TRF2 - 5046931-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046931-30.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NATHALIA BYRNE DE MELO ALVESADVOGADO(A): BRUNA ELISABETE CANDIDO (OAB SP346889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de executado ou corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Na decisão do evento 24, houve determinação de comprovação de tal impenhorabilidade, com sede na moderna jurisprudência do E.
STJ.
Evento 24II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Na petição do evento 31, a parte apresenta informações pertinentes à ocupação de vendedora autônoma de roupas, bem como apresentou extratos bancários onde é evidenciada a entrada e saída de valores absolutamente compatíveis com o trabalho realizado, além de ser caracterizada a pequena poupança.
Do exposto : 1) Determino que todas as peças sensíveis e com informações pessoais seja gravadas com sigilo 2. 2) Determino o imediato levantamento da constrição. Intime-se o Exequente quanto a esta decisão, bem como para se manifestar sobre a proposta de parcelamento unilateral realizada pela parte Executada, bem como expor os possíveis parcelamentos regulares previstos na legislação. -
12/09/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:28
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:34
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 23:10
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 12:30
Despacho
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19/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 16:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 13:42
Despacho
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08/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 12:08
Despacho
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16/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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