TRF2 - 5055822-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055822-40.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO JOSE IGNACHITTI MILHIOLO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)REQUERENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou petição inicial atribuindo valor simbólico à causa de R$ 500,00. Determinada a emenda da inicial quanto correto valor a ser atribuído, para que corresponda ao conteúdo econômico do pedido, foi atribuído pela parte autora o valor de R$ 1.000,00, igualmente irrisório.
Pois bem.
Como se sabe, o valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo (art. 291 do CPC).
No presente caso, verifica-se que os valores simbólicos indicados (R$ 500,00 ou R$ 1.000,00) não correspondem à realidade econômica da demanda e não refletem a extensão provável do crédito a ser executado.
Este, por sua vez, tampouco podem ser considerado ínfimo a ponto de dispensar a devida correção.
Considerando os parâmetros objetivos da sentença coletiva, notadamente, (i) o percentual reconhecido judicialmente (3,17%); (ii) o período de incidência estimado em aproximadamente 84 meses; (iii) a remuneração média dos substituídos; (iv) e a incidência de correção monetária e juros de mora, de rigor a correção, por arbitramento, do valor da causa.
Assim, há de ser fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título provisório, até a apresentação dos cálculos detalhados pela ré.
Tal providência se justifica para melhor adequação do feito às regras de competência e de processamento (art. 292, §§ 2º e 3º, CPC), sem prejuízo de futura alteração do valor da causa após a liquidação.
Considerando que a ação é de cumprimento individual de sentença coletiva, o Juízo fixa, de ofício, o valor da causa, provisoriamente, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos seguintes critérios: Diante do exposto: (i) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 292, 3º, do CPC; e (ii) INTIME-SE a parte autora para: a) recolher as custas processuais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) juntar cópia da identidade e CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). -
15/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:10
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 16:56
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121115920254020000/TRF2
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10/09/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121115920254020000/TRF2
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28/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 10 e 9 Número: 50121115920254020000/TRF2
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO15F)
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06/06/2025 18:52
Despacho
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06/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:37
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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