TRF2 - 5003072-83.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003072-83.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: NILCELIA KLEIN (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 01/11/2023 E DCB EM 30/11/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 646.241.316-0, com DIB em 01/11/2023 e DCB em 30/11/2024; Evento 8, INFBEN2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, OUT16, Páginas 1/2.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 8, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de costureira (perícias administrativas, Evento 1, OUT16, Páginas 1/2, e Evento 6, LAUDO1, Páginas 17 e 31; e judicial, Evento 12, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 22), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 26) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A r. sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal Substituto ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, que julgou improcedente a pretensão autoral, permissa venia, deve ser integralmente reformada, posto que o i.
Julgador não analisou os fatos e provas com o costumeiro senso de justiça, deixando de sopesar particularidades específicas do caso, como o fato da Autora estar fazendo tratamento com múltiplos medicamentos controlados, que tem diversos efeitos colaterais que também impedem seu retorno às suas atividades.
Chancelando o laudo pericial elaborado pela i. perita do Juízo, sem valorar adequadamente as demais provas produzidas nos autos, em especial relatórios médicos, tal como o laudo emitido pelo Dr.
Eduardo F.
Preger, médico psiquiatra que assiste a Autora, demonstrando que o quadro de saúde dela não apresenta melhora significativa que permita seu retorno às atividades profissionais e os efeitos colaterais dos fortes medicamentos que faz uso, o i.
Magistrado negou procedência ao pedido.
Nas linhas subsequentes, Doutos Julgadores, restará demonstrado que uma perícia realizada em poucos minutos, permissa maxima venia, não é suficiente para concluir contrariamente ao entendimento dos profissionais especializados que acompanham o estado de saúde mental e físico da Autora há muito tempo, não devendo o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo sempre prevalecer sobre os demais documentos médicos particulares.
Extrai-se dos documentos médicos que a Autora se encontra em tratamento de transtorno depressivo ansioso maior com sintomas psicóticos, ideações suicidas, pensamentos intrusivos, astenia, anedonia e distonia, fazendo uso de diversos medicamentos, encontrando-se incapacitada para o trabalho, devendo permanecer em repouso domiciliar, afastada de suas atividades habituais.
Antes de avançar especificamente nas razões deste recurso, é imperativo destacar que o laudo da perícia do INSS (SABI – Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade) juntados no Evento 1, ANEXO 16, págs. 3 e 4) realizadas em 30/07/2024 e 03/11/2023, respectivamente, reconheceram a existência de incapacidade da Autora.
Fácil observar nesses breves apontamentos que há elementos de prova suficientes comprovando a incapacidade laboral da Autora, em razão do quadro de saúde mental e clínico que a afeta. (...) A Autora, costureira, 48 anos de idade, ajuizou ação previdenciária visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/646.241.316-0), cessado pelo INSS em 30/11/2024, visto que seu estado de saúde permanece o mesmo. É acometida por transtornos psiquiátricos graves, incluindo depressão grave, transtorno afetivo bipolar e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F32.2, F31.4 e F41.2), que a incapacitam para o trabalho há anos.
Apresentou laudos médicos particulares e do SUS, além de comprovação de uso contínuo de medicamentos psiquiátricos (Evento 1, anexos 10, 11, 12 e 13).
Requereu tutela provisória de urgência e perícia médica realizada por psiquiatra. (...) A perita do juízo concluiu que a Autora não apresentava incapacidade laborativa no momento da perícia, realizada em 27/02/2025, sob a justificativa de que esta realiza acompanhamento psiquiátrico desde 2021 e permanece com o mesmo tratamento medicamentoso há mais de um ano, o que indicaria, segundo a i.
Perita, estabilidade clínica e boa resposta terapêutica (Evento 12). (...) Colenda Turma, a Recorrente é portadora de transtornos psicológicos que a incapacitam para o exercício de sua atividade laboral, conforme atestado por médico psiquiatra Dr.
Eduardo de Figueiredo Preger (Evento 1, anexo 13), verbis: Diagnóstico de CID 10F41.2.
Em uso das seguintes medicações: Venlafaxina 150 mg/dia.
