TRF2 - 5000036-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000036-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA ALMEIDA DE FRANCA CAURIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 11/10/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.539.117-8, com DER em 11/10/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1, e Evento 16, INDEFERIMENTO4, Página 3) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 16, INFBEN1, Página 1).
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de faxineira (Evento 26, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Recorrente é portadora de doenças degenerativas graves, a saber: Espondilite Anquilosante (CID M45), Dor Articular (CID M255), Dor Lombar (CID M545), Outras Artroses (CID M19) e Osteófito (CID M257).
Tais patologias são, por sua natureza, progressivas e degenerativas, causando severas limitações funcionais, sobretudo para a profissão de faxineira, que exige esforço físico intenso, posturas inadequadas e levantamento de peso.
O MM.
Juízo, todavia, não apreciou adequadamente a prova documental produzida, limitando-se a acatar as conclusões periciais, sem observar os princípios da proteção ao hipossuficiente e da dignidade da pessoa humana. (...) A função de faxineira exige esforço físico incompatível com a condição clínica da Recorrente.
As doenças que a acometem causam redução de mobilidade, dor crônica e risco de agravamento, sendo temerário e desumano obrigar a Recorrente a retornar ao labor, em frontal violação ao princípio da prevenção de riscos ocupacionais.
A Súmula 47 da TNU reforça tal entendimento: (...) Logo, impõe-se reconhecer que, além da incapacidade parcial evidenciada, a atividade desempenhada é fator determinante para a concessão do benefício.
IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento do presente Recurso Inominado;A intimação do Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;A total reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo-se à Recorrente: o O benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); o Alternativamente, caso constatada a irreversibilidade, a aposentadoria por incapacidade permanente; 4.
A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; 5.
A manutenção da Justiça Gratuita.
V – DAS PROVAS A Recorrente protesta pela apreciação de todas as provas já produzidas, especialmente os atestados e laudos médicos que demonstram a sua incapacidade, bem como a realização, se necessário, de nova perícia com especialista em ortopedia, dada a complexidade e especificidade das moléstias que a acometem.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 42, 44 e 46).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 11/10/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 11/02/2025; Evento 26), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, embora portadora de lombalgia e dor em pés (Evento 26, LAUDO1, Página 4, quesito “a”), não está incapaz para a atividade considerada de faxineira (Evento 26, LAUDO1, Página 5, quesito “h”).
Segundo a Expert, há “controle com o tratamento instituído, sem evidências de progressão ou agudizações” (Evento 26, LAUDO1, Página 4, quesito “c”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 26, LAUDO1, Página 5, quesito “m”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 26, LAUDO1, Página 2): “a parte autora informa que sua doença teve início em 2022.
Após investigação médica, foi diagnosticada esporão de calcâneo e espondilite.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento em tratamento com medicações.
Aguarda fisioterapia e RNM. foi encaminhada para musculação.
Outras doenças: has.
Medicamentos de uso regular: enalapril e losartana, formula com aine manipulada”.
A queixa principal foi “dor lombar e no pé direito.” (Evento 26, LAUDO1, Página 2).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 26, LAUDO1, Página 3): “sem aparente alteração na marcha.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Sem contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar, mobilidade do tronco mantida.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e tricipitais presentes e simétricos.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem derrame articular.
Sem assimetrias musculares em ombros.
Abdução e rotações mantidas.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes.
Articulações dos membros sem rigidez, edema, sinais flogísticos ou deformidades”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 26, LAUDO1, Página 2): “LAUDO MÉDICO - 08/03/2024.
LAUDO MÉDICO - 07/07/2024. 08/07/2022.
LAUDO MÉDICO - 09/11/2024.
LAUDO MÉDICO - 26/11/2022.
Laudo de 09/10/24 , PSF 120 DIAS.
RX LOMBAR ,ombros joelhos e pés, alterações degenerativas leves esporões calcâneos”.
Por fim, a Expert concluiu (Evento 26, LAUDO1, Página 3): “o exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os documentos analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia e artralgia de pés, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base “na análise documental, documentos apresentados e exame físico pericial” (Evento 26, LAUDO1, Página 5, quesito “h”).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia.
A Súmula 47 da TNU, mencionada no recurso, aplica-se aos casos em que há incapacidade para o trabalho habitual (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”).
Aplica-se ao caso, na verdade, a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:26
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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29/01/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA ALMEIDA DE FRANCA CAURIO <br/> Data: 12/02/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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08/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:14
Determinada a intimação
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08/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/01/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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