TRF2 - 5007478-35.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007478-35.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LILIANE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, no que se refere ao serviço prestado pela autora junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, respeitada a prescrição quinquenal (limitado retroativamente a 10/07/2019) e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 11.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:58
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:39
Determinada a citação
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29/08/2024 00:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSPE01S)
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:34
Declarada incompetência
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12/08/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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