TRF2 - 5027638-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027638-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSILDA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 0021172-26.2016.4.02.5050, a teor da Súmula 235 do STJ e por tratar de objeto diverso.
Trata-se de ação ajuizada por ROSILDA DOS SANTOS PEREIRA visando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ref. pedido administrativo NB 234.561.490-5 DER 27/07/2025 PAD evento 1, DOC3.
Segundo a petição inicial evento 1, DOC1, a parte autora requer "averbar os períodos citados no tópico dos fatos como tempo especial, principalmente os períodos: 1/1/1993 a 1º/7/1993; 1/1/1994 a 31/7/1994 e 1/12/2002 a 28/4/2016" que foram reconhecidos nas ações judiciais nº 5000821-26.2018.4.02.5001 e 5029405-35.2020.4.02.5001.
Observo que o processo 5000821-26.2018.4.02.5001 (traslado evento 5, DOC3) foi julgado procedente em parte apenas para reconhecer a especialidade em relação aos períodos de 01/12/1986 a 31/07/1987, e de 29/04/2005 a 16/11/2006, cabendo ao INSS apenas fazer o cômputo diferenciado do período, pois ainda não se atingiu tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição; tais períodos foram devidamente averbados.
E no processo 5029405-35.2020.4.02.5001 (traslado evento 5, DOC4) foi julgado procedente em parte para a) averbar o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 1º/1/1993 a 1º/7/1993, 1º/1/1994 a 31/7/1994 e 1º/12/2002 a 28/4/2016 para todos os fins previdenciários; b) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 1º/1/1993 a 1º/7/1993, 1º/1/1994 a 31/7/1994, 1º/12/2002 a 1º/12/2004 e 29/4/2005 a 28/4/2016, convertendo-o em comum.
E, como se pode ver do trasladado, os períodos acima foram devidamente averbados pelo INSS: Logo, além do fato de que o pedido de execução de sentença proferida em outro processo não é cognoscível na presente ação a teor do art. 516, II, do CPC, temos que falece à parte autora interesse juridicamente relevante em tal pedido, uma vez que os períodos já constam averbados.
Assim, recebo a presente ação unicamente no tocante à análise do requerimento administrativo de aposentadoria NB 234.561.490-5 DER 27/07/2025 PAD evento 1, DOC3.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
17/09/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 11:14
Determinada a citação
-
16/09/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
-
15/09/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085101-71.2025.4.02.5101
Sind. dos Trab. Na Emp Bras de Correios ...
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Camilla Messias Belarmino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007397-90.2022.4.02.5002
Alcione da Conceicao Barboza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012998-71.2022.4.02.5101
Hilton Jose Miguel
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Claudio Marcio de Brito Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020037-51.2024.4.02.5101
Sylvio Alves dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007355-41.2022.4.02.5002
Washington Luis Corrente Anjolete
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00