Ansitec 15 mg/dia e quetiapina 50 mg/noite.
Encontra-se incapacitado(a) para o trabalho devendo permanecer em repouso domiciliar, afastada de suas atividades habituais pelo período de 90 (noventa) dias a partir da data de hoje por motivo de saúde.’ grifei Na r. sentença guerreada, o i.
Magistrado a quo asseverou não vislumbrar ‘prova conclusiva apta a infirmar o laudo’ e que a impugnação apresentada pela Autora, ora Recorrente, ‘não elenca fatos novos quanto às patologias tratadas na inicial.
Logo, o perito detinha o conhecimento necessário para a satisfatória realização da perícia e confecção do laudo supracitado, conforme restou demonstrado nos itens ‘Documentos médicos analisados’ e ‘Exame físico/do estado mental’.’ Para justificar seu direito ao benefício, a Recorrente apresentou ao INSS laudos médicos que atestam sua incapacidade para o desempenho de suas atividades.
Esses laudos são corroborados pela própria perícia do INSS, nos laudos datados em 30/07/2024 e 03/11/2023, juntados no Evento 1, ANEXO 16, págs. 3 e 4) que reconheceram a existência de incapacidade da Autora.
Qual prova a i. perita do juízo se baseou para concluir que a Recorrente está ‘sem incapacidade atual’? Em uma única consulta de poucos minutos? Desconstituir atestados médicos anteriores, exigiria outros fundamentos que não apenas afirmar que ‘trata-se de tratamento psiquiátrico desde 2021, com uso da mesma medicação há mais de 1 ano, o que denota boa resposta terapêutica, sem sinais de agudização ou piora clínica atual.’ (Evento 12) Após ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a ora Recorrente – elencou que o parecer técnico não reflete adequadamente a realidade de seu quadro clínico, tampouco considera a cronicidade e a gravidade de seus transtornos mentais, bem como os efeitos colaterais dos medicamentos de uso contínuo que comprometem sua funcionalidade. (Evento 20) Resta claro que a Autora permanece nas mesmas condições de saúde que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade anteriormente.
O próprio INSS reconheceu essa incapacidade em mais de uma oportunidade, conforme se verifica nos diversos laudos médicos acostados aos autos, emitidos em momentos distintos.
Ora, se o quadro clínico da Autora não sofreu alteração, se sua limitação persiste e foi reiteradamente atestada por profissionais da área médica, como então pode se afirmar que ela não faz jus ao benefício? Trata-se de evidente contradição que afronta os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do segurado incapacitado.
Merece a atenção desta E.
Turma Especializada o relatório médico emitido pelo Dr.
Edmundo José Correa – psiquiatra - que declarou que a Recorrente é diagnosticada com transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos, fazendo uso de medicação psiquiátrica intensa. (Evento 1, anexo 10, pág. 4) (...) No laudo supramencionado, é possível perceber que a Autora faz uso contínuo de diversos psicofármacos prescritos para controle de transtornos psiquiátricos, com potenciais efeitos colaterais significativos que impactam sua funcionalidade diária.
Quais os efeitos colaterais mais comuns do uso desses medicamentos com receituário controlado? (Evento 1, anexo 12) (...) O uso combinado de tais medicamentos reforça o quadro clínico da Autora e a complexidade do tratamento, com efeitos adversos que corroboram as alegações de limitação funcional para o desempenho de atividades laborais.
A i. perita do juízo relacionou os fármacos controlados que a Recorrente faz uso no seu tratamento: ‘EM USO DE VENLAFAXINA 150, QUETIAPINA 50, OLANZAPINA 2,5 ANSITEC 5 RELATA PSICOTERAPIA’ (Evento 12).
Todos os medicamentos que a Recorrente vem fazendo uso contínuo alteram profundamente seu estado psicofísico, não permitindo que realize, com o mínimo de segurança necessária, as suas tarefas.
Todo esse contexto envolvendo o estado de saúde psicofísica da Recorrente, ainda em tratamento de depressão, ansiedade e outros transtornos mentais há anos, justificaram a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA por ela percebido, tendo a perícia médica da própria Autarquia previdenciária reconhecido a INCAPACIDADE PARA O RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES LABORAIS (Evento 1, anexo 16, págs. 3 e 4).
