TRF2 - 5005982-47.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005982-47.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: NERIMAR NOVAES DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência, formulado pela parte autora (evento 37, PET1), que pretende a imediata reativação da pensão por morte em caráter vitalício.
A pretensão, todavia, parte de premissa equivocada.
Conforme se verifica dos autos do processo administrativo de pensão por morte, o benefício foi originariamente concedido com fundamento no art. 222, VII, “a”, da Lei 8.112/90 (redação da Lei 13.135/2015), por se tratar de óbito ocorrido com casamento iniciado há menos de dois anos.
A Portaria n. 1.508, de 23/11/2023, expressamente consignou a concessão da pensão à cônjuge com base nos arts. 217, I, e 222, VII, “a”, em razão do falecimento em 09/10/2023 do ex-servidor MAURICIO SANTIAGO BARBOSA (evento 32, DESP2, p. 34).
No despacho administrativo de 22/11/2023 registrou-se que a autora contava 53 anos e casou-se em 15/01/2022 (evento 32, DESP22, p. 91), datas que se confirmam pelas certidões juntadas nestes autos (evento 1, PROC5, p. 3–4). Nessa moldura, a concessão por apenas 4 (quatro) meses observou o comando normativo do art. 222, VII, “a”.
A tese da autora — de que faria jus ao enquadramento da alínea “b”, item 6 (vitaliciedade para cônjuge com 44 anos ou mais) — demanda prova idônea de que a união estável antecedeu o casamento por período suficiente para superar o marco de 2 (dois) anos antes do óbito.
Os documentos até aqui acostados constituem, quando muito, início de prova material e não bastam, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. À luz do art. 300 do CPC, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar medida de urgência, ainda que se reconheça a plausibilidade de risco de dano de caráter alimentar.
O desate da controvérsia é eminentemente fático (existência e duração de união estável pretérita) e reclama dilação probatória, com colheita de prova oral.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência.
Quanto à instrução: 1) Indefiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), diante da necessidade de produção probatória. 2) Remetam-se os autos à secretaria para designar AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitiva de testemunhas sobre a existência e a duração de eventual união estável anterior ao casamento.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, apresentarem rol de até 3 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, com a devida qualificação e indicação de endereço eletrônico/telefone. 3) Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de documentos complementares que entenderem pertinentes.
Intimem-se. -
18/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:54
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:05
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:59
Determinada a intimação
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17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição
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09/01/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 13:17
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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19/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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