TRF2 - 5016882-49.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:23
Despacho
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19/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016882-49.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: TOTALMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI (OAB ES027086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de TOTALMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao regime do SIMPLES NACIONAL, consubstanciados nas CDA’s 72 4 20 007240-64, 72 4 21 005956-90, 72 4 21 011884-00 e 72 4 21 024480-31.
Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que defendeu a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 174 do CTN (evento 18).
A União, por sua vez, apresentou impugnação em que argumenta que os créditos tributários exequendos mais antigos (CDA: 72 4 21 011884-00) foram constituídos por declaração em 2016, mas posteriormente o contribuinte aderiu a parcelamento em 28/09/2021, que foi rescindido em 05/10/2023, não se configurando a prescrição alegada (evento 25). É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública quanto aos créditos tributários em cobrança, matéria cognoscível por meio de exceção de pré-executividade.
Consoante se verifica da inicial, os créditos cobrados nesta execução fiscal dizem respeito a tributos alcançados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.
Apresentando o sujeito passivo a declaração e não procedendo ao pagamento antecipado do tributo, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento, quando a Fazenda concorda com o débito apurado.
Isto porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo.
O fisco deve propor a execução desde logo, não havendo que se falar na hipótese em prazo decadencial.
Quanto à prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fluência do prazo se dá a partir do momento em que se torna exigível o crédito tributário, obtendo ele tal condição a partir do momento em que se deu o vencimento do prazo para o pagamento do tributo referido na DECLARAÇÃO, ou a partir da data de entrega da própria declaração, o que for posterior.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INÉRCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro S/A, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, firmando "o marco interruptivo da prescrição a data de distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3.
O juízo de retratação realizado pela Corte de origem não importa em perda do objeto do recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do crédito tributário mediante a apresentação de declarações retificadoras. 4. A Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela própria contribuinte. O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios, desprezando o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6. Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8. A Corte de origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida pela recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Para a determinação do termo inicial do prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata da constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do art. 174 do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva").
RECURSO ESPECIAL DE AD'ORO S/A 9.
A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento da prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da não ocorrência da interrupção prevista no artigo 219 do CPC (...)". Afirma que "a pretensão executória está prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia da Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10.
Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a 7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...) conclui-se que deve ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11. (...) 14. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15.
Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (grifei) (STJ - REsp 1766129 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0230219-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Na hipótese, os créditos tributários consubstanciados nas CDA’s 72 4 20 007240-64, 72 4 21 024480-31, 72 4 21 011884-00 e 72 4 21 005956-90 foram definitivamente constituídos por meio de Declaração entregue ao Fisco, com vencimentos, respectivamente, nos seguintes períodos: 20/12/2019; 21/08/2020 a 21/09/2020; 20/07/2016 a 21/05/2018; 20/01/2020 a 21/12/2020.
Não obstante, de acordo com os documentos juntados pela União (evento 25), a executada aderiu ao parcelamento dos referidos débitos em 28/09/2021, ou seja, em menos de cinco anos contados do vencimento mais remoto da dívida, que se deu em 20/07/2016, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.
O parcelamento, contudo, foi encerrado por rescisão em 06/12/2023.
Consoante enuncia a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
Como não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a rescisão do parcelamento, em 06/12/2023, e o ajuizamento da execução fiscal, na data de 03/06/2024 (evento 1), tendo o despacho que determinou a citação da executada (marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ocorrido em 07/06/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição na forma do disposto no art. 174, caput, do CTN.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 18.
Requeira a União o que entender por direito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I. -
11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:55
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:45
Despacho
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06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 08:50
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 18:36
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/04/2025 15:15
Juntado(a)
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 18:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 17:35
Determinada a citação
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07/06/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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03/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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