A análise dos autos revela que a Recorrente permanece em tratamento e os efeitos colaterais dos medicamentos para tratamento psíquico são extremamente severos, alteram o comportamento e a capacidade do paciente.
Enfim, a i.
Perita Médica, com um único contato de poucos minutos com a paciente (Recorrente) e após anamnese, análise dos documentos médicos e exame, concluiu em seu laudo pericial (Evento 12) que a Recorrente não apresenta incapacidade (‘Conclusão: sem incapacidade atual’).
A r. sentença recorrida, por sua vez, avalizou in totum o laudo, desconsiderando todas as demais provas produzidas nos autos, que comprovam, cabalmente, a incapacidade da Recorrente para o desempenho de suas atividades.
A Autora, antes de ser acometida pela doença, laborava como costureira.
Para o desempenho dessa atividade, é imprescindível que a obreira esteja alerta, ativa e atenta, pois um único erro pode ocasionar um grave acidente, colocando em risco sua integridade física.
Como pode uma pessoa, nas condições clínicas em que se encontra a Recorrente, exercer tais atividades com segurança e eficiência? O estado depressivo, ansioso e, por vezes, apático da Recorrente não decorre de imaginação fértil ou de artifício para obtenção de benefício previdenciário, mas sim da comprovação efetiva, objetiva e incontestável de sua incapacidade laborativa. (...) Diante dessas razões de recurso, confiante em ter demonstrado à Vossas Excelências a verdade dos fatos e o error in judicando do i.
Magistrado a quo, espera ter demonstrado a incapacidade laborativa da Recorrente, que faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado e necessário.
Ante as razões até aqui aduzidas, confia a Recorrente que esta C.
Turma Recursal dará provimento a este recurso para, reformando a r. sentença a quo e concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária a Recorrente.
CONCLUSÃO EX POSITIS, espera e confia a Recorrente que esta C.
Turma Recursal dê provimento a este recurso para reformar a r. sentença vergastada e conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, vez que a análise do conteúdo probatório não deixa dúvida quanto à sua incapacidade laboral.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 27, 28, 30 e 32).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 30/11/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 27/02/2025; Evento 12), realizada por médica especialista em psiquiatria, clínica médica e perícias médicas, fixou que a autora, atualmente com 48 anos de idade, embora portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno misto ansioso e depressivo (Evento 12, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”), não está incapaz para a atividade considerada de costureira (Evento 12, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, a autora está em “TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DESDE 2021, COM USO DA MESMA MEDICAÇÃO HA MAIS DE 1 ANO, O QUE DENOTA BOA RESPOSTA TERAPÊUTICA, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU PIORA CLINICA ATUAL” (Evento 12, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Ainda sobre os medicamentos, em resposta ao quesito 1 da autora (“a Autora faz uso de diversos medicamentos para controle da depressão, dos sintomas psicóticos e demais transtornos psíquicos, como Venlafaxina 150mg + Olanzapina 2.5MG + Quetiapina 50mg + Alprazolan 2mg e Ansitec 5mg SOS.
Diante desse quadro clínico da Autora/Periciada e dos diversos medicamentos controlados que faz uso, pergunta-se: a periciada tem condições psicológicas de exercer regularmente suas atividades diárias e laborais?”), a I.
Perita reiterou que “a periciada tem condições psicológicas de exercer regularmente suas atividades diárias e laborais” (Evento 12, LAUDPERI1, Página 6).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 12, LAUDPERI1, Página 5, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert considerou as alegações da inicial, bem como colheu o histórico e as queixas (Evento 12, LAUDPERI1, Página 2). “DOS FATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL: A Autora é vinculada à previdência social desde 02/12/1996, iniciando suas atividades laborativas na empresa CATTV SALT LTDA., conforme comprova a Declaração de Atividade, constante no CNIS – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, em anexo.
Conta na presente data, com 48 anos de idade, possui ensino médio completo e exerce a atividade laboral Costureira, acometida de quadro depressivo desde 2020 e que desde 01/07/2001, pós COVID, vem cada vez mais se agravando.
