TRF2 - 5025055-62.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025055-62.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SAADVOGADO(A): TIAGO D'AVILA ESMERALDINO (OAB RS072744)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante para sanar o erro material quanto ao resultado da sentença e suprir a omissão quanto ao pedido formulado no item d.1 da inicial, incluindo na sentença embargada a fundamentação acima e alterando o dispositivo pelo seguinte: Pelo exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de deduzir, do lucro tributável pelo IRPJ, o dobro das despesas com o PAT, até o montante equivalente a 4% do imposto devido e a 10% do mesmo montante se consideradas as deduções decorrentes do PAT somadas às deduções relacionadas à Lei nº. 6.297/75.3, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional de 10% do adicional previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/96; (b) reconhecer a ilegalidade das restrições infra legais impostas pelas INs nºs 267/02 e 1.515/14 e pelos Decretos nºs 78.676/76, 5/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021 ao benefício fiscal, previsto no art. 12 da Lei nº 6.321/76, bem como afastar a regra que limitou o montante das despesas realizadas no âmbito do PAT a serem deduzidas do lucro tributável e a regra da limitação fictícia do valor máximo de cada refeição e de dedução do benefício até 1 salário-mínimo com restrição para os funcionários que recebam até 5 salários-mínimos.
Reconheço, ainda, o direito de efetuar a compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 26 e 26-A, da Lei 11.457/200, com redação dada pela Lei 13.670/2018, respeitada a regra do art. 170-A do CTN, nos termos da fundamentação supra.
Sobre o valor a ser compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
18/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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21/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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08/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:34
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2024 16:11
Determinada a intimação
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06/08/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:54
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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