TRF2 - 5007251-15.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007251-15.2023.4.02.5002/ES AUTOR: VITOR POLONINI CAETANOADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)AUTOR: METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, na qual se postula a suspensão da exigibilidade de obrigação tributária acessória (transmissão da ECF) e o afastamento de penalidades, em razão de conflito societário que teria impedido o cumprimento tempestivo do dever fiscal.
A União, em sua contestação (evento 24, CONT1), arguiu preliminares, dentre elas a de irregularidade da representação processual da empresa autora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, a análise de pressuposto de validade do processo precede o julgamento do mérito. É o breve relato.
Decido.
A questão atinente à regularidade da representação processual da empresa autora deve ser enfrentada antes de qualquer provimento de mérito.
A União aponta a irregularidade, visto que, à época do ajuizamento, o outorgante da procuração, Sr.
Vitor Polonini Caetano, não constava como administrador nos registros da Junta Comercial.
A parte autora, em réplica (evento 31, REPLICA1), buscou sanar o vício, juntando cópia de acordo homologado na Justiça Estadual e um instrumento de procuração pública outorgado em 19/10/2023.
A questão, contudo, demanda análise aprofundada.
O vício de representação é, em regra, sanável, conforme preceitua o art. 76 do CPC, que privilegia a resolução do mérito.
No entanto, a regularização deve ser plena e inequívoca, o que não se verifica no estado atual dos autos.
O acordo celebrado nos autos do processo nº 5006174-05.2023.8.08.0011 (evento 31, ANEXO3), em uma ação de obrigação de fazer, estabeleceu o compromisso de outorga de uma procuração, mas, por sua natureza, não promoveu a alteração do quadro societário ou da administração da empresa.
Tais atos demandam registro específico na Junta Comercial para produzirem efeitos perante terceiros.
A procuração pública juntada (evento 31, ANEXO2), por sua vez, foi firmada após o ajuizamento da ação.
Embora se pudesse admitir a regularização posterior dos atos processuais, o próprio instrumento estabeleceu um prazo de validade de 90 (noventa) dias a contar de sua lavratura.
Tendo sido emitida em 19 de outubro de 2023, sua eficácia encerrou-se em janeiro de 2024, conforme bem apontado pela União na petição de evento 35, PET1.
Dessa forma, persiste a irregularidade da representação processual da empresa autora, uma vez que o documento que conferia poderes de administração ao Sr.
Vitor já não possui validade, e não há nos autos prova de que sua condição de administrador foi, de outra forma, mantida ou formalizada perante o órgão de registro competente.
Tal vício impede o prosseguimento do feito para julgamento do mérito, sendo imperiosa a conversão do julgamento em diligência para oportunizar a correção.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora, METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, para que, no prazo inderrogável de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato válido ou alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial que comprove os poderes de administração de seu representante legal.
Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Cumprida a determinação, dê-se vista à União pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão analisadas as demais questões pendentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/10/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:04
Decisão interlocutória
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15/08/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/11/2023 20:26
Juntada de Petição
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/11/2023 16:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/11/2023 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/10/2023 14:21
Juntada de Petição
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:32
Determinada a intimação
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19/09/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:40
Determinada a intimação
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01/08/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 12:43
Juntado(a)
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31/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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