrepeso. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Cicatriz longitudinal lombar compatível com cirurgia realizada. (...) Exame Físico: Entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros inferiores normais.
Reflexos motores dos membros inferiores normais.
Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aqueles transcritos acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
No ponto, o Expert afirmou que “o exame físico pericial é primordial para definição de capacidade ou não, sendo laudos dos médicos assistentes assim como exames radiológicos apenas complementares para a tomada de decisão” (Evento 15, LAUDO1, Página 5, quesito “e”).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 15, LAUDO1, Páginas 3/4): “trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar tendo realizado tratamento cirúrgico.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem anormalidades neurológicas como radiculopatia, mielopatia, sinais de limitação lombar importante que possa sugerir impedimento de labor como doméstica ou costureira.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s),porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
Essas conclusões foram ratificadas no complemento do laudo do Evento 25.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 1, PROCADM2, Páginas 9/10).
Quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:41
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:12
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:45
Determinada a intimação
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14/03/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/10/2024 15:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/10/2024 06:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA BASTOS BARBOSA <br/> Data: 30/01/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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28/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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