TRF2 - 5053871-16.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053871-16.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HB ESCOLA DE IDIOMAS LTDA e BIANCA DA SILVA SIMOES LIMA.
A executada BIANCA DA SILVA SIMOES LIMA, regularmente citada, conforme certidão do evento 15, não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal.
A empresa executada HB ESCOLA DE IDIOMAS LTDA foi considerada citada, na pessoa de sua representante (evento 86).
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 92, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas com a utilização da ferramenta da "teimosinha", no valor de R$ 232.270,99 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos), conforme planilhas anexadas, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) BIANCA DA SILVA SIMOES LIMA, CPF *79.***.*89-37 e HB ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-41, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 232.270,99 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos). 2 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Ressalte-se que como valor irrisório entender-se-á o valor menor que 1% do valor executado, até o limite de R$ 1.500,00.
Penhorado valor superior a R$ 1.500,00, o bloqueio deverá ser mantido, independentemente do valor da dívida. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 10 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s), assim como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 11 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 12 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 13 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 14 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 15 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 16 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 17 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 18 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 19 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/05/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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24/01/2025 14:42
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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25/10/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 14:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 13:27
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/07/2024 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2024 18:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2024 21:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2024 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/06/2024 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2024 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2024 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/05/2024 13:07
Juntada de Petição
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10/05/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:57
Despacho
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23/04/2024 13:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
20/03/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/01/2024 10:08
Juntada de Petição
-
20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/11/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:18
Despacho
-
27/11/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/09/2023 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2023 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
23/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/08/2023 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 15:06
Despacho
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2023 13:09
Juntada de Petição
-
03/08/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
08/05/2023 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/04/2023 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/03/2023 09:02
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2023 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2023 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2022 16:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2022 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2022 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2022 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2022 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2022 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/08/2022 15:08
Expedição de Mandado
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30/07/2022 15:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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28/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2022 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2022 13:25
Determinada a citação
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19/07/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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