TRF2 - 5000564-40.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000564-40.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OS PEDIDOS ESSENCIAIS VEICULADOS NA INICIAL SÃO OS SEGUINTES: “CONDENAÇÃO DO INSS A ESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO Nº 645506694-8, A PARTIR DE SUA CONSTATAÇÃO, QUE SE DEU EM 30 DE JUNHO 2023” E (II) “CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, R$ 14.120,00 (QUATORZE MIL, E CENTO E VINTE REAIS), PARA SATISFAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA”.
CONFORME O DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT14, PÁGINA 1, O NB 645.506.694-8 FOI REQUERIDO EM 14/09/2023 (DER) E DEFERIDO DESDE ENTÃO ATÉ 12/10/2023.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA (DESDE 13/10/2023) E FIXOU A DCB.
RECURSO DA AUTORA.
DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, É POSSÍVEL SE VERIFICAR A SEGUINTE DINÂMICA DOS FATOS.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI FEITO EM 14/09/2023.
O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM 19/09/2023 (CONFORME A CARTA DE CONCESSÃO DO EVENTO 1, OUT3, PÁGINA 1), COM DIB NA DER (14/09/2023) E DCB PARA 12/10/2023 (EVENTO 1, OUT14, PÁGINA 1).
A ANALISE DO REQUERIMENTO DEU-SE POR MEIO DE EXAME DE DOCUMENTOS MÉDICOS, NA FORMA DO § 14 DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991, OU SEJA, SEM PERÍCIA PRESENCIAL.
O HISCRE (EVENTO 27, OUT2, PÁGINA 15/16) DÁ CONTA DE QUE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA, MAS NÃO FOI PAGO POR “NÃO COMPARECIMENTO DO RECEBEDOR”.
ENTRETANTO, EM 06/2024 HOUVE A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 14/09/2023 A 12/10/2023, CONFORME O HISCRE DO EVENTO 27, OUT2, PÁGINA 16.
PORTANTO, A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS RESTA PREJUDICADA.
COMO A AUTORA ERA EMPREGADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII EM 30/06/2023, COMO RECONHECIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL; EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3), APLICA-SE A REGRA DO § 1º DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991: “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”.
LOGO, A PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 30/06/2023 (DII) NÃO PODE SER ACOLHIDA.
POR FIM, CABE FIXAR QUE, AO REQUERER BENEFÍCIOS PERANTE O INSS, EMBORA O INSS NOTIFIQUE DO DEFERIMENTO (CONFORME A CARTA DE DEFERIMENTO DO EVENTO 1, OUT14, PÁGINA 1), TAMBÉM É ÔNUS DO SEGURADO O ACOMPANHAMENTO DO RESULTADO DE SEU REQUERIMENTO.
COMO VISTO, O INSS DEFERIU O BENEFÍCIO, DISPONIBILIZOU O PAGAMENTO, MAS A AUTORA NÃO COMPARECEU AO BANCO PARA RECEBER.
LOGO, NÃO HÁ CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
PORTANTO, A SENTENÇA, AO DEFERIR O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 13/10/2023, DIA SEGUINTE À DCB, DEVE SER MANTIDA.
NÃO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A DCB FIXADA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Os pedidos essenciais veiculados na inicial são os seguintes: “condenação do INSS a estabelecer o auxílio doença, através do benefício nº 645506694-8, a partir de sua constatação, que se deu em 30 de junho 2023” e (ii) “CONDENAR a ré a PAGAR INDENIZAÇÃO de 10 (dez) salários mínimos, R$ 14.120,00 (quatorze mil, e cento e vinte reais), para satisfação dos danos morais causados à parte autora”.
Conforme o documento do Evento 1, OUT14, Página 1, o NB 645.506.694-8 foi requerido em 14/09/2023 (DER) e deferido desde então até 12/10/2023.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O perito judicial concluiu que a Autora é portadora de ‘K80 – Colelitíase’ e está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 30/06/2023 (evento 22).
O prazo estimado para recuperação foi de 90 (noventa) dias. (...) Inicialmente acolho a DII (30/06/2023) fixada pelo perito judicial. (...) Logo, a Autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645506694-8 desde 13/10/2023 (dia seguinte à cessação) e, tendo em vista que o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação é 90 (noventa), e até a efetiva implantação o benefício seria cessado de maneira retroativa, sem possibilitar que se formulasse o pedido de prorrogação na via administrativa.
Portanto, e no intuito de evitar prejuízo às partes, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 60 (sessenta) dias contados da DIP, prazo que se reputa suficiente tanto para que a Autarquia Previdenciária promova os registros próprios em seus sistemas informatizados, quanto para que a parte autora adote as medidas necessárias para eventual requerimento administrativo de manutenção do benefício -, facultando à autora o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa ao final de tal prazo acaso ainda a parte autora se considere incapacitada.
Examino, por fim, o pedido de compensação de danos morais.
A mera injustiça ou ilegitimidade da denegação administrativa de benefício não são aptas à causação do dano moral.
A possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à condição humana.
Nesse sentido, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário.
Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa.
Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, de diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.
Esta não é a hipótese dos autos.
Embora a instrução tenha comprovado a injustiça da decisão administrativa, não há evidência de teratologia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.506.694-8 de titularidade da autora, MARIA APARECIDA DE ASSIS SOUZA, CPF: *61.***.*77-20, desde 13/10/2023 (dia seguinte à cessação).
O benefício deverá ser mantido até, pelo menos, 60 (sessenta) dias contados da DIP, nos termos da fundamentação acima.” A autora-recorrente (Evento 50) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I.
DOS FATOS: A recorrente ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 645506694-8), considerando sua total incapacidade para o trabalho reconhecida pela perícia judicial desde 30/06/2023 (DII).
Embora a sentença tenha restabelecido o benefício, a DIP foi fixada de forma inadequada, em 13/10/2023, desconsiderando que o benefício anterior foi recolhido sem qualquer notificação à autora sobre o depósito.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob a justificativa de ausência de decisão administrativa teratológica, o que não reflete a realidade dos fatos.
II.
DO DIREITO: A.
Da Data de Início do Pagamento (DIP) e da Data de Início da Incapacidade (DII) A perícia judicial reconheceu que a recorrente está total e temporariamente incapacitada desde 30/06/2023.
Não obstante, a sentença estabeleceu a DIP apenas em 13/10/2023, ignorando que o benefício foi recolhido administrativamente sem qualquer aviso prévio à recorrente. (...) No presente caso, a autora preencheu todos os requisitos legais na DII (30/06/2023), razão pela qual a DIP deve coincidir com esta data, garantindo a integralidade dos seus direitos. (...) B.
Da Comunicação Deficiente do INSS O INSS não notificou a recorrente sobre o depósito do benefício.
Essa falha administrativa é grave e causou prejuízo evidente, pois o benefício foi automaticamente recolhido sem que a autora pudesse utilizá-lo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência da Administração Pública. (...) O não cumprimento dessa obrigação deve ser reconhecido como falha administrativa grave.
C.
Da Indenização por Danos Morais A injusta cessação do benefício, somada à ausência de notificação sobre o recolhimento, acarretou abalo psicológico à recorrente, que ficou desamparada financeiramente.
O dano moral deve ser reconhecido diante do sofrimento experimentado pela autora em decorrência da conduta negligente do INSS. (...) No caso, o comportamento do INSS causou grande sofrimento à recorrente, violando sua dignidade enquanto beneficiária.
III.
DO PEDIDO: Diante do exposto, requer-se: 1.
A reforma da sentença para que seja fixada a DIP em 30/06/2023, conforme reconhecido pela perícia judicial; 2.
A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pela Turma Recursal” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 56, 57 e 59).
Examino.
Dos elementos dos autos, é possível se verificar a seguinte dinâmica dos fatos.
O requerimento administrativo foi feito em 14/09/2023.
O benefício foi deferido em 19/09/2023 (conforme a carta de concessão do Evento 1, OUT3, Página 1), com DIB na DER (14/09/2023) e DCB para 12/10/2023 (Evento 1, OUT14, Página 1).
A analise do requerimento deu-se por meio de exame de documentos médicos, na forma do § 14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, ou seja, sem perícia presencial.
O HISCRE (Evento 27, OUT2, Página 15/16) dá conta de que o pagamento das mensalidades do benefício foi disponibilizado para a autora, mas não foi pago por “não comparecimento do recebedor”.
Entretanto, em 06/2024 houve a efetivação do pagamento das mensalidades correspondentes ao período de 14/09/2023 a 12/10/2023, conforme o HISCRE do Evento 27, OUT2, Página 16.
Portanto, a pretensão de pagamento das mensalidades atrasadas resta prejudicada.
Como a autora era empregada ao tempo do início da incapacidade (DII em 30/06/2023, como reconhecido pela perícia judicial; Evento 22, LAUDPERI1, Página 3), aplica-se a regra do § 1º do art. 60 da Lei 8.213/1991: “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.
Logo, a pretensão recursal de concessão do benefício desde 30/06/2023 (DII) não pode ser acolhida.
Por fim, cabe fixar que, ao requerer benefícios perante o INSS, embora o INSS notifique do deferimento (conforme a carta de deferimento do Evento 1, OUT14, Página 1), também é ônus do segurado o acompanhamento do resultado de seu requerimento.
Como visto, o INSS deferiu o benefício, disponibilizou o pagamento, mas a autora não compareceu ao banco para receber.
Logo, não há conduta imputável ao INSS causadora de danos morais.
Portanto, a sentença, ao deferir o auxílio doença a partir de 13/10/2023, dia seguinte à DCB, deve ser mantida.
Não há controvérsia sobre a DCB fixada.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 12).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:42
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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17/05/2025 07:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
17/05/2025 07:36
Baixa Definitiva
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15/05/2025 21:02
Determinada a intimação
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
30/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:12
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição
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11/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:27
Despacho
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09/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE ASSIS SOUZA <br/> Data: 10/07/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:18
Despacho
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03/04/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 18:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/03/2024 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2024 10:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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