TRF2 - 5000516-54.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000516-54.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO 1.
Consoante art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, “Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.” A Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12/07/2024, estabelece, em seu art. 3º, que “As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas”, mas seu parágrafo único prevê que “A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º”.
A questão que gerou divergência é se a regra de exclusão de competência constante da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 se aplica às Turmas 4.0. 2.
Pode-se dizer que, como a Resolução 63/2024 é cronologicamente posterior à Resolução 56/2024, e como não estabeleceu expressamente para as Turmas 4.0 as restrições de competência, estas não seriam imediatamente aplicáveis aos órgãos colegiados.
Minha interpretação sempre foi no sentido de que a delimitação de competência material estabelecida para os Núcleos 4.0 pela Resolução 56/2024 é um ato conjunto da Corregedora Regional e do Presidente do Tribunal, que foi referendado pelo Órgão Especial, e que, do ponto de vista formal, amolda-se à previsão do p. único do art. 3º da Resolução 63/2024.
Logo, não obstante a ausência de menção expressa, as restrições dos Núcleos 4.0 também se aplicariam às Turmas 4.0. 3.
Pode-se dizer que a restrição à competência dos Núcleos 4.0 decorreria de um critério facilitador de eficiência, em razão de uma suposta inadequação desses juízos virtuais/eletrônicos (que não dispõem de estrutura física permanente) para promover a instrução de processos referentes a rurícolas e pensão por morte, matérias nas quais a prova oral assume maior relevância.
Se assim for, como às Turmas 4.0 cabe apenas o julgamento de recursos, não a instrução dos processos, elas poderiam se ocupar dessas duas duas matérias.
Por outro lado, deve-se observar que os Núcleos 4.0 apenas recebem processos em que a parte autora tenha aceitado a tramitação conforme as regras do "Juízo 100% Digital", as quais incluem a realização de audiências de instrução por videconferência.
Mesmo que o processo com opção pelo Juízo 100% Digital seja distribuído a um Juizado com estrutura física (isto é, que não seja Núcleo 4.0), a instrução poderá ser feita por videoconferência.
Se existe uma inadequação presumida da videoconferência, melhor seria proibir que em processos com essas matérias tramitem no Juízo 100% Digital. 4.
Em relação aos benefícios rurais e, em menor grau, às pensões por morte (nos casos de união estável em especial), quanto mais o julgador (seja o prolator da sentença, seja o colegiado que julga o recurso) conhecer a realidade sociocultural, econômica e até mesmo geográfica (o clima, o tipo de solo, as distâncias entre os bairros A e B) dos municípios de um estado, mais correta tenderá a ser a apreciação dos fatos. Portanto, nos processos em que prevaleçam questões de fato, é desejável – por mais que não seja imperativo – que somente os juízos singulares e colegiados do estado em que elas ocorreram possam julgá-las. É justamente para atender a esse ideal que o art. 30 da Lei 5.010/1966, o art. 35 da LOMAN/1979 e o art. 93 da CRFB/1988 exigem a residência dos juízes nas comarcas em que exercem jurisdição: para conhecer em imersão (tanto quanto possível) o contexto dos fatos aos quais as normas serão aplicadas.
Repito, não é obrigatório, mas é desejável.
O art. 21 da Lei 10.259/2001 permite que a competência de uma Turma Recursal abranja mais de uma seção judiciária, porém, esse fenômeno acontece apenas em duas localidades da 1ª Região.
Os TRF têm jurisdição sobre mais de um estado (exceto o TRF6), mas o art. 107, § 3º, da CRFB/1988 faculta a implantação de câmaras regionais para manter os magistrados próximos do local dos fatos. 5.
Com base no raciocínio acima exposto, afirmei minha incompetência para o julgamento de algumas poucas dezenas de processos de pensão por morte e de rurícolas, remetendo-os às Turmas Recursais do Espírito Santo.
Muitos desses processos voltaram e, como as cinco Turmas 4.0 consideraram-se competentes, adiro ao entendimento e firmo a competência desta 5ª Turma 4.0 (mediante compensação, se cabível). -
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 22:05
Despacho
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12/09/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 22:03:58)
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26/05/2025 13:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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16/05/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/05/2025 15:32
Declarado competente outro juízo
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR05G03 para ESTR02GAB02)
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09/05/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESCOL01
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05/05/2025 12:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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17/01/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:14
Determinada a intimação
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03/04/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/01/2024 14:48
Juntada de Petição
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19/01/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 13:49
Determinada a intimação
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30/11/2023 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 13:34
Despacho
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28/09/2023 18:42
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 27/09/2023 16:30. Refer. Evento 12
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27/09/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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27/09/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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26/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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26/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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01/09/2023 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 19:15
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/09/2023 16:30
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17/05/2023 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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01/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 16:09
Determinada a intimação
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15/02/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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