In casu, a Parte Autora é portadora das enfermidades denominadas no CID F32.2 que indica um episódio depressivo grave, CID F31.4 que indica o transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e o CID F41.2 transtornos misto de ansiedade e depressão.
Como se verifica encontra-se sem condições de exercer a sua atividade devido à enfermidade, pois sua doença a incapacita e afeta a sua vida diária, tais como dificulta realizar suas tarefas básicas, sensação de angústia e irritabilidade, levando até ideações suicidas, fazendo uso dos medicamentos Venlafaxina 150 mg + Olanzapina 2,5 mg + Quetiapina 50 mg + Alprazolan 2 mg e Ansitec 5 mg.
Em face de sua enfermidade, vem tendo benefícios concedidos desde 19/11/2021, como vemos: Agendada nova perícia médica em 29/11/2024, através do mesmo sistema, antes da sua cessação, cujo objetivo era a sua prorrogação, porém, o médico perito do INSS, de forma equivocada, data vênia, constatou que não mais persistia a sua incapacidade laborativa, mantendo o seu benefício por incapacidade somente até 30/11/2024.
Veja Excelência, mesmo apresentando junto a perícia médica o Laudo Médico do Dr.
Eduardo de Figueiredo Preger, Médico Psiquiatra lotado na Policlínica Centro Dr.
Sylvio Henrique Braune, que atestado a evolução do seu tratamento, permanecendo sem condições de retornar as suas atividades, o seu benefício não foi prorrogado. e Todavia, conforme se extrai dos atestados laudos médicos em anexo, a parte autora estava e está incapaz para o trabalho quando a Autarquia lhe negou a prorrogação do seu benefício.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito reestabelecer o Auxilio por incapacidade temporária. de Portanto, é certo que o diagnóstico da parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento da doença, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado de forma integral.
Por fim, cabe ressaltar que a Autora é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurada para a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, e no momento em que mais necessita, sem condições financeiras para viver com um mínimo de dignidade, tem o seu benefício cessado.
Por tudo exposto, não encontrando amparo junto à Demandada, e diante das razões aqui expendidas, vem socorrer-se da prestação da tutela jurisdicional, a fim de ver assegurado seu inegável direito ao reestabelecimento do seu benefício.” O motivo alegado da incapacidade foi o seguinte (Evento 12, LAUDPERI1, Página 1): “esse problema que se agravou agora, tenho desde criAnça, na pandemia o quadro se agravou, parecia que estava infartando, várias vezes desmaiei.
Perdi minha irmã recentemente.
Quando dá as crises, fico dormente com falta de ar.
Minha vida travou, toda vez me dá diarreia.
Antes da COVID tomava um remédio mais fraquinho..
Tive problema com alprazolam, mas fez efeito ebote”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 12, LAUDPERI1, Páginas 3/4). “MUITO CHOROSA. - Bom Estado Geral, lúcido, orientado. - Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais. - Atividade psicomotora e comportamento: ( x ) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado (...) - Motilidade: ( x ) adequada (...) - Deambulação ( x ) adequada (...) - Atitude para com o entrevistador: ( x ) cooperativo (...) - Atividade verbal: ( x ) normalmente responsivo (...) - Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.- Vigilância: ( x ) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos. (...) - Pensamento – produção: ( x ) coerente”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 12, LAUDPERI1, Páginas 2/3). “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DATA DO DOSSIÊ: 29/01/2025 08:48:35 CONSTA no Sistema Único de Benefícios, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF no *43.***.*31-98 pertencente a NILCELIA KLEIN: (...) - Atestado 15 dias 19/11/2021 de Edmundo Jose Correa CRM 52378274. - Relatório médico, de Edmundo Jose Correa CRM 52378274 de 03/12/2021 atestando transtorno ansioso/depressivo com distonias neurovegetativas, iniciando tratamento com venlafaxina, risperidona e alprazolam. - Comprova acompanhamento psicológico. - Relatório médico, EDMUNDO JOSÉ DA SILVA,CRM:5237827-4,datado de 03/02/2022 em que declara paciente encontra-se em transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos e com ideação suicidas, ataques de pânico recorrentes, transtorno do sono, astenia, anedonia, distonia, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas. - Receita de venlafaxina, risperidona, alprazolam, carbolitium. - Relatório médico, emitido pelo Dra Victória Carestiato,CRM 52.116848-7 datado 27/02/2022 relata tratamento psiquiátrico regular por CID 10 F32.2. - Relatório médico, Dr.
Edmundo Cortes, CRM 373274, de 28/03/2022, informando que paciente está em tratamento de transtorno depressivo maior, com sintomas psicóticos, ainda em ajuste de doses de venlafaxina, carbolitium, risperidona e alprazolam, devendo manter-se afastada do trabalho. - Receita de Riss, alprazolam, cabolitium e fenergan. - Relatório médico, DR EDMUNDO JOSÉ CORREEA, datado de 06/09/2023 que declara paciente apresenta transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos. fazendo uso de venlafaxina 150mg/dia, olanzapina 2,5mg/dia, quetiapina 50mg/dia e ansitec 5mg SOS. - uso de Venlafaxina, Olanzapina, Quetiapina, Alprazolam e Ansitec. - Relatório médico, Dra Jackeline Oliveira Carvalho - RMS RJ 3300806, em 01/11/2023: Quadro de transtorno depressivo maior com sintomas psicóticos, ideações suicidas - Relatório médico, 10/02/2024 CRMS 3300806: F322, F314. - Relatório médico, Dra Jackeline Carvalho de 17/07/2024: F322 + F314.
Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.” Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 1, OUT16, Páginas 1/2).
Essa conclusão administrativa, ratificada pela perícia judicial, supera as perícias administrativas de 30/07/2024 e 03/11/2023, mencionadas no recurso.
Quanto aos demais documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
Quanto aos documentos do “Evento 1, anexos 10, 11, 12 e 13”, temos o seguinte.
O documentos das páginas 1/7 do “Evento 1, anexos 10” (na verdade, Evento 1, OUT10), são de 03/02/2022, 28/03/2022, 19/05/2023, 06/09/2023, 01/11/2023, 17/11/2021 e 19/11/2021.
Vê-se que todos são contemporâneos à manutenção do benefício (de 01/11/2023 a 30/11/2024).
Embora possam embasar a manutenção do benefício, fora superados pela perícia administrativa de cessação (com presunção de legitimidade e veracidade), que foi ratificada pela perícia judicial.
Diga-se o mesmo em relação aos documentos das páginas 1/3 do “Evento 1, anexos 11” (na verdade, Evento 1, OUT11), que são de 17/01/2024, 17/07/2024 e 06/11/2024.
Os documentos do Evento 1, OUT12, Páginas 1/5 (o recurso os aponta como Evento 1, anexo 12) são receitas médicas, cujos medicamentos foram considerados pela I.
Perita na elaboração do laudo (“Ansitec”; “Venlafaxina”; e “Quetiapina”).
Logo, não são capazes de infirmar as conclusões periciais.
Os documentos do Evento 1, OUT12, Páginas 7/10, são de 19/05/2023 e 19/11/2021.
Logo, aplica-se a mesma ideia do primeiro parágrafo acima em iniciamos a análise dos documentos.
O documento do Evento 1, OUT13, Página 1 (o recurso o aponta como Evento 1, anexo 13), é de 25/11/2024 e foi considerado pela I.
Perita na elaboração do laudo, eis que expressamente mencionado no campo dedicado aos documentos médicos analisados.
Logo, a sua simples menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões periciais.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 22).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 17:47
Juntada de Petição
-
11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Petição
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2024 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILCELIA KLEIN <br/> Data: 27/02/2025 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SILV
-
17/12/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000516-54.2023.4.02.5005
Edivaldo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 16:21
Processo nº 5002972-20.2022.4.02.5002
Alexandre Cardoso Thompson
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000036-11.2025.4.02.5101
Sandra Almeida de Franca Caurio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 10:57
Processo nº 5007251-15.2023.4.02.5002
Vitor Polonini Caetano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josmar de Souza Pagotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003027-39.2025.4.02.5107
Maria Aparecida